|
| |||||||||||
Alterações : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
(Aditamento à Lei n.º 4/95/M)
É aditado o n.º 2 ao artigo 2.º da Lei n.º 4/95/M, de 12 de Junho, com a seguinte redacção:
2. O Conselho de Consumidores elabora e aprova o relatório anual, a apresentar ao Governador, sobre a situação da política de defesa do consumidor no território de Macau.
Artigo 2.º
(Alterações à Lei n.º 4/95/M)
Os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 4/95/M, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Competência)
1. Ao Conselho Geral compete, nomeadamente:
a) ................................................. ;
b) ;
c) Aprovar o relatório anual, a apresentar ao Governador, sobre a situação da política de defesa do consumidor no território de Macau;
d) (actual alínea c)
e) (actual alínea d)
f) Emitir parecer não vinculativo sobre o tarifário e respectivas alterações a adoptar pelas empresas concessionárias de serviços e bens públicos;
g) (actual alínea e)
h) (actual alínea f)
i) (actual alínea g)
j) (actual alínea h)
2. O parecer a que se refere a alínea f) do número anterior presume-se favorável, se não for emitido no prazo de 15 dias úteis após a entrada do pedido no Conselho de Consumidores.
Artigo 10.º
(Competência)
1. À Comissão Executiva compete, nomeadamente:
a) ;
b) ;
c) ;
d) Preparar, segundo as indicações do Conselho Geral, os documentos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 7.º;
e) Preparar as propostas dos regulamentos referidos na alínea e) do artigo 7.º;
f) ;
g) ................................................. .
2. ................................................. .
Artigo 3.º
(Quadro de pessoal)
1. O quadro de pessoal do Conselho de Consumidores é o constante do mapa anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
2. Ao pessoal do Conselho de Consumidores é aplicável o regime geral dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Aprovada em 12 de Maio de 1998.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 20 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | N.º de lugares |
Direcção e chefia | Presidente da Comissão Executiva | 1 | |
Vogal da Comissão Executiva | 1 | ||
Técnico superior | 5 | Técnico superior | 5 |
Técnico | 4 | Técnico | 3 |
Inspecção | - | Inspector | 15 |
Técnico de apoio | 3 | Adjunto-técnico | 7 |
- | Assistente técnico administrativo | 4a) | |
Total | 36 |
a) Lugares a extinguir quando vagarem.
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 56/2021
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0