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Ao longo de seis anos, o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior tem desenvolvido uma intensa actividade de acompanhamento, apoio e aconselhamento, nos mais diversificados domínios, a todas as instituições de ensino superior de Macau, tanto públicas como privadas.
Da experiência colhida, verifica-se que o ensino superior, como área muito específica do sistema educativo, necessita de um serviço próprio da Administração destinado a coordenar e a gerir os assuntos com ela relacionados, o que, de resto, acontece com a generalidade dos sistemas educativos dos outros países e territórios.
O n.º 4 do Despacho n.º 158/GM/91, de 31 de Dezembro, prevê a criação deste Serviço da Administração que, agora, é possível consolidar, bem como localizar a sua estrutura e organização.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, adiante designado por GAES, é um gabinete técnico responsável pelo apoio, acompanhamento e desenvolvimento do ensino superior na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016
1. São atribuições do GAES:
a) Conceber e propor estratégias para o desenvolvimento e internacionalização do ensino superior da RAEM, através de acções de planeamento e de estudos sobre a modernização e diversificação do ensino superior, tendo em conta a sua inserção no contexto local, regional e internacional; *
b) Colaborar na avaliação do desempenho das instituições de ensino superior, acompanhando, de forma permanente e sistemática, a respectiva gestão financeira, patrimonial e de recursos hu-manos necessários à execução da política definida para o ensino superior;
c) Apoiar o funcionamento das instituições de ensino superior, propondo medidas e procedimentos administrativos ou técnico-pedagógicos que se mostrem adequados ao desenvolvimento do ensino superior e ao regular funcionamento dessas instituições;*
d) Colaborar na promoção de actividades de extensão cultural no âmbito do ensino superior;
e) Assegurar o depósito e o registo dos planos de estudos, dos currículos e dos conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos ministrados nas instituições de ensino superior, nos termos da lei;
f) Coordenar formas de cooperação local, regional e internacional no domínio do ensino superior, incentivar e apoiar o respectivo intercâmbio e colaboração, bem como promover a celebração de acordos e protocolos entre a RAEM e instituições ou entidades públicas ou privadas, locais ou do exterior;*
g) Colaborar no processo de acesso ao ensino superior no Território;
h) Prestar apoio técnico e administrativo, nomeadamente através da definição e divulgação de critérios ou orientações no âmbito da verificação de habilitações académicas do ensino superior;*
i) Apoiar a preparação e formação do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior;
j) Avaliar as necessidades de pessoal docente e não docente, proceder a estudos sobre o regime de pessoal e estabelecer indicadores de gestão dos estabelecimentos de ensino superior;
l) Organizar e manter actualizadas as bases de dados do pessoal docente e não docente, dos discentes e dos planos curriculares dos estabelecimentos de ensino superior, bem como proceder ao respectivo tratamento estatístico;*
m) Promover a publicação de textos didácticos e científicos;
n) Promover o desenvolvimento do ensino superior da RAEM, contribuindo para o estímulo da qualidade das actividades académicas, para o aumento do nível científico e pedagógico e de investigação do ensino superior e para o aperfeiçoamento permanente da qualidade dos seus cursos;*
o) Realizar estudos de identificação das áreas de maior necessidade de formação de quadros qualificados e divulgar informação sobre a empregabilidade e a inserção profissional dos diplomados pelo ensino superior.*
2. O GAES submete a decisão superior todos os assuntos que dela careçam nos termos da legislação relativa ao ensino superior.
3. No desenvolvimento das suas atribuições o GAES tem em especial conta a autonomia de que gozam as instituições de ensino superior de Macau.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016
O GAES é dirigido por um coordenador, que é coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016
Compete ao coordenador:
a) Dirigir e representar o GAES;
b) Elaborar e submeter a apreciação superior o plano e relatório de actividades anuais, bem como o respectivo orçamento;
c) *
d) Exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016
Compete aos coordenadores-adjuntos:*
a) Coadjuvar o coordenador;
b) Substituir o coordenador na sua falta, ausência ou impedimento;
c) Exercer as demais competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo coordenador.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016
1. Para a realização de projectos específicos podem ser constituídas equipas de projecto.
2. Aos chefes de projecto compete a coordenação e o controlo da execução dos projectos específicos de que foram incumbidos realizar.
3. O âmbito e prazo de execução de projectos, bem como a designação do respectivo chefe de projecto, são fixados por despacho do Governador, sob proposta do coordenador do GAES.
4. Os chefes de projecto referidos nos n.os 2 e 3 auferem uma gratificação mensal correspondente a 50% do índice 100.
O GAES pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, em Macau ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Governador, sob proposta do coordenador do GAES.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016
1. Ao pessoal do GAES aplica-se o regime geral da Administração Pública de Macau.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o coordenador e os coordenadores-adjuntos são equiparados, respectivamente, a director e subdirector, auferindo a remuneração correspondente ao índice previsto na coluna 2 do mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2016
O quadro de pessoal do GAES é o que consta do mapa anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante.
É extinta a equipa de projecto com a designação de Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, criada pelo Despacho n.º 158/GM/91, de 31 de Dezembro.
1. O coordenador do extinto GAES transita para o lugar previsto, com a mesma designação, no mapa anexo ao presente diploma.
2. O pessoal em regime de contrato além do quadro ou por assalariamento, do extinto GAES, mantém a sua situação jurídico-funcional.
1. Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por capítulo orgânico próprio a inscrever na tabela de despesas do orçamento geral do Território.
2. Transita para o capítulo orgânico referente ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior o saldo existente no capítulo 01, divisão 08, da tabela de despesas do orçamento geral do Território.
São revogados:
a) O Despacho n.º 158/GM/91, de 31 de Dezembro, publicado em suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 31 de Dezembro de 1991;
b) O Despacho n.º 100/GM/97, de l9 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial n.º 52, de 29 de Dezembro de 1997.
Aprovado em 1 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | N.º de lugares |
Direcção e chefia | — | Coordenador | 1 |
Coordenador-adjunto | 2 | ||
Técnico superior | 6 | Técnico superior | 4 |
Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 1 |
Técnico | 5 | Técnico | 2 |
Técnico de apoio | 4 | Adjunto-técnico | 3 |
3 | Assistente técnico administrativo | 3 |
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 48/2010, Regulamento Administrativo n.º 6/2016
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