ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 1/98/M

de 1 de Junho

Alterações à Lei n.º 4/95/M, de 12 de Junho

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aditamento à Lei n.º 4/95/M)

É aditado o n.º 2 ao artigo 2.º da Lei n.º 4/95/M, de 12 de Junho, com a seguinte redacção:

2. O Conselho de Consumidores elabora e aprova o relatório anual, a apresentar ao Governador, sobre a situação da política de defesa do consumidor no território de Macau.

Artigo 2.º

(Alterações à Lei n.º 4/95/M)

Os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 4/95/M, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Competência)

1. Ao Conselho Geral compete, nomeadamente:

a) ................................................. ;

b) ;

c) Aprovar o relatório anual, a apresentar ao Governador, sobre a situação da política de defesa do consumidor no território de Macau;

d) (actual alínea c)

e) (actual alínea d)

f) Emitir parecer não vinculativo sobre o tarifário e respectivas alterações a adoptar pelas empresas concessionárias de serviços e bens públicos;

g) (actual alínea e)

h) (actual alínea f)

i) (actual alínea g)

j) (actual alínea h)

2. O parecer a que se refere a alínea f) do número anterior presume-se favorável, se não for emitido no prazo de 15 dias úteis após a entrada do pedido no Conselho de Consumidores.

Artigo 10.º

(Competência)

1. À Comissão Executiva compete, nomeadamente:

a) ;

b) ;

c) ;

d) Preparar, segundo as indicações do Conselho Geral, os documentos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 7.º;

e) Preparar as propostas dos regulamentos referidos na alínea e) do artigo 7.º;

f) ;

g) ................................................. .

2. ................................................. .

Artigo 3.º

(Quadro de pessoal)

1. O quadro de pessoal do Conselho de Consumidores é o constante do mapa anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.

2. Ao pessoal do Conselho de Consumidores é aplicável o regime geral dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Aprovada em 12 de Maio de 1998.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 20 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


ANEXO*

Quadro de pessoal do Conselho de Consumidores

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
Direcção e chefia   Presidente da Comissão Executiva 1
Vogal da Comissão Executiva 1
Técnico superior 5 Técnico superior 5
Técnico 4 Técnico 3
Inspecção - Inspector 15
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 7
- Assistente técnico administrativo 4a)
Total 36

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 56/2021