|
| |||||||||||
Confirmação de não vigência : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O número de candidatos aprovados no último concurso geral para aquisição de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação foi muito elevado, tendo as famílias ficado a aguardar, em lista ordenada de espera, a atribuição de habitações, à medida que estas se vão encontrando disponíveis para venda.
Com a presente alteração legislativa pretende-se alargar o prazo de validade do concurso geral, por mais um ano, por forma a que as famílias que, há dois anos, estão a aguardar a compra de habitação, não vejam agora as suas expectativas goradas, com uma reordenação diferente resultante de um novo concurso geral.
Por outro lado, com o adiamento, por um ano, da realização de um concurso geral, é possível racionalizar os recursos humanos e materiais existentes, já que se estima que a maioria dos candidatos ao novo concurso seja constituída pelos actuais candidatos em lista de espera.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/95/M)
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Dos concursos)
2. Os concursos gerais são aqueles que se realizam com a periodicidade de três anos, sendo as candidaturas válidas por igual período, que pode ser reduzido se antes de terminado aquele prazo se esgotar a lista dos candidatos aprovados.
Artigo 2.º
(Disposição transitória)
O disposto no artigo anterior é aplicável ao último concurso geral para compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.
Aprovado em 26 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0