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Diploma:

Decreto-Lei n.º 10/98/M

BO N.º:

13/1998

Publicado em:

1998.3.30

Página:

350

  • Aprova o regime do registo de aeronaves.
Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 56/99/M - Aprova o Código do Registo Comercial.
  •  
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    :
  • Decreto-Lei n.º 10/98/M - Aprova o regime do registo de aeronaves.
  • Rectificação - Da versão em língua chinesa da alínea d) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10/98/M, de 30 de Março. (Regime do registo de aeronaves)
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  • REGISTO DE AERONAVES - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Decreto-Lei n.º 10/98/M

    de 30 de Março

    A entrada em funcionamento do Aeroporto Internacional de Macau e o início da actividade de companhias de aviação com sede no Território impõem a criação de um sistema de registo de aeronaves em Macau.

    Na regulamentação do registo de aeronaves esteve presente a tradição registral do ordenamento jurídico de Macau, mas foram tomadas em conta as especificidades das aeronaves.

    Atendendo à dimensão do Território e à intensidade do tráfego aéreo local, entende-se que essa competência deve ser atribuída à Conservatória do Registo Comercial e Automóvel de Macau, entidade, aliás, competente para proceder ao registo de outros bens móveis.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma regula o regime do registo de aeronaves.

    Artigo 2.º

    (Fins e âmbito do registo)

    1. O registo de aeronaves tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do respectivo comércio jurídico.

    2. Para efeitos do presente diploma, considera-se aeronave qualquer aparelho que se mantenha na atmosfera pelos adequados meios propulsores próprios e que esteja no comércio jurídico.

    3. Podem ainda ser registados autonomamente os motores das aeronaves quando não se encontrem materialmente ligados a uma aeronave com carácter de permanência.

    4. São aplicáveis aos motores as disposições respeitantes ao registo de aeronaves, com as necessárias adaptações.

    Artigo 3.º

    (Presunções derivadas do registo)

    O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define.

    Artigo 4.º

    (Eficácia e oponibilidade do registo)

    1. Os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, ainda que não sejam registados, mas só produzem efeitos perante terceiros após a data do respectivo registo.

    2. A hipoteca só produz efeitos entre as partes, depois da realização do registo.

    3. A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais a quem incumba a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.

    Artigo 5.º

    (Prioridade do registo)

    1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, sendo da mesma data, segundo a ordem das apresentações correspondentes.

    2. Exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições de hipoteca da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos.

    3. O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.

    4. Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação ou recurso julgados procedentes conserva a prioridade do acto recusado.

    Artigo 6.º

    (Impugnação dos factos registados)

    1. Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo.

    2. Não têm seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.

    Artigo 7.º

    (Primeiro registo)

    1. O primeiro registo é o da propriedade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. É admitido como primeiro registo o de penhora ou de providência judicial sujeita a registo.

    Artigo 8.º

    (Trato sucessivo)

    Efectuado o primeiro registo, para que possa ser definitivamente lavrado qualquer outro, é necessária a intervenção do respectivo titular ou decisão contra ele proferida, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente registado.

    CAPÍTULO II

    Objecto do registo

    Artigo 9.º

    (Factos sujeitos a registo)

    1. Estão sujeitos a registo:

    a) Os direitos de propriedade e de usufruto;

    b) A hipoteca, sua modificação, transmissão e cessão do grau de prioridade, bem como a cessão do crédito hipotecário;

    c) A reserva de propriedade, bem como os direitos de uso estipulados em contratos de alienação;

    d) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;

    e) O aluguer por prazo superior a 1 ano;

    f) A penhora ou as providências judiciais que afectem a livre disposição dos bens;

    g) A extinção ou modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, bem como a destruição, desaparecimento ou perda da nacionalidade da aeronave;

    h) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária da preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real;

    i) A transmissão de direitos ou créditos registados, bem como o penhor, o arresto e a penhora desses direitos;

    j) A alteração da composição do nome ou denominação, residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários das aeronaves;

    l) Quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo.

    2. Estão ainda sujeitas a registo as alterações das características físico-descritivas da aeronave que devam constar do registo.

    Artigo 10.º

    (Ónus de registo)

    1. As aeronaves que, ao abrigo do Regulamento de Navegação Aérea de Macau, aprovado pela Portaria n.º 227/95/M, de 7 de Agosto, estejam inscritas no registo aeronáutico junto da Autoridade da Aviação Civil de Macau estão sujeitas a registo obrigatório, relativamente ao registo dos factos a que se reportam as alíneas a), c) e j) do n.º 1 do artigo anterior.

