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Versão Chinesa

Portaria n.º 236/98/M

de 16 de Novembro

Sendo necessário criar espaços polivalentes destinados a actividades de natureza educativa, recreativa e cultural, a fim de serem utilizados como locais que propiciem a ocupação criativa e formativa dos tempos livres;

Importando reforçar as condições destinadas à formação pessoal e cívica da juventude, numa perspectiva de complementaridade à acção da família e da escola;

Nestes termos;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º

(Objecto)

É criado o Centro de Actividades Educativas da Taipa, constituindo um organismo dependente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude como centro de acção educativa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º

(Atribuições)

O Centro de Actividades Educativas da Taipa tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Oferecer um espaço de convívio e de ocupação dos tempos livres;

b) Criar condições para que jovens, nomeadamente os de idade escolar, possam desenvolver actividades com e para a comunidade;

c) Desenvolver, por si ou apoiado em associações, actividades educativas e formativas numa perspectiva de complementaridade à acção da família e da escola;

d) Estimular, em colaboração com outras instituições, actividades de carácter educativo e cívico destinadas a jovens e a adultos.

Artigo 3.º

(Director)

É acrescentado um lugar de director de centro de acção educativa no ponto II do mapa I, a que refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.

Governo de Macau, aos 9 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.