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Considerando que o Decreto-Lei n.º 50/97/M, de 24 de Novembro, atribuiu competências de acção social complementar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública em relação aos trabalhadores da Administração Pública de Macau, ao criar junto daquela o Fundo Social da Administração Pública de Macau;
Considerando que o mesmo diploma refere que o estatuto dos beneficiários é aprovado por portaria;
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50/97/M, de 24 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto dos Beneficiários do Sistema da Acção Social Complementar da Função Pública, constante do Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
1. São aprovados os modelos de cartão de beneficiário, conforme Anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2. O prazo de validade do cartão referido no número anterior é de dois anos.
Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Governo de Macau, aos 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Estatuto dos Beneficiários do Sistema da Acção Social Complementar da Função Pública
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente estatuto define as formalidades e condições para inscrição, identificação e fruição de direitos e regalias dos beneficiários do Sistema da Acção Social Complementar da Função Pública, abreviadamente designado por SASC.
Artigo 2.º
(Beneficiários)
1. Os beneficiários do SASC podem ser beneficiários-titulares e beneficiários-familiares.
2. São beneficiários-titulares todos os trabalhadores da Administração Pública de Macau que se encontrem na situação de efectividade de serviço, incluindo os contratados no regime de direito privado, na situação de aposentado, de pensionista do Fundo de Segurança Social, de desligado do serviço para efeitos de aposentação, ou ainda na situação de licença sem vencimento de curta duração.*
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 29/2008
3. São beneficiários-familiares os cônjuges, parentes e afins dos beneficiários-titulares, com direito a subsídio de família ou a pensão de sobrevivência.
Artigo 3.º
(Inscrição)
1. A inscrição é feita mediante o preenchimento do boletim de inscrição, aprovado para esse efeito, o qual é instruído com os documentos comprovativos dos factos declarados.
2. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, abreviadamente designada por SAFP, pode solicitar ao organismo ou serviço público, de onde o beneficiário-titular é oriundo, ou ao próprio, a confirmação de elementos relevantes para a inscrição ou manutenção dos direitos e regalias do beneficiário.
3. Os familiares do beneficiário-titular que, à data da sua morte, não se encontrem inscritos como beneficiários, podem regularizar a sua situação, desde que sejam observados os requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 4.º
(Manutenção do estatuto de beneficiário-familiar)
A qualidade de beneficiário-familiar é mantida após a morte do beneficiário-titular, enquanto se encontrarem preenchidos os requisitos que confiram o direito ao subsídio de família ou quando adquiram a qualidade de titulares de pensões de sobrevivência.
Artigo 5.º
(Cartão de beneficiário)
1. A qualidade de beneficiário prova-se através de cartão de beneficiário, conforme modelo aprovado por portaria.
2. O cartão de beneficiário deve ser devolvido ao SAFP quando se verificar a suspensão ou cessação da qualidade de beneficiário.
Artigo 6.º
(Direitos dos beneficiários)
São direitos dos beneficiários:
a) Participar nas actividades promovidas no âmbito do SASC e usufruir das regalias a que tiverem direito;
b) Ser informados dos benefícios de que possam usufruir;
c) Formular as sugestões que julguem convenientes com vista ao melhor funcionamento do SASC.
Artigo 7.º
(Deveres dos beneficiários)
São deveres dos beneficiários:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis;
b) Informar o SAFP de actos ou factos que possam conduzir à suspensão ou cessação da qualidade de beneficiário.
Artigo 8.º
(Suspensão do estatuto de beneficiário)
1. É suspensa a qualidade de beneficiário-titular e a consequente fruição dos correspondentes direitos e regalias durante o período de gozo de licença sem vencimento de longa duração.
2. A suspensão da qualidade de beneficiário-titular determina a suspensão da qualidade de beneficiários dos familiares dependentes.
3. A situação mencionada no n.º 1 deve ser comunicada pelo beneficiário e pelo respectivo serviço.
Artigo 9.º
(Cessação do estatuto de beneficiário)
1. A qualidade de beneficiário-titular ou familiar cessa por:
a) Perda da qualidade de trabalhador da Administração Pública de Macau;
b) Perda do direito ao subsídio de família, excepto nos casos referidos no artigo 4.º;
c) Prescrição do direito unitário às pensões de aposentação e sobrevivência;
d) Falecimento.
2. As situações referidas no número anterior devem ser comunicadas ao SAFP logo após a verificação do facto pelos próprios ou familiares e, bem assim, pelo organismo ou serviço a que pertence o beneficiário-titular.
Anexo II
Modelo dos cartões de beneficiário
(Artigo 2.º da Portaria n.º 180/98/M, de 27 de Julho)
MODELO-A
Cartão de Beneficiário-Titular
MODELO-B
Cartão de Beneficiário-FamiliarVersão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0