    2. O incumprimento do disposto no número anterior determina que o respectivo proprietário não possa alienar ou onerar a aeronave enquanto não for efectuado o registo em falta.

    Artigo 11.º

    (Proibição do penhor)

    As aeronaves sujeitas a registo não podem ser objecto de penhor.

    Artigo 12.º

    (Acções e decisões sujeitas a registo)

    1. Estão igualmente sujeitas a registo:

    a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo 9.º;

    b) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou o seu cancelamento;

    c) As decisões finais das acções abrangidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.

    2. As acções sujeitas a registo não têm seguimento após os articulados, enquanto não for feita a prova da sua apresentação a registo, salvo se este depender da respectiva procedência.

    CAPÍTULO III

    Cessação dos efeitos do registo

    Artigo 13.º

    (Transferência e extinção)

    Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.

    Artigo 14.º

    (Caducidade)

    1. Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.

    2. Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.

    3. É de 1 ano o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição da lei em contrário.

    4. A caducidade deve ser averbada ao registo, logo que verificada.

    Artigo 15.º

    (Prazos especiais de caducidade)

    1. Caducam, decorridos 10 anos sobre a sua data, os registos de hipoteca judicial, penhora ou providência judicial limitativa da livre disposição do bem, tal como os de hipoteca voluntária de valor não superior ao fixado por portaria.

    2. Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por período de igual duração.

    Artigo 16.º

    (Cancelamento)

    1. Os registos devem ser cancelados logo que se verifique a extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos ou da execução de decisão judicial transitada em julgado.

    2. No caso de subsistir registo de ónus ou encargo sobre a aeronave que tenha perdido a nacionalidade, só pode ser efectuado o cancelamento do registo com o consentimento do beneficiário do ónus ou encargo.

    CAPÍTULO IV

    Vícios do registo

    Artigo 17.º

    (Nulidade)

    O registo é nulo:

    a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em título falso;

    b) Quando tiver sido lavrado com base em título insuficiente para a prova legal do facto registado;

    c) Quando enfermar de omissão ou inexactidão de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;

    d) Quando tiver sido confirmado por pessoa sem competência funcional, salvo se tiver sido confirmado por quem exerça publicamente as funções em causa e os intervenientes ou beneficiários desconhecerem, no momento da sua feitura, essa falsa qualidade, incompetência ou irregularidade da sua investidura;

    e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo.

    Artigo 18.º

    (Declaração de nulidade)

    1. A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial transitada em julgado.

    2. A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

    Artigo 19.º

    (Inexactidão)

    1. O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.

    2. Os registos inexactos são rectificados nos termos do artigo 52.º do Regulamento do Registo de Aeronaves, constante do Anexo I e que faz parte integrante do presente diploma.

    CAPÍTULO V

    Competência para a realização do registo

    Artigo 20.º

    (Conservatória competente)

    O registo de propriedade e dos demais direitos sobre aeronaves é lavrado na Conservatória do Registo Comercial e Automóvel de Macau.

    Artigo 21.º

    (Comunicação, alteração e cancelamento do registo aeronáutico)

    1. A Autoridade de Aviação Civil de Macau comunica oficiosamente à conservatória competente os registos aeronáuticos que efectuar, bem como quaisquer alterações aos mesmos, no prazo de 5 dias úteis a contar da realização do respectivo registo aeronáutico.

    2. O conservador averba à matrícula da aeronave, quando esta exista ou venha a existir, a comunicação referida no número anterior.

    3. Os registos efectuados posteriormente ao cancelamento do registo aeronáutico são nulos.

    4. O cancelamento do registo aeronáutico não prejudica os registos sobre a aeronave que estiverem em vigor na conservatória.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 22.º

    (Aprovação do Regulamento do Registo de Aeronaves)

    É aprovado o Regulamento do Registo de Aeronaves, constante do Anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.

    Artigo 23.º

    (Encargos do registo)

    1. Pelos actos de registo relativos a aeronaves são cobrados os emolumentos previstos na tabela constante do Anexo II, que faz parte integrante do presente diploma, salvo os casos de gratuitidade ou de isenção previstos na lei.

    2. As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.

    Artigo 24.º

    (Isenções)

    1. São isentos de emolumentos os registos a favor do Território, dos seus serviços personalizados e municípios, pedidos exclusivamente no interesse do Território.

