A Obra Social dos Serviços de Marinha foi criada pelo Diploma Legislativo n.º 1 629, de 2 de Maio de 1964, com o objectivo de dotar os trabalhadores daqueles Serviços de uma instituição de assistência, a qual veio, posteriormente, a ser regulamentada pela Portaria n.º 8 014, de 27 de Novembro de 1965.
A manutenção desta instituição, que desenvolve uma acção social complementar da que é dispensada à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, exige um quadro legislativo adequado tendo em conta as actuais estruturas jurídico-institucionais.
Assim, procede-se à revisão do citado diploma, tendo em conta a reestruturação da instituição, mantendo-se, todavia, a sua autonomia administrativa e financeira, por forma a melhor assegurar a prestação de serviços aos seus beneficiários.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Denominação e natureza jurídica)
1. A Obra Social dos Serviços de Marinha, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1 629, de 2 de Maio de 1964, é uma instituição de acção social complementar dos trabalhadores da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, sob a denominação Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, e rege-se pelo disposto neste diploma e demais legislação aplicável.
2. A Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, adiante designada por OSCPM/PMF, reveste a natureza de instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.º
(Tutela)
1. A OSCPM/PMF está sujeita à tutela do Governador.
2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Governador:
a) Aprovar o orçamento privativo da OSCPM/PMF e suas alterações, bem como os orçamentos suplementares;
b) Aprovar a conta de gerência da OSCPM/PMF;
c) Aprovar os actos de gestão do Conselho Administrativo da OSCPM/PMF que impliquem a realização de despesas superiores ao limite da sua competência própria, estabelecido na lei, para a realização de despesas;
d) Nomear o vogal do Conselho Administrativo.
Artigo 3.º
(Atribuições)
1. São atribuições da OSCPM/PMF:
a) Desenvolver uma acção social, complementar, em relação aos seus beneficiários;
b) Contribuir para a satisfação de carências de ordem económica e social, nomeadamente no domínio da assistência e previdência, e promover o convívio social, a educação e a cultura dos seus beneficiários.
2. Para a prossecução das suas atribuições, a OSCPM/PMF pode estabelecer acordos de cooperação com outras instituições similares ou com quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 4.º
(Benefícios)
1. A OSCPM/PMF pode conceder os seguintes benefícios:
a) Auxílio económico em situações de doença ou de invalidez, de acidente ou falecimento;
b) Auxílio económico em situações de casamento e nascimento;
c) Auxílio económico em caso de arrendamento ou compra de habitação;
d) Auxílio económico para fins escolares;
e) Empréstimos ou adiantamentos pecuniários, em casos excepcionais devidamente fundamentados;
f) Acesso a messes, cantinas, parques de campismo e colónias balneares, bem como a instalações desportivas e recreativas;
g) Organização de excursões, festas e espectáculos de ordem recreativa e cultural;
h) Quaisquer outros subsídios e empréstimos legalmente autorizados.
2. As condições e critérios de atribuição dos benefícios constam de regulamento interno.
CAPÍTULO II
Beneficiários
Artigo 5.º
(Beneficiários)
1. São beneficiários todos os trabalhadores da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação do seu serviço, enquanto se mantiverem em funções naqueles organismos.
2. Podem manter a qualidade de beneficiários os trabalhadores dos organismos referidos no número anterior, aposentados ou desligados do serviço para esse efeito, desde que continuem a residir no Território, o solicitem em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Administrativo e assegurem o pagamento das quotizações respectivas.
Artigo 6.º
(Familiares)
1. Os benefícios a que se refere o artigo 4.º são extensivos ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário que, nos termos da lei, usufruam do direito ao subsídio de família.
2. O falecimento do beneficiário não preclude o estipulado no número anterior.
Artigo 7.º
(Direitos e deveres dos beneficiários)
1. São direitos dos beneficiários:
a) Usufruir dos benefícios concedidos pela OSCPM/PMF;
b) Assistir e participar nas actividades promovidas pela OSCPM/PMF;
c) Formular, por escrito, as sugestões e reclamações que julguem oportunas, tendo em vista um melhor funcionamento da OSCPM/PMF ou a melhoria dos benefícios.
