A constante evolução tecnológica ao nível dos meios e dos métodos de trabalho, bem como o objectivo de aproximar a Administração da comunidade, aconselham o aperfeiçoamento de algumas disposições e a adopção de inovações que visam simplificar e modernizar as relações com os utentes. Assim, são reguladas, entre outras, matérias como comunicações oficiais, arquivo, normalização e validade de documentos e logotipos.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos públicos de Macau, incluindo os municípios e demais pessoas colectivas de direito público.
CAPÍTULO II
Comunicações oficiais e símbolos da Administração
Artigo 2.º
(Forma das comunicações oficiais)
1. A correspondência escrita oficial reveste, em princípio, a forma de ofