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Diploma:

Decreto-Lei n.º 11/98/M

BO N.º:

14/1998

Publicado em:

1998.4.6

Página:

391

  • Extingue o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior (GAES), equipa de projecto, e cria o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior (GAES), gabinete técnico.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 1/2019 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços do Ensino Superior.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2016 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/98/M, de 6 de Abril, que cria o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
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    Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 48/2010 - Quadro de pessoal do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2016 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/98/M, de 6 de Abril, que cria o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 158/GM/91 - Cria o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, com natureza de equipa de projecto.
  • Despacho n.º 100/GM/97 - Prorroga a duração do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 15/92/M - Regula a composição e funcionamento do Conselho de Educação. — Revoga os artigos 8.º a 11.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 39/93/M - Estabelece o novo regime de reconhecimento de habilitações académicas obtidas fora de Macau ou nos diferentes sistemas de ensino não oficiais existentes no Território.-Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 11/98/M - Extingue o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior (GAES), equipa de projecto, e cria o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior (GAES), gabinete técnico.
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 1/2019

    Decreto-Lei n.º 11/98/M

    de 6 de Abril

    Ao longo de seis anos, o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior tem desenvolvido uma intensa actividade de acompanhamento, apoio e aconselhamento, nos mais diversificados domínios, a todas as instituições de ensino superior de Macau, tanto públicas como privadas.

    Da experiência colhida, verifica-se que o ensino superior, como área muito específica do sistema educativo, necessita de um serviço próprio da Administração destinado a coordenar e a gerir os assuntos com ela relacionados, o que, de resto, acontece com a generalidade dos sistemas educativos dos outros países e territórios.

    O n.º 4 do Despacho n.º 158/GM/91, de 31 de Dezembro, prevê a criação deste Serviço da Administração que, agora, é possível consolidar, bem como localizar a sua estrutura e organização.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º*

    (Natureza)

    O Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, adiante designado por GAES, é um gabinete técnico responsável pelo apoio, acompanhamento e desenvolvimento do ensino superior na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    1. São atribuições do GAES:

    a) Conceber e propor estratégias para o desenvolvimento e internacionalização do ensino superior da RAEM, através de acções de planeamento e de estudos sobre a modernização e diversificação do ensino superior, tendo em conta a sua inserção no contexto local, regional e internacional; *

    b) Colaborar na avaliação do desempenho das instituições de ensino superior, acompanhando, de forma permanente e sistemática, a respectiva gestão financeira, patrimonial e de recursos hu-manos necessários à execução da política definida para o ensino superior;

    c) Apoiar o funcionamento das instituições de ensino superior, propondo medidas e procedimentos administrativos ou técnico-pedagógicos que se mostrem adequados ao desenvolvimento do ensino superior e ao regular funcionamento dessas instituições;*

    d) Colaborar na promoção de actividades de extensão cultural no âmbito do ensino superior;

    e) Assegurar o depósito e o registo dos planos de estudos, dos currículos e dos conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos ministrados nas instituições de ensino superior, nos termos da lei;

    f) Coordenar formas de cooperação local, regional e internacional no domínio do ensino superior, incentivar e apoiar o respectivo intercâmbio e colaboração, bem como promover a celebração de acordos e protocolos entre a RAEM e instituições ou entidades públicas ou privadas, locais ou do exterior;*

    g) Colaborar no processo de acesso ao ensino superior no Território;

    h) Prestar apoio técnico e administrativo, nomeadamente através da definição e divulgação de critérios ou orientações no âmbito da verificação de habilitações académicas do ensino superior;*

    i) Apoiar a preparação e formação do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior;

    j) Avaliar as necessidades de pessoal docente e não docente, proceder a estudos sobre o regime de pessoal e estabelecer indicadores de gestão dos estabelecimentos de ensino superior;

    l) Organizar e manter actualizadas as bases de dados do pessoal docente e não docente, dos discentes e dos planos curriculares dos estabelecimentos de ensino superior, bem como proceder ao respectivo tratamento estatístico;*

    m) Promover a publicação de textos didácticos e científicos;

    n) Promover o desenvolvimento do ensino superior da RAEM, contribuindo para o estímulo da qualidade das actividades académicas, para o aumento do nível científico e pedagógico e de investigação do ensino superior e para o aperfeiçoamento permanente da qualidade dos seus cursos;*

    o) Realizar estudos de identificação das áreas de maior necessidade de formação de quadros qualificados e divulgar informação sobre a empregabilidade e a inserção profissional dos diplomados pelo ensino superior.*

    2. O GAES submete a decisão superior todos os assuntos que dela careçam nos termos da legislação relativa ao ensino superior.