2. São deveres dos beneficiários:
a) Pagar as quotas;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares por que se rege a OSCPM/PMF;
c) Fornecer, com exactidão, os dados referentes à sua situação e à dos seus familiares, comunicando por escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer modificações a essa situação.
3. O não cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior, bem como a prestação de falsas declarações, implica a restituição das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que houver lugar.
Artigo 8.º
(Quotização)
A quota mensal dos beneficiários é fixada em 0,5 por cento do valor ilíquido do respectivo vencimento, salário, pensão ou reforma mensais.
Artigo 9.º
(Suspensão de direitos)
1. São suspensos os direitos dos beneficiários:
a) Que se encontrem na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração, salvo se indicarem previamente à OSCPM/PMF que desejam proceder directamente ao pagamento das respectivas quotas;
b) Cujo vencimento se encontre suspenso em consequência de instauração ou de decisão final de processo disciplinar, salvo se entregarem directamente à OSCPM/PMF o montante correspondente ao período de suspensão;
c) Que infringirem gravemente os deveres consignados no n.º 2 do artigo 7.º;
d) Que cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pela OSCPM/PMF.
2. A suspensão de direitos, em consequência dos factos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, é de 30 dias a 1 ano, conforme a gravidade da situação.
3. A suspensão de direitos produz efeitos relativamente ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário.
CAPÍTULO III
Órgãos da OSCPM/PMF
Artigo 10.º
(Órgãos)
São órgãos da OSCPM/PMF:
a) O Conselho Administrativo;
b) A Comissão Executiva.
Artigo 11.º
(Composição do Conselho Administrativo)
1. O Conselho Administrativo, adiante designado por Conselho, é composto por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Dois secretários;
d) Um vogal.
2. O cargo de presidente é exercido pelo director da Capitania dos Portos de Macau.
3. O cargo de vice-presidente é exercido pelo 2.º comandante da Polícia Marítima e Fiscal.
4. Os cargos de secretário são exercidos pelo chefe do Departamento de Administração e Gestão da Capitania dos Portos de Macau e pelo chefe do Departamento de Gestão de Recursos da Polícia Marítima e Fiscal.
5. O cargo de vogal é exercido por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, nomeado por despacho do Governador.
Artigo 12.º
(Competência do Conselho Administrativo)
Compete ao Conselho, sem prejuízo dos poderes conferidos à tutela:
a) Orientar a OSCPM/PMF em todas as suas actividades e iniciativas;
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos legais;
c) Propor ao presidente do Conselho os membros a nomear para a Comissão Executiva;
d) Verificar o relatório e contas anuais;
e) Deliberar sobre o plano de actividades da OSCPM/PMF e sobre o respectivo orçamento;
f) Aprovar, modificar e interpretar os regulamentos internos;
g) Conhecer dos recursos que se interpuserem das deliberações da Comissão Executiva e deliberar definitivamente acerca dos assuntos de que tratarem;
h) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis;
i) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, doações e outros donativos concedidos por particulares;
j) Aplicar as sanções previstas no presente diploma;
l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 13.º
(Funcionamento do Conselho Administrativo)
1. O Conselho reúne mensalmente em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da Comissão Executiva.
2. O Conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
4. Das reuniões é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
5. As actas são redigidas por um dos secretários e assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 14.º
(Competência do presidente do Conselho Administrativo)
1. Compete ao presidente do Conselho:
a) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
b) Nomear, sob proposta do Conselho, os membros da Comissão Executiva e receber o pedido de demissão destes;
c) Representar a OSCPM/PMF em juízo e fora dele;
d) Admitir os beneficiários e aceitar o pedido de cancelamento da qualidade de beneficiário.
2. Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Artigo 15.º
(Comissão Executiva)
A Comissão Executiva, adiante designada por Comissão, é o órgão de participação na gestão e de apoio ao Conselho na execução das linhas gerais de actuação da OSCPM/PMF.
