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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 11/98/M

de 6 de Abril

Ao longo de seis anos, o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior tem desenvolvido uma intensa actividade de acompanhamento, apoio e aconselhamento, nos mais diversificados domínios, a todas as instituições de ensino superior de Macau, tanto públicas como privadas.

Da experiência colhida, verifica-se que o ensino superior, como área muito específica do sistema educativo, necessita de um serviço próprio da Administração destinado a coordenar e a gerir os assuntos com ela relacionados, o que, de resto, acontece com a generalidade dos sistemas educativos dos outros países e territórios.

O n.º 4 do Despacho n.º 158/GM/91, de 31 de Dezembro, prevê a criação deste Serviço da Administração que, agora, é possível consolidar, bem como localizar a sua estrutura e organização.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º*

(Natureza)

O Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, adiante designado por GAES, é um gabinete técnico responsável pelo apoio, acompanhamento e desenvolvimento do ensino superior na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016

Artigo 2.º

(Atribuições)

1. São atribuições do GAES:

a) Conceber e propor estratégias para o desenvolvimento e internacionalização do ensino superior da RAEM, através de acções de planeamento e de estudos sobre a modernização e diversificação do ensino superior, tendo em conta a sua inserção no contexto local, regional e internacional; *

b) Colaborar na avaliação do desempenho das instituições de ensino superior, acompanhando, de forma permanente e sistemática, a respectiva gestão financeira, patrimonial e de recursos hu-manos necessários à execução da política definida para o ensino superior;

c) Apoiar o funcionamento das instituições de ensino superior, propondo medidas e procedimentos administrativos ou técnico-pedagógicos que se mostrem adequados ao desenvolvimento do ensino superior e ao regular funcionamento dessas instituições;*

d) Colaborar na promoção de actividades de extensão cultural no âmbito do ensino superior;

e) Assegurar o depósito e o registo dos planos de estudos, dos currículos e dos conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos ministrados nas instituições de ensino superior, nos termos da lei;

f) Coordenar formas de cooperação local, regional e internacional no domínio do ensino superior, incentivar e apoiar o respectivo intercâmbio e colaboração, bem como promover a celebração de acordos e protocolos entre a RAEM e instituições ou entidades públicas ou privadas, locais ou do exterior;*

g) Colaborar no processo de acesso ao ensino superior no Território;

h) Prestar apoio técnico e administrativo, nomeadamente através da definição e divulgação de critérios ou orientações no âmbito da verificação de habilitações académicas do ensino superior;*

i) Apoiar a preparação e formação do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior;

j) Avaliar as necessidades de pessoal docente e não docente, proceder a estudos sobre o regime de pessoal e estabelecer indicadores de gestão dos estabelecimentos de ensino superior;

l) Organizar e manter actualizadas as bases de dados do pessoal docente e não docente, dos discentes e dos planos curriculares dos estabelecimentos de ensino superior, bem como proceder ao respectivo tratamento estatístico;*

m) Promover a publicação de textos didácticos e científicos;

n) Promover o desenvolvimento do ensino superior da RAEM, contribuindo para o estímulo da qualidade das actividades académicas, para o aumento do nível científico e pedagógico e de investigação do ensino superior e para o aperfeiçoamento permanente da qualidade dos seus cursos;*

o) Realizar estudos de identificação das áreas de maior necessidade de formação de quadros qualificados e divulgar informação sobre a empregabilidade e a inserção profissional dos diplomados pelo ensino superior.*

2. O GAES submete a decisão superior todos os assuntos que dela careçam nos termos da legislação relativa ao ensino superior.

3. No desenvolvimento das suas atribuições o GAES tem em especial conta a autonomia de que gozam as instituições de ensino superior de Macau.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º*

(Estrutura)

O GAES é dirigido por um coordenador, que é coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016

Artigo 4.º

(Competências do coordenador)

Compete ao coordenador:

a) Dirigir e representar o GAES;

b) Elaborar e submeter a apreciação superior o plano e relatório de actividades anuais, bem como o respectivo orçamento;

c) *

d) Exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016

Artigo 5.º

(Competências dos coordenadores-adjuntos)

Compete aos coordenadores-adjuntos:*

a) Coadjuvar o coordenador;

b) Substituir o coordenador na sua falta, ausência ou impedimento;

c) Exercer as demais competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo coordenador.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016

Artigo 6.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016

Artigo 7.º

(Equipas de projecto)

1. Para a realização de projectos específicos podem ser constituídas equipas de projecto.

2. Aos chefes de projecto compete a coordenação e o controlo da execução dos projectos específicos de que foram incumbidos realizar.

3. O âmbito e prazo de execução de projectos, bem como a designação do respectivo chefe de projecto, são fixados por despacho do Governador, sob proposta do coordenador do GAES.

4. Os chefes de projecto referidos nos n.os 2 e 3 auferem uma gratificação mensal correspondente a 50% do índice 100.

Artigo 8.º

(Consultores técnicos)

O GAES pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, em Macau ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Governador, sob proposta do coordenador do GAES.

Artigo 9.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016

Capítulo III

Pessoal

Artigo 10.º

(Regime de pessoal)

1. Ao pessoal do GAES aplica-se o regime geral da Administração Pública de Macau.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o coordenador e os coordenadores-adjuntos são equiparados, respectivamente, a director e subdirector, auferindo a remuneração correspondente ao índice previsto na coluna 2 do mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016

Artigo 11.º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal do GAES é o que consta do mapa anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

(Extinção da equipa de projecto)

É extinta a equipa de projecto com a designação de Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, criada pelo Despacho n.º 158/GM/91, de 31 de Dezembro.

Artigo 13.º

(Transição de pessoal)

1. O coordenador do extinto GAES transita para o lugar previsto, com a mesma designação, no mapa anexo ao presente diploma.

2. O pessoal em regime de contrato além do quadro ou por assalariamento, do extinto GAES, mantém a sua situação jurídico-funcional.

Artigo 14.º

(Encargos)

1. Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por capítulo orgânico próprio a inscrever na tabela de despesas do orçamento geral do Território.

2. Transita para o capítulo orgânico referente ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior o saldo existente no capítulo 01, divisão 08, da tabela de despesas do orçamento geral do Território.

Artigo 15.º

(Revogações)

São revogados:

a) O Despacho n.º 158/GM/91, de 31 de Dezembro, publicado em suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 31 de Dezembro de 1991;

b) O Despacho n.º 100/GM/97, de l9 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial n.º 52, de 29 de Dezembro de 1997.

Aprovado em 1 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Mapa anexo*

Quadro de pessoal do GAES

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
Direcção e chefia Coordenador 1
Coordenador-adjunto 2
Técnico superior 6 Técnico superior 4
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 1
Técnico 5 Técnico 2
Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 3
3 Assistente técnico administrativo 3

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 48/2010, Regulamento Administrativo n.º 6/2016