Artigo 1.º - 1. As tarifas do transporte em automóveis de praça ou táxis passam a ser as seguintes:
a) Bandeirada — pelos primeiros 1 600 metros a percorrer | 19,00 patacas; | *, **, *** |
b) Fracções — por cada 240 metros após a bandeirada | 2,00 patacas; | *, *** |
c) Espera — por cada minuto de espera com a viatura parada à ordem do passageiro ou por necessidades de paragem durante o seu percurso | 2,00 patacas; | * |
d) Por cada peça de bagagem transportada no porta-bagagem à ordem do passageiro | 3,00 patacas. |
2. A bandeirada deve ser baixada apenas depois de o passageiro se encontrar dentro do táxi e indicar o local de destino.
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 28/2006, Ordem Executiva n.º 28/2008, Ordem Executiva n.º 48/2014
** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 28/2012
*** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 79/2017
Artigo 2.º — 1. As tarifas referidas no artigo anterior são acrescidas das seguintes taxas, sempre que aplicáveis: *
a) Uma taxa adicional de 2,00 patacas, quando os automóveis de praça se desloquem da ilha da Taipa para a ilha de Coloane ou de 5,00 patacas, quando se desloquem de Macau para a ilha de Coloane;*
b) Uma taxa adicional de 5,00 patacas, sempre que o táxi seja tomado na praça de táxis do Aeroporto Internacional de Macau, na praça de táxis do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, no novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin, na praça de táxis do Posto Fronteiriço de COTAI ou na Ilha Fronteiriça Artificial da Ponte Hong Kong — Zhuhai — Macau;*, **, ***
c) Uma taxa de chamada imediata de 5,00 patacas, quando o respectivo serviço for prestado por táxi com licença especial, desde que não compareça junto do cliente com mais de 10 minutos de atraso relativamente à hora marcada.*
2. Não é devida a taxa referida na alínea c) do número anterior quando, sem consentimento prévio do cliente, for destacado um veículo que não possua as características solicitadas.*
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 55/2017
** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 79/2017
*** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 112/2018
2. Acresce ainda uma taxa adicional de 5,00 patacas, a satisfazer pelo passageiro, sempre que o táxi seja tomado na praça de táxis do Aeroporto Internacional de Macau.
Artigo 3.º - 1. Os taxímetros são aferidos às novas tarifas em data a fixar pelo Leal Senado de Macau.
2. Enquanto não for efectuada a aferição referida no número anterior, os táxis devem afixar junto do taxímetro uma tabela de valores correspondentes às novas tarifas, a emitir pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.*
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 28/2006
3. As novas tarifas só são exigíveis se a tabela referida no número anterior estiver afixada nos termos nele previstos.
Artigo 4.º - 1. Os táxis devem ter afixado, no seu interior e em local bem visível, um cartão actualizado com a identificação e fotografia do respectivo condutor, de modelo aprovado pelo Leal Senado de Macau.
2. O cartão referido no número anterior é renovado anualmente, em data a indicar pelo Leal Senado de Macau.
3. A não observância do disposto no n.º 1, a utilização de cartão não renovado, ou a sua colocação de modo não visível, ou só parcialmente visível, é sancionada com multa de 500,00 patacas.
4. Em caso de reincidência é apreendido o cartão do condutor pelo período de 3 meses e aplicada a multa referida no número anterior.
Artigo 5.º É revogada a Portaria n.º 105/96/M, de 29 de Abril.
Artigo 6.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Governo de Macau, aos 23 de Setembro de 1998.
Publique-se.
* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 28/2006