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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 19/98/M

de 11 de Maio

Decorrido cerca de um ano e meio após o início de vigência do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, que aprova o regime da arbitragem, torna-se conveniente introduzir nele um ligeiro aperfeiçoamento, de modo a torná-lo mais simples e exequível.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/96/M)

O n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

(Remuneração e encargos)

1. ........................

2. ........................

3. ........................

4. Se a convenção de arbitragem for omissa e as partes não chegarem a acordo na matéria, as remunerações dos árbitros e de outros intervenientes no processo arbitral são as que forem fixadas supletivamente em tabela a aprovar por despacho do Governador.

Aprovado em 7 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.