Artigo 16.º
(Composição da Comissão Executiva)
1. A Comissão é constituída por cinco elementos, sendo um coordenador, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.
2. Os elementos da Comissão são os seguintes:
a) Um militarizado da carreira superior da Polícia Marítima e Fiscal;
b) Dois militarizados da carreira de base da Polícia Marítima e Fiscal;
c) Dois trabalhadores das carreiras de regime geral da Capitania dos Portos de Macau.
3. O mandato dos membros da Comissão é de 2 anos.
Artigo 17.º
(Competência da Comissão Executiva)
Compete à Comissão:
a) Dar cumprimento às deliberações do Conselho e fomentar o desenvolvimento da OSCPM/PMF;
b) Elaborar anualmente o relatório e contas da OSCPM/PMF e o respectivo orçamento;
c) Elaborar o plano anual de actividades e dar-lhe execução após aprovação pelo Conselho;
d) Organizar a escrituração das receitas e despesas, elaborando balancetes trimestrais, os quais são afixados na sede da OSCPM/PMF;
e) Manter actualizado o ficheiro dos beneficiários;
f) Proceder à cobrança das quotas dos beneficiários quando não sejam processadas por meio de desconto no vencimento ou salário mensal;
g) Elaborar o seu regulamento interno, a submeter à aprovação do Conselho.
Artigo 18.º
(Funcionamento da Comissão Executiva)
1. A Comissão reúne em sessão ordinária bimestralmente e, em sessão extraordinária, por convocação do seu coordenador.
2. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate.
Capítulo IV
Administração financeira e patrimonial
Artigo 19.º
(Receitas)
Constituem receitas da OSCPM/PMF:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral do Território;
b) O produto das quotizações e de outras importâncias pagas pelos beneficiários;
c) Os subsídios e comparticipações de quaisquer entidades públicas ou privadas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) Os juros de fundos capitalizados;
f) Os produtos das doações, heranças e legados aceites;
g) O produto da alienação de bens;
h) Quaisquer outras receitas permitidas por lei não compreendidas nas alíneas anteriores.
Artigo 20.º
(Aplicações)
Constituem aplicações da OSCPM/PMF apenas as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 21.º
(Gestão financeira)
A gestão financeira da OSCPM/PMF subordina-se ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes emanadas da tutela.
Artigo 22.º
(Prestação de contas)
1. Até 31 de Março de cada ano, a Comissão submete à aprovação do Governador a conta de gerência, acompanhada de parecer da Direcção dos Serviços de Finanças.
2. Independentemente da sua aprovação, o Conselho remete a conta de gerência, até 31 de Maio do ano seguinte a que diga respeito, ao órgão competente para apreciação nos termos legais.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
(Responsabilidade)
Os membros dos órgãos da OSCPM/PMF, à excepção dos que tiverem votado contra, respondem pessoal e solidariamente para com a OSCPM/PMF, e para com terceiros, pelos danos decorrentes da execução de deliberações que violem o presente diploma ou outras disposições legais aplicáveis.
Artigo 24.º
(Activo e passivo)
O activo e o passivo da Obra Social dos Serviços de Marinha são transferidos para a OSCPM/PMF.
Artigo 25.º
(Início das quotizações)
O pagamento das quotas dos beneficiários inicia-se no mês seguinte ao da inscrição na OSCPM/PMF.
Artigo 26.º
(Legislação revogada)
São revogados os seguintes diplomas:
a) Diploma Legislativo n.º 1 629, de 2 de Maio de 1964;
b) Portaria n.º 7 569, de 18 de Julho de 1964;
c) Portaria n.º 8 014, de 27 de Novembro de 1965;
d) Portaria n.º 8 097, de 1 de Janeiro de 1966;
e) Diploma Legislativo n.º 31/72, de 18 de Novembro;
f) Decreto-Lei n.º 6/83/M, de 29 de Janeiro;
g) Portaria n.º 9/83/M, de 29 de Janeiro.
Aprovado em 17 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.