Artigo único. É aprovado o regulamento do Curso do Comando e Direcção das Forças de Segurança de Macau, constante do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Governo de Macau, aos 27 de Maio de 1998.
O Curso de Comando e Direcção (CCD), a ministrar na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM), é concebido e organizado por forma a dotar os oficiais das carreiras superiores da preparação adequada ao desempenho dos cargos de direcção das corporações e organismos das Forças de Segurança de Macau (FSM).
São condições de nomeação para a frequência do CCD:
a) Ser intendente ou chefe principal das carreiras superiores, masculina ou feminina, das corporações das FSM, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 51/97/M, de 24 de Novembro;
b) Estar na efectividade de serviço;
c) Possuir robustez física, comprovada por parecer da Junta de Saúde, nomeada para o efeito.
1. Os comandantes das corporações remetem ao presidente do Conselho de Justiça e Disciplina (CJD), com 10 dias de antecedência sobre a data da sua reunião, as listas dos oficiais propostos para a frequência do CCD, devidamente instruída com o parecer do respectivo Conselho Disciplinar.
2. O CJD emite parecer sobre a lista nominativa que apresenta ao Governador.
3. A nomeação para a frequência do CCD é feita através de lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.
A frequência do CCD é obrigatória, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
1. O Governador pode determinar o adiamento da frequência do CCD, nos seguintes casos:
a) Por razões de acidente ou doença em serviço, comprovadas por parecer da Junta de Saúde, reunida para o efeito;
b) Por uma só vez, a requerimento fundamentado do interessado.
2. O oficial a quem seja concedido o adiamento da frequência do curso é nomeado para frequentar o curso seguinte, obtido que seja o parecer favorável, respectivamente, da Junta de Saúde e do CJD, neste caso, quando se verifique modificação, superveniente ao despacho de adiamento, da sua situação criminal e/ou disciplinar.
O quantitativo dos oficiais a nomear é fixado por despacho do Governador, em função das necessidades.
A data de início do CCD e a respectiva duração, que não deve exceder um ano lectivo, são fixadas por despacho do Governador.
A estrutura e o plano de estudo do CCD são os constantes do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
1. O Conselho do Curso de Comando e Direcção, adiante designado abreviadamente por CCCD, tem as atribuições legalmente cometidas, pela legislação reguladora do ensino superior do Território, aos conselhos académicos.
2. O CCCD é constituído pelo director da ESFSM, que preside, subdirector, director de ensino, professores e formadores das disciplinas e áreas de avaliação de desempenho que constam da estrutura curricular do curso.
3. Sob proposta do presidente, podem ser agregados os comandantes das corporações e o director da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, com direito a voto sobre os oficiais da carreira e direcção respectivas.
4. O CCCD reúne por convocação do presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria, cabendo ao respectivo presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
5. As actas das reuniões do CCCD são lavradas em livro próprio, com termos de abertura e encerramento assinados pelo respectivo presidente, devendo aquelas conter um relato fiel e exaustivo de todos os factos que ocorrerem no decurso das reuniões, após o que são assinadas por todos os membros.
6. O secretário do CCCD é o director de ensino.
1. No decorrer do CCD, os oficiais são eliminados da sua frequência, designadamente, por:
a) Desistência;
b) Falta de aproveitamento escolar;
c) Incapacidade física;
d) Motivos disciplinares.
2. A eliminação da frequência é da competência do director da ESFSM, ouvido, obrigatoriamente, o CCCD nas condições a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
1. A eliminação da frequência nas condições expressas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior obriga à eliminação do curso, ficando o oficial definitivamente excluído da nomeação para os cursos seguintes.
2. A eliminação da frequência verificada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior obriga à eliminação do curso, podendo o oficial ser nomeado para cursos seguintes nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
3. A eliminação do curso está sujeita a despacho homologatório do Governador, a publicar no Boletim Oficial de Macau, sendo precedido de parecer do CCCD, com intervenção obrigatória do comandante da corporação a que pertencer o militarizado, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
1. O curso é interrompido quando, por razões de acidente ou doença em serviço, o oficial falte durante 1/10 dos tempos horários, seguidos ou interpolados, e mediante parecer do CCCD de que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento escolar.
2. Quando se verifique a interrupção da frequência do curso é aplicável com as devidas adaptações o regime previsto no n.º 2 do artigo 5.º
A avaliação é contínua e o aproveitamento dos oficiais é apreciado com base no mérito e na classificação do desempenho em exercícios, e por meio da execução e apresentação de trabalhos individuais e de grupo.
2. A classificação final em cada disciplina ou área de desempenho é expressa mediante um valor aproximado até às centésimas, numa escala de 0 a 20, a que corresponde a menção qualitativa de "satisfaz" ou "não satisfaz", consoante aquela classificação seja superior ou inferior a 10 valores.
3. A classificação final do curso é expressa mediante a menção qualitativa "com aproveitamento" ou "sem aproveitamento".
4. O oficial, objecto de, pelo menos, três menções de "não satisfaz" no conjunto das disciplinas e áreas de desempenho do plano de estudo, é considerado como desprovido de aproveitamento escolar e eliminado da frequência e do curso.
O militarizado habilitado com o CCD fica vitaliciamente investido na titularidade de formação académica adequada ao desempenho de cargos de direcção nas FSM.