    2. Se, porém, o acto respeitar a processo, deve observar-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 25.º

    (Direito aplicável)

    1. São aplicáveis ao registo de aeronaves, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais relativas ao registo predial que não sejam contrárias à natureza daquele e às disposições especiais do presente diploma ou do respectivo Regulamento.

    2. Ao registo de aeronaves são ainda aplicáveis, nos mesmos termos, as normas do Regulamento de Navegação Aérea de Macau.

    Aprovado em 27 de Março de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO I

    Regulamento do Registo de Aeronaves

    CAPÍTULO I

    Suportes documentais

    Artigo 1.º

    (Suporte informático)

    1. O registo de aeronaves é organizado através do recurso a meios informáticos.

    2. Existe um ficheiro informático, cuja consulta pode ser feita por indicação do nome do titular do direito inscrito, registo aeronáutico ou número e data da apresentação.

    Artigo 2.º

    (Arquivamento de documentos)

    1. Os requerimentos e documentos que sirvam de base principal a actos de registo ou à emissão de segunda via de títulos de registo devem ser arquivados por ordem cronológica das respectivas apresentações, em condições que facilitem a sua consulta.

    2. Os documentos que hajam tido mera função acessória na realização dos registos são restituídos aos interessados.

    Artigo 3.º

    (Substituição de documentos arquivados)

    1. Os documentos arquivados podem ser substituídos, a pedido verbal dos interessados, por fotocópia ou cópia extraída por qualquer processo mecânico, anotando-se nesta a data da substituição.

    2. A substituição dos documentos, nas condições previstas no número anterior ou mediante a sua microfilmagem, pode também ser realizada oficiosamente, podendo, neste último caso, ser destruído o original.

    Artigo 4.º

    (Destruição de documentos)

    1. Sendo cancelada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau a inscrição no registo aeronáutico de qualquer aeronave, os requerimentos e documentos arquivados que lhe respeitem, com excepção dos que tiverem servido de base a algum registo ainda em vigor, são destruídos.

    2. Independentemente da circunstância prevista no número anterior, a Direcção dos Serviços de Justiça pode autorizar, nas condições que em cada caso vierem a ser estabelecidas, a destruição dos requerimentos e documentos arquivados há mais de 20 anos.

    CAPÍTULO II

    Processo de registo

    SECÇÃO I

    Legitimidade e representação

    Artigo 5.º

    (Legitimidade)

    Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse.

    Artigo 6.º

    (Representação)

    1. O registo pode ser pedido por mandatário, bem como por quem tenha poderes de representação para intervir no título.

    2. Presume-se representante quem, subscrevendo o pedido, assuma a responsabilidade pelo pagamento dos encargos.

    SECÇÃO II

    Pedido de registo

    Artigo 7.º

    (Princípio da instância)

    O registo efectua-se a pedido dos interessados, mediante requerimento, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei.

    Artigo 8.º

    (Prazo do pedido de registo)

    1. O registo deve ser pedido no prazo de 30 dias a partir da data em que o facto é titulado.

    2. O prazo conta-se a partir da conclusão do processo de registo aeronáutico, quando se trate do primeiro registo de propriedade.

    3. Se para a realização do registo for indispensável algum documento autêntico, o decurso do prazo interrompe-se desde a data da requisição desse documento até à data da sua passagem, presumindo-se, até prova em contrário, que esse período teve a duração de 8 dias.

    Artigo 9.º

    (Requerimento)

    1. Os requerimentos para actos de registo são formulados em impresso de modelo oficial e devem conter os seguintes elementos:

    a) Nome completo, estado e residência habitual do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, a denominação ou firma e a sua sede;

    b) A menção do registo requerido e do direito ou facto que deve constituir o seu objecto, com a especificação dos respectivos elementos essenciais;

    c) O número do documento de identificação do requerente e dos sujeitos activos e passivos dos actos requeridos;

    d) O número de registo aeronáutico ou a identificação da aeronave a que o registo respeita mediante a menção da marca da nacionalidade e matrícula, do modelo, do fabricante, do número de série e do ano de construção da aeronave, bem como a indicação do fabricante dos motores, do modelo, do ano de fabrico e do número de série destes;

    e) Identificação do motor da aeronave pela indicação do fabricante, do modelo, do ano de fabrico e do número de série, no caso de registo autónomo de motores de aeronaves;

    f) Identificação, segundo o título de aquisição, do proprietário ou, sendo caso disso, dos comproprietários com individualização da respectiva quota-parte.

