A estrutura, o quadro de pessoal e algumas regras de funcionamento da Direcção dos Serviços de Identificação de Macau necessitam de ser adequados à redefinição de competências determinada pelo processo de transição e ao objectivo de profissionalizar as relações com os utentes e com os meios de comunicação social, tendo em vista a melhoria do serviço prestado à comunidade.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho)
Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Competências)
No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, aos SIM:
d) Assegurar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem a favor de residentes no Território, nos termos da legislação em vigor;
e) Organizar e manter actualizado o registo das pessoas colectivas de fins não lucrativos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º
(Director e subunidades orgânicas)
1. ........................
2. Os SIM compreendem as seguintes subunidades orgânicas:
Artigo 8.º
(Departamento de Documentos de Viagem)
O Departamento de Documentos de Viagem é a subunidade orgânica que assegura a emissão de passaportes e outros documentos de viagem, à qual compete, nomeadamente:
a) Coordenar a recepção dos pedidos de passaporte e outros documentos de viagem, verificar a correcta instrução dos processos e assegurar a entrega dos documentos nos prazos definidos;
b) Garantir a exactidão dos documentos emitidos e o cumprimento das normas de segurança relativas ao respectivo processo de emissão;
c) Organizar e manter actualizados um registo dos passaportes emitidos e os ficheiros de processos, bem como assegurar, em colaboração com o Departamento de Organização e Informática, a sua microfilmagem e gravação no sistema de disco óptico;
d) Confirmar a autenticidade dos documentos emitidos;
e) Assegurar a colaboração com outros serviços e entidades.
Artigo 9.º
(Divisão do Registo Criminal)
A Divisão do Registo Criminal é a subunidade orgânica de coordenação da criação do ficheiro de registo criminal, à qual compete, nomeadamente:
a) Recolher, tratar e conservar ordenadamente os extractos das decisões criminais proferidas contra quaisquer indivíduos por tribunais de Macau e ainda os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra residentes por tribunais sem jurisdição em Macau;
d) Emitir certificados de registo criminal e proceder à reprodução autenticada do seu registo informático a requerimento de naturais e residentes no Território e a requisição das entidades que podem aceder à informação sobre identificação criminal e prestar informações, nos termos da lei.
Artigo 10.º
(Divisão Administrativa e Financeira)
1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo, no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, à qual compete, nomeadamente:
2. ........................
Artigo 12.º
(Ligações com outros serviços e entidades)
No exercício das suas atribuições os SIM mantêm contacto regular com os serviços e entidades que, nos termos da lei, devem fornecer os dados necessários à criação e actualização dos ficheiros ou aos quais seja permitido o acesso à informação deles constante, e com as entidades que, noutros Estados e territórios, detêm atribuições similares ou afins.
Artigo 14.º
(Horário)
3. O horário de funcionamento da Divisão do Registo Criminal é, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro.
4. Aos trabalhadores da Divisão do Registo Criminal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro.
Artigo 2.º
(Quadro de pessoal dos SIM)
O quadro do pessoal dos SIM, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
(Transição de pessoal)
1. O pessoal do quadro dos SIM da carreira de oficial administrativo com as habilitações académicas previstas para o nível 7 no Mapa 2 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, e que exerça funções de adjunto-técnico, transita para a carreira de adjunto-técnico no grau a que corresponda um índice de vencimento igual ou imediatamente superior ao que já detém.
2. A transição opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, sujeita a visto do Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.
3. O actual chefe do Departamento de Documentos Portugueses transita para o lugar de chefe do Departamento de Documentos de Viagem, previsto no mapa anexo ao presente diploma, mantendo-se a sua comissão de serviço até ao termo do prazo por que foi nomeado.
Artigo 4.º
(Encargos)
Os lugares de pessoal criados nos termos do presente diploma são dotados à medida das necessidades dos serviços e de acordo com as disponibilidades orçamentais dos SIM.
Artigo 5.º
(Disposição transitória)
A emissão de bilhete de identidade de cidadão nacional e de passaporte comum a favor de cidadãos portugueses é assegurada pelo Departamento de Documentos de Viagem até à sua transferência para os serviços competentes da República Portuguesa.
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
MAPA ANEXO
QUADRO DO PESSOAL DOS SIM
Grupo de Pessoal | Nível | Cargos e carreiras | lugares |
Direcção e chefia | — | Director | 1 |
Subdirector | 1 | ||
Chefe de Departamento | 3 | ||
Chefe de Divisão | 4 | ||
Chefe de Secção | 4 | ||
Tradução e Interpretação | Intérprete-tradutor | 1 | |
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 2 |
Informática | 9 | Técnico superior de informática | 5 |
8 | Técnico de informática | 4 | |
7 | Assistente de informática | 6 | |
6 | Técnico auxiliar de informática | 7 | |
Técnico | 8 | Técnico | 3 |
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 44 |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 46 a) |
a) 40 a extinguir quando vagarem.
Republicação
Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas e as resultantes do Decreto-Lei n.º 19/95/M, de 24 de Abril.