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Versão Chinesa

Portaria n.º 103/98/M

de 18 de Maio

O Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, diploma fundamental das radiocomunicações do Território, exige que os equipamentos de radiocomunicações obedeçam a determinadas especificações técnicas, remetendo a sua definição para diploma complementar.

A presente portaria estabelece as especificações técnicas e condições de ensaio para receptores do Serviço de Chamada de Pessoas de modo a assegurar, no âmbito da homologação efectuada pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, a satisfação dos requisitos técnicos mínimos exigíveis para poderem ser colocados em funcionamento.

Assim;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo único. São aprovadas as especificações técnicas e condições de ensaio para receptores utilizados no Serviço de Chamada de Pessoas, constantes do Anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Governo de Macau, aos 13 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Anexo à Portaria n.º 103/98/M

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E CONDIÇÕES DE ENSAIO PARA RECEPTORES UTILIZADOS NO SERVIÇO DE CHAMADA DE PESSOAS

1. Especificações Técnicas

Os valores limite a que as características devem obedecer, independentemente do tipo de receptor (tonalidades, numérico ou alfanumérico), são os indicados no quadro seguinte:

  Limites
Condições normais
de ensaio
Condições extremas
de ensaio
Sensibilidade de referência 23dBµV/m 29dBµV/m
Selectividade em relação ao canal adjacente 55dB(1) 50dB(1)
Protecção contra espúrias 50dB(1)
Protecção contra intermodulação 50dB(1)
Emissões espúrias 2 nW (30 MHz a 1 GHz)
20 nW (1 GHz a 4 GHz)

(1) Valores obtidos com um nível de sinal útil de 26dBµV/m

2. Condições de Ensaio

2.1. Condições normais de ensaio

2.1.1. Temperatura: + 15° C a + 35° C;

2.1.2. Humidade relativa: 20% a 75%;

2.1.3. Tensão de alimentação: a tensão normal de ensaio é a declarada pelo fabricante dos equipamentos.

2.2. Condições extremas de ensaio

2.2.1. Temperatura: -10° C a + 55° C;

2.2.2. Tensão de alimentação:

2.2.2.1. Para pilhas de tipo Leclanché ou de Lithium: 0,85 vezes a tensão nominal da pilha;

2.2.2.2. Para pilhas de Mercúrio: 0,90 vezes a tensão nominal da pilha;

2.2.2.3. Para outros tipos de pilhas: a indicada pelo fabricante dos equipamentos e aceite pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.