    2. Os requerimentos para os quais não haja impresso legal de modelo superiormente aprovado podem ser formulados em papel comum, de formato legal.

    3. Nos casos em que um só impresso não comporte todas as menções que hajam de ser feitas em relação ao acto de registo requerido, qualquer que seja o seu objecto, as menções são continuadas noutro impresso de igual modelo.

    Artigo 10.º

    (Requisitos formais)

    O requerimento destinado a actos de registo deve ser preenchido de forma bem legível, não se admitindo emendas ou rasuras.

    SECÇÃO III

    Documentos

    SUBSECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 11.º

    (Prova documental)

    1. Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

    2. Salvo disposição da lei em contrário, para a transmissão e oneração da aeronave sujeita a registo apenas é exigida a forma escrita, com reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes.

    3. Os documentos arquivados podem ser utilizados para a realização de novo registo, sempre que sejam referenciados pelo apresentante pelo número e data da sua apresentação.

    Artigo 12.º

    (Forma das declarações para registo)

    1. A assinatura das declarações para registo, principais ou complementares, deve ser notarialmente reconhecida, salvo se for feita perante o funcionário da conservatória e puder ser confrontada com a que conste do documento legal de identificação do signatário.

    2. É dispensado o reconhecimento da assinatura quando as declarações constem de documento apresentado por advogado ou solicitador, com escritório em Macau.

    3. Se se tratar de entidade oficial, a assinatura deve ser autenticada pela aposição do respectivo selo branco.

    Artigo 13.º

    (Declarações complementares e suprimento de deficiências)

    1. São admitidas declarações complementares dos títulos:

    a) Para a completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo da exigência de prova do estado civil;

    b) Para a menção dos elementos de identificação da aeronave, quando os títulos forem deficientes, ou para esclarecimento das suas divergências, quando contraditórias entre si ou com aqueles elementos identificadores, em virtude de alteração superveniente.

    2. Após a apresentação e antes de realizado o registo, podem os interessados juntar documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa.

    3. Os erros sobre elementos da identificação da aeronave, de que os títulos enfermem, podem ser rectificados por declaração de todos os intervenientes no acto ou dos respectivos herdeiros habilitados.

    4. Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória.

    Artigo 14.º

    (Documentos para registo inicial de propriedade)

    1. O registo inicial de propriedade de aeronaves tem por base o requerimento, acompanhado do certificado de registo aeronáutico emitido pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.

    2. O registo inicial só pode ser efectuado a favor da pessoa, singular ou colectiva, indicada no certificado de registo aeronáutico.

    Artigo 15.º

    (Apresentação do certificado de registo aeronáutico)

    Nenhum facto respeitante a aeronaves pode ser definitivamente registado, sem que seja apresentado o certificado de registo aeronáutico, passado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.

    SUBSECÇÃO II

    Casos especiais

    Artigo 16.º

    (Documentos para outros registos de propriedade)

    1. O registo de transmissão da propriedade de aeronaves efectua-se mediante requerimento acompanhado de documento escrito comprovativo da aquisição.

    2. O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior tem por base um dos seguintes documentos:

    a) Qualquer documento comprovativo de facto jurídico que importe o reconhecimento, a aquisição ou a divisão do direito de propriedade da aeronave;

    b) Certidão de decisão judicial, transitada em julgado, proferida em processo civil ou penal em que, de modo expresso ou implícito, seja reconhecido o direito de propriedade da aeronave a quem deva figurar como titular no registo.

    Artigo 17.º

    (Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato)

    1. O registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária, antes de titulado o negócio, é feito com base em declaração do proprietário ou titular do direito.

    2. A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença do funcionário da conservatória competente para o registo.

    3. O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação, com reconhecimento presencial da assinatura dos outorgantes.

    Artigo 18.º

    (Aquisição por arrematação judicial)

    O registo provisório de aquisição por arrematação judicial é feito com base em certidão comprovativa da arrematação e do depósito da décima parte do preço e das despesas prováveis e converte-se em definitivo em face do título de arrematação.

    Artigo 19.º

    (Aquisição de bens de herança indivisa)

    O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação de herdeiros e em declaração que identifique os bens.

    Artigo 20.º

    (Hipoteca legal e judicial)

    O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia e em declaração que identifique os bens, se necessário.

    Artigo 21.º

    (Acções)

    O registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado ou duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial, e converte-se em definitivo com base em certidão comprovativa da acção ter sido julgada procedente por decisão transitada em julgado.