    3. No desenvolvimento das suas atribuições o GAES tem em especial conta a autonomia de que gozam as instituições de ensino superior de Macau.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 3.º*

    (Estrutura)

    O GAES é dirigido por um coordenador, que é coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016

    Artigo 4.º

    (Competências do coordenador)

    Compete ao coordenador:

    a) Dirigir e representar o GAES;

    b) Elaborar e submeter a apreciação superior o plano e relatório de actividades anuais, bem como o respectivo orçamento;

    c) *

    d) Exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016

    Artigo 5.º

    (Competências dos coordenadores-adjuntos)

    Compete aos coordenadores-adjuntos:*

    a) Coadjuvar o coordenador;

    b) Substituir o coordenador na sua falta, ausência ou impedimento;

    c) Exercer as demais competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo coordenador.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016

    Artigo 6.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016

    Artigo 7.º

    (Equipas de projecto)

    1. Para a realização de projectos específicos podem ser constituídas equipas de projecto.

    2. Aos chefes de projecto compete a coordenação e o controlo da execução dos projectos específicos de que foram incumbidos realizar.

    3. O âmbito e prazo de execução de projectos, bem como a designação do respectivo chefe de projecto, são fixados por despacho do Governador, sob proposta do coordenador do GAES.

    4. Os chefes de projecto referidos nos n.os 2 e 3 auferem uma gratificação mensal correspondente a 50% do índice 100.

    Artigo 8.º

    (Consultores técnicos)

    O GAES pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, em Macau ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Governador, sob proposta do coordenador do GAES.

    Artigo 9.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016

    Capítulo III

    Pessoal

    Artigo 10.º

    (Regime de pessoal)

    1. Ao pessoal do GAES aplica-se o regime geral da Administração Pública de Macau.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o coordenador e os coordenadores-adjuntos são equiparados, respectivamente, a director e subdirector, auferindo a remuneração correspondente ao índice previsto na coluna 2 do mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016

    Artigo 11.º

    (Quadro de pessoal)

    O quadro de pessoal do GAES é o que consta do mapa anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 12.º

    (Extinção da equipa de projecto)

    É extinta a equipa de projecto com a designação de Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, criada pelo Despacho n.º 158/GM/91, de 31 de Dezembro.

    Artigo 13.º

    (Transição de pessoal)

    1. O coordenador do extinto GAES transita para o lugar previsto, com a mesma designação, no mapa anexo ao presente diploma.

    2. O pessoal em regime de contrato além do quadro ou por assalariamento, do extinto GAES, mantém a sua situação jurídico-funcional.

    Artigo 14.º

    (Encargos)

    1. Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por capítulo orgânico próprio a inscrever na tabela de despesas do orçamento geral do Território.

    2. Transita para o capítulo orgânico referente ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior o saldo existente no capítulo 01, divisão 08, da tabela de despesas do orçamento geral do Território.

    Artigo 15.º

    (Revogações)

    São revogados:

    a) O Despacho n.º 158/GM/91, de 31 de Dezembro, publicado em suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 31 de Dezembro de 1991;

    b) O Despacho n.º 100/GM/97, de l9 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial n.º 52, de 29 de Dezembro de 1997.

    Aprovado em 1 de Abril de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Mapa anexo*

    Quadro de pessoal do GAES

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
    Direcção e chefia Coordenador 1
    Coordenador-adjunto 2
    Técnico superior 6 Técnico superior 4
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 1
    Técnico 5 Técnico 2
    Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 3
    3 Assistente técnico administrativo 3

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 48/2010, Regulamento Administrativo n.º 6/2016


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