Considerando que a SLOT Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau Lda., concessionária da organização e exploração de lotarias instantâneas no território de Macau, apresentou, para aprovação da concedente, uma proposta de regulamento da modalidade de lotarias designada por «Lotaria Desportiva Apostas no Futebol»;
Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau e da alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 101/96/M, de 16 de Abril, o Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento determina:
Artigo único. É aprovado o Regulamento da «Lotaria Desportiva Apostas no Futebol» anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Governo de Macau, aos 5 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.
REGULAMENTO DA «LOTARIA DESPORTIVA APOSTAS NO FUTEBOL»
Artigo 1.º
(Disposições gerais)
As apostas da «Lotaria Desportiva Apostas no Futebol» são aceites com base nos resultados dos seguintes jogos de futebol seleccionados:
a) Jogos da primeira divisão de Inglaterra e Escócia, campeonatos da liga de Itália, Alemanha, Portugal e Espanha e das competições das taças;
b) Jogos dos campeonatos mundiais, campeonatos e taças europeias, taças intercontinentais e respectivas qualificações;
c) Outros jogos e modalidades a anunciar, oportunamente, após parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
Artigo 2.º
(Locais)
1. Os Centros de Apostas são instalados em vários locais em Macau e devem dispor de quadros para anunciar todas as probabilidades («odds») oferecidas pela Concessionária.
2. As apostas são aceites e pagas nos balcões instalados nos respectivos Centros.
3. As apostas podem também ser aceites através de chamadas telefónicas feitas por titulares de contas legalmente abertas.
4. Os Centros de Apostas necessitam, para a sua abertura, de autorização prévia da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
Artigo 3.º
(Modalidades de apostas)
1. São admitidas as seguintes modalidades de apostas:
a) Jogos Singulares aposta na equipa vencedora em jogo seleccionado, no vencedor do campeonato, taça ou competições da liga;
b) Empates aposta num jogo como empate;
c) Jogos Duplos aposta nas equipas vencedoras de dois jogos seleccionados;
d) Resultado Certo prever o resultado certo do jogo seleccionado;
e) Resultados Duplos Previstos aposta no resultado da 1.ª parte do jogo e no resultado final do jogo;
f) Primeiro Goleador aposta no primeiro jogador a obter um golo num jogo seleccionado. O produto das apostas é reembolsado a qualquer apostador caso o jogador designado não participe no jogo.
2. Quaisquer outras modalidades de jogo singular ou oportunidades de aposta múltipla dependem da obtenção do prévio consentimento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
3. Exceptuando os jogos previamente anunciados pela Concessionária, os jogos de futebol seleccionados para as apostas terão a duração de 90 minutos, não sendo, porém, contado o prolongamento do tempo regulamentar, nem o desempate através de grandes penalidades.
4. As apostas são aceites até ao início do jogo. Todas as apostas feitas depois do pontapé de saída de um jogo seleccionado são consideradas inválidas.
5. Todas as apostas feitas em jogo que venha a realizar-se para além de 24 horas da hora inicialmente marcada ou tenha terminado antes do tempo regulamentar de 90 minutos, não são igualmente consideradas válidas e o valor das apostas é reembolsado ao apostador.
Artigo 4.º
(Prémios e probabilidades)
1. Os prémios e as probabilidades («odds») relativos a cada modalidade de aposta são actualizados até ao início de cada jogo, anunciados e tornados visíveis, através de meios apropriados, nos Centros de Apostas, com a devida antecipação relativamente ao jogo ou jogos a realizar.
2. A quantia a receber por aposta determina-se em função das probabilidades («odds»), no momento em que a aposta é colocada e registada.
3. As probabilidades («odds») podem também ser oferecidas em forma de golos de vantagem a favor de uma equipa num jogo seleccionado.
Artigo 5.º
(Colocação de apostas)
1. Para poder apostar ou receber qualquer prémio, o cliente deve ter mais de 18 anos, podendo entregar as suas apostas no balcão de atendimento dos Centros de Apostas, para efeitos de registo.
2. O pessoal de atendimento processa as apostas, registando todas as informações (o nome da equipa em que aposta, a modalidade de aposta, a importância da aposta e as probabilidades «odds» divulgadas pela concessionária na altura da sua colocação) num impresso emitido por computador e a ser entregue ao apostador.*
3. O registo informático de todas as apostas efectuadas estará à guarda da concessionária, ficando a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos com uma cópia do mesmo.*
4. São admitidas apostas através de chamadas telefónicas, com gravação de voz, na altura da sua colocação, mediante a abertura de uma conta (Tele-Apostas). Tais apostas são registadas através de gravação de voz e confirmadas verbalmente pelo apostador, a qual é considerada prova da validade da sua aposta.*
5. A aposta mínima é fixada para cada transacção e para cada modalidade de aposta, respectivamente.
6. Todas as apostas ficam sujeitas à confirmação da Concessionária que tem o direito de as recusar.
7. O limite máximo do prémio para cada apostador, em qualquer dia, é de MOP 500 000,00, a não ser que outro montante seja aceite pela Concessionária.
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 432/99/M
Artigo 6.º
(Infracções)
1. A cópia do impresso de aposta que fica em poder da Concessionária é a única prova de validade da mesma aposta.*
2. É inválida qualquer alteração ou rasura feita na cópia do impresso na posse do apostador.
3. O apostador fica sujeito ao procedimento criminal que ao caso couber, se entregar uma cópia do impresso alterado tendo por fim reclamar fraudulentamente o prémio.
* Eliminado - Consulte também: Portaria n.º 432/99/M