    Artigo 22.º

    (Cancelamento da hipoteca)

    O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento autenticado de que conste o consentimento do credor.

    Artigo 23.º

    (Cancelamento dos registos de penhora e providências cautelares)

    1. O cancelamento dos registos de penhora e providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstância, ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou não existência da dívida ao território de Macau.

    2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, deve também comprovar-se a não existência de facto subsequente ainda não registado.

    Artigo 24.º

    (Cancelamento dos registos provisórios)

    1. O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos com base em declaração do respectivo titular.

    2. A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante o funcionário da conservatória competente para o registo.

    3. No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1, é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.

    4. O cancelamento do registo provisório de acção é feito com base em certidão da decisão, transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.

    Artigo 25.º

    (Registo de mudança de nome, firma ou denominação, residência ou sede)

    1. A alteração da composição do nome, firma ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede do proprietário ou usufrutuário da aeronave são registadas mediante participação do interessado e instruídas, no tocante à alteração do nome, firma ou denominação, com o documento comprovativo.

    2. A mudança de afectação da aeronave no âmbito da organização da entidade proprietária, usufrutuária ou usuária é equiparada a mudança de residência.

    SECÇÃO IV

    Apresentação

    Artigo 26.º

    (Apresentação prévia)

    1. O registo é feito com base na apresentação do requerimento, acompanhado dos documentos respectivos, designadamente do certificado do registo aeronáutico e do título de registo, quando exigível.

    2. A apresentação do requerimento e demais documentos destinados a obter a realização dos actos de registo é feita em suporte informático e deve conter os seguintes dados:

    a) Número de ordem e data da apresentação;

    b) Nome completo, firma ou denominação do apresentante;

    c) Número do registo aeronáutico ou identificação da aeronave a que o registo respeita, mediante a indicação da marca da nacionalidade e matrícula, do modelo, do fabricante, do número de série e do ano de construção da aeronave, bem como a indicação do fabricante dos motores, do modelo, do ano de fabrico e do número de série destes;

    d) Identificação do motor da aeronave pela indicação do fabricante, do modelo, do ano de fabrico e do número de série, no caso de registo autónomo de motores;

    e) Menção da espécie de direito ou facto que deve constituir objecto do registo.

    Artigo 27.º

    (Exame prévio)

    1. O requerimento e documentos entregues na conservatória são examinados e verificada a admissibilidade do requerido.

    2. Quando o requerimento e documentos forem entregues pessoalmente, o exame prévio deve efectuar-se acto seguido e, sempre que possível, na presença do portador.

    Artigo 28.º

    (Senha de apresentação)

    1. Terminado o exame prévio, se o registo requerido se mostrar em condições de ser efectuado, são emitidos dois exemplares da senha de apresentação contendo todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 26.º, bem como a importância cobrada a título de preparo, um dos quais é entregue ao apresentante e o outro anexado ao requerimento e demais documentos apresentados.

    2. Se no mesmo requerimento forem requeridos mais de um acto de registo, emitem-se tantas senhas de apresentação quantos os actos de registo a efectuar.

    3. A emissão da senha de apresentação não obsta a que o registo venha a ser recusado se a sua inadmissibilidade só vier a ser reconhecida posteriormente.

    4. A senha de apresentação faz prova, durante o prazo nela indicado, de que o registo foi pedido e substitui os documentos que devem acompanhar a aeronave enquanto estes permanecerem na conservatória.

    Artigo 29.º

    (Preparo)

    No acto de apresentação devem ser cobrados do apresentante, como preparo, os emolumentos e demais encargos correspondentes ao registo requerido.

    Artigo 30.º

    (Rejeição da apresentação)

    1. A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos:

    a) Quando efectuada fora do período legal;

    b) Quando os documentos não respeitem a actos de registo de aeronaves.

    2. No caso de ser rejeitada, os documentos são devolvidos com despacho justificativo do conservador.

    Artigo 31.º

    (Desistência)

    1. É admissível a desistência do registo depois de efectuada a apresentação, mas não depois de iniciada a sua feitura.

    2. O levantamento dos documentos para registo equivale à desistência.

    SECÇÃO V

    Qualificação do pedido de registo

    Artigo 32.º

    (Legalidade)

    O conservador deve apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando, nomeadamente, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos.

    Artigo 33.º

    (Recusa do registo)

    1. O registo deve ser recusado nos seguintes casos:

    a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

    b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

    c) Quando for manifesta a nulidade do facto;

    d) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;

    e) Quando o preparo não tiver sido pago.

    2. Fora dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

    Artigo 34 º

    (Registo provisório)

    1. O registo pode ser lavrado provisoriamente por natureza ou por dúvidas: é provisório por natureza o registo que, em virtude de disposição expressa da lei, só como provisório possa ser requerido e efectuado; e por dúvidas o que, tendo sido requerido como definitivo, suscite dúvidas ao conservador.

    2. O registo provisório por natureza pode também ser, simultaneamente, provisório por dúvidas, quando, independentemente da sua natureza especial, o conservador tenha dúvidas em poder efectuá-lo.

    Artigo 35.º

    (Despachos de recusa e provisoriedade)

    Os despachos de recusa e de registo provisório por dúvidas, devidamente fundamentados, são exarados e validados pelo conservador em suporte informático, sendo entregue uma cópia aos interessados.

    Artigo 36.º

    (Provisoriedade por natureza)

    1. São lavrados como provisórios por natureza os registos seguintes:

    a) De qualquer facto sobre a aeronave, antes da inscrição inicial no registo aeronáutico ou da inscrição referente a posteriores alterações;

    b) De acções judiciais;

    c) De negócio jurídico anulável ou ineficaz por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanado o vício ou caducado o direito de o arguir;

    d) De aquisição por arrematação judicial, antes de passado o título de arrematação;

    e) De aquisição por partilha em inventário judicial, antes do trânsito em julgado da sentença;

    f) De hipoteca judicial ou legal, antes do trânsito em julgado da sentença;

    g) De penhora ou providência cautelar em processo de falência ou insolvência, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada;

    h) De providência cautelar, antes de passado em julgado o respectivo despacho;

    i) De inscrições de penhora ou providência cautelar em processo de falência ou insolvência, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade a favor de pessoa diversa do executado ou do requerido;

    j) De inscrições dependentes de qualquer registo provisório;

    l) De inscrições lavradas na pendência de reclamação ou recurso contra a recusa do registo, ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.

    2. As inscrições referidas nas alíneas b), c), e) e l) do n.º 1 caducam no prazo de 3 anos.

    3. As inscrições referidas nas alíneas f) a i) do n.º 1 mantêm-se em vigor pelo prazo de 1 ano.

    4. As inscrições referidas na alínea j) do n.º 1 mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem, salvo se antes caducarem por outra razão, e a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes.

    5. As inscrições provisórias por natureza são renováveis por períodos de igual duração, mediante a apresentação de documento comprovativo de que se mantém a razão da provisoriedade.

    6. Após o primeiro período de renovação, esta só é admitida, nos casos da alínea b) do n.º 1, mediante a apresentação de documento comprovativo da pendência da acção.

    7. É aplicável ao registo de aeronaves o disposto no artigo 221.º do Código de Registo Predial.

    CAPÍTULO III

    Actos de registo

    Artigo 37.º

    (Prazo e ordem dos registos)

    Os registos são lavrados no prazo de 15 dias e pela ordem de apresentação dos correspondentes documentos.

    Artigo 38.º

    (Conteúdo dos registos)

    1. Os registos são lavrados segundo a ordem da apresentação correspondente, determinando-se por esta e pelo requerimento e documentos que lhe tenham servido de base os titulares e o conteúdo do direito ou facto registado.

    2. O número de ordem e a data do registo são, para todos os efeitos, os da apresentação, que constitui sua parte integrante.

    Artigo 39.º

    (Feitura dos registos)

    1. Feita a apreciação do requerimento e documentos pelo conservador, é lançado despacho no requerimento e, caso o registo possa ser efectuado, é emitido o título de registo nos termos dos artigos 44.º e seguintes do presente Anexo.

    2. O registo considera-se lavrado com a confirmação e efectua-se pela gravação em suporte informático.

    3. A confirmação consiste na verificação da conformidade dos elementos da apresentação com os requisitos exigíveis, introduzindo-se, eliminando-se ou alterando-se o que for necessário.

    Artigo 40.º

    (Elementos do registo)

    1. O registo define a situação jurídica da aeronave, devendo extrair-se dos títulos apresentados os elementos necessários à correspondente publicidade.

    2. A identificação da aeronave é comprovada pela entidade com competência legal para proceder à inscrição no registo aeronáutico.

    3. Devem constar do registo as alterações da situação jurídica, bem como as dos elementos de identificação da aeronave.

    Artigo 41.º

    (Elementos de pesquisa pessoal e real)

    Os elementos dos registos devem permitir identificar os sujeitos das respectivas relações jurídicas e os dados objectivos das aeronaves registadas.

    Artigo 42.º

    (Registo oficioso)

    É lavrado oficiosamente o registo do facto que tiver sido constituído conjuntamente com aquele a que o pedido disser respeito.

    CAPÍTULO IV

    Publicidade e prova do registo

    Artigo 43.º

    (Publicidade e meios de prova)

    1. O registo é público e prova-se por meio de títulos de registo, certidões, fotocópias e notas de registo.

    2. O período de validade exigido para os documentos referidos no número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação da conservatória.

    SECÇÃO I

    Títulos de registo

    Artigo 44.º

    (Emissão de títulos)

    1. Efectuado o primeiro registo de propriedade, é emitido o correspondente título de modelo, aprovado pelo director dos Serviços de Justiça.

    2. Os títulos são emitidos por computador e autenticados com a aposição do selo branco da conservatória.

    3. O prazo de validade do título é de 3 meses, sendo a sua confirmação feita com a emissão de novo título.

    4. O título é entregue ao requerente mediante a restituição do exemplar da senha de apresentação que ficou em seu poder, ficando o destacável do título anexo aos documentos que devem ficar arquivados na conservatória.

    Artigo 45.º

    (Passagem de novo título)

    1. Para a realização de qualquer registo é sempre necessária a apresentação do título de registo, excepto quando se tratar de registo de arresto, penhora ou outras providências judiciais.

    2. A realização de qualquer registo implica sempre a passagem de novo título, inutilizando-se o anterior.

    3. No novo título são anotados, devidamente actualizados, o último registo de propriedade, precedido da menção do número de registos desta espécie efectuados anteriormente e os registos de espécie diferente em vigor.

    Artigo 46.º

    (Elementos a anotar no título)

    1. Do título de registo devem constar os seguintes elementos:

    a) A data do registo e o respectivo número de ordem;

    b) A identificação da aeronave, mediante o número de registo aeronáutico, a indicação da marca de nacionalidade e matrícula, do modelo, do fabricante, do número de série e do ano de construção da aeronave, bem como a indicação do fabricante dos motores, do modelo, do ano de fabrico e do número de série destes;

    c) A identificação do motor mediante a indicação do fabricante, do modelo, do ano de fabrico e do número de série, no caso de registo autónomo de motores;

    d) O nome completo, firma ou denominação e residência ou sede da pessoa individual ou colectiva, proprietária ou usufrutuária da aeronave;

    e) Tratando-se de regime de compropriedade, a indicação da respectiva quota-parte;

    f) O direito ou facto registado, mediante a menção da respectiva espécie e seus elementos essenciais;

    g) A menção de outros registos em vigor, com excepção dos de penhora ou providências judiciais que afectem a livre disposição dos bens;

    h) A data de emissão;

    i) A assinatura do conservador ou ajudante.

    2. No caso de transmissão de aeronave com reserva de propriedade, além dos elementos referidos no número anterior, deve constar a menção do evento cuja verificação limita a reserva convencionada.

    Artigo 47.º

    (Continuação das anotações em novo exemplar)

    Esgotados os espaços do título reservados às menções do proprietário, usufrutuário ou usuário ou anotações, estes elementos são continuados em novo exemplar, ligado ao anterior, fazendo-se as necessárias remissões no novo exemplar.

    Artigo 48.º

    (Extravio ou inutilização do título)

    1. É admissível a passagem de segunda via do título de registo, nos casos de extravio ou inutilização do original, a requerimento do titular da aeronave, o qual, no primeiro caso, deve comprometer-se a entregá-lo na conservatória logo que o venha a recuperar.

    2. Os títulos de registo de propriedade do Território, de outras entidades públicas ou de qualquer organismo oficial, quando extraviados ou destruídos, podem ser substituídos em face de simples ofício autenticado com o selo branco.

    3. A passagem de novo exemplar de título de registo é sempre anotada na primeira página do novo título e no respectivo requerimento, com menção da data.

    Artigo 49.º

    (Substituição dos títulos deteriorados)

    Os títulos de registo em mau estado de conservação devem ser substituídos por novos exemplares, oficiosamente ou a requerimento verbal dos interessados.

    SECÇÃO II

    Certidões e fotocópias

    Artigo 50.º

    (Elementos)

    1. As certidões e fotocópias dos actos de registo são pedidas verbalmente ou em impresso de modelo oficial e têm por base os registos em suporte informático e os correspondentes documentos arquivados.

    2. As certidões são passadas no prazo máximo de 5 dias por via informática e autenticadas apenas com o selo branco da conservatória.

    3. As fotocópias devem mencionar a sua conformidade com o original.

    4. O prazo de validade da certidão é de 6 meses.

    SECÇÃO III

    Notas de registo

    Artigo 51.º

    (Conteúdo)

    1. Caso seja necessário receber ou devolver alguma importância dos preparos, é emitida uma nota de registo que, depois de rubricada pelo funcionário, é entregue ao requerente, juntamente com o título de registo.

    2. Se o acto de registo tiver por objecto penhora ou providência judicial e for lavrado como provisório, por a aeronave estar registada em nome de pessoa diversa do executado ou requerido, é emitida uma nota de registo donde deve constar o nome e residência do titular do respectivo registo.

    CAPÍTULO V

    Suprimento, rectificação e reconstituição do registo

    Artigo 52.º

    (Suprimento, rectificação e reconstituição)

    Para efeitos de suprimento, rectificação e reconstituição do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas ao registo de imóveis.

    Artigo 53.º

    (Efeito da declaração de nulidade e da rectificação)

    A declaração de nulidade ou rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade ou da rectificação.

    CAPÍTULO VI*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/99/M

    CAPÍTULO VII

    Informações e comunicações

    SECÇÃO I

    Informações

    Artigo 64.º

    (Informações a prestar)

    1. Os conservadores devem dar gratuitamente às autoridades e serviços públicos as informações que lhes forem solicitadas referentes a actos de registo, quando as mesmas possam ser prestadas em face dos elementos existentes na conservatória.

    2. Quando solicitadas por particulares, verbalmente ou por correspondência, as informações a dar pela conservatória só o podem ser por escrito.

    3. No caso de os pedidos de informação feitos por correspondência não serem acompanhados do emolumento devido e da franquia postal para a resposta, a conservatória comunica previamente ao destinatário o valor a pagar, sendo remetida a informação após o respectivo pagamento.

    SECÇÃO II

    Comunicações obrigatórias

    Artigo 65.º

    (Registos a comunicar)

    1. Os registos de propriedade, de usufruto ou de direito de uso de aeronave, assim como os registos de alteração de nome ou denominação e a mudança de residência ou sede do respectivo proprietário, usufrutuário ou usuário, são comunicados mensalmente à Autoridade de Aviação Civil de Macau.

    2. As comunicações obrigatórias relativas a cada mês podem ser feitas através de recurso às novas tecnologias de tratamento da informação.

    Artigo 66.º

    (Acesso à informação)

    1. A Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e os tribunais podem ter acesso directo à informação constante do registo de aeronaves mediante a utilização de terminais de computador.

    2. É autorizada a comunicação a outras entidades, públicas ou privadas, da informação constante do registo de aeronaves, desde que respeite, exclusivamente, às características da aeronave e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares.


    ANEXO II

    Tabela de emolumentos, a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10/98/M, de 30 de Março

    Artigo 1.º

    1. Por cada registo, exceptuados os previstos nos artigos seguintes ……. 5 000,00 patacas.

    2. Se o registo for requerido fora do prazo, a importância referida no número anterior será devida em dobro.

    Artigo 2.º

    Por cada registo de alteração da composição do nome, firma ou denominação, residência ou sede …… 100,00 patacas.

    Artigo 3.º

    Por cada averbamento de cancelamento, pelos averbamentos de penhor, penhora ou arresto de créditos inscritos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos …… 100,00 patacas.

    Artigo 4.º

    1. Por cada certidão, fotocópia autenticada ou fotocópia autenticada acrescida da certificação de outro facto …... 60,00 patacas.

    2. Por cada título emitido em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou desaparecido …… 100,00 patacas.

    Artigo 5.º

    Por cada informação dada por escrito ou por fotocópia não certificada …... 50,00 patacas.

    Artigo 6.º

    1. Por cada processo de reclamação para o próprio conservador …... 1 000,00 patacas.

    2. Tratando-se de reclamação de conta ….... 500,00 patacas.

    3. A importância cobrada é devolvida se a reclamação obtiver provimento.

    4. Existindo provimento parcial, o emolumento previsto no n.º 1 é reduzido a metade.

    Artigo 7.º

    A presente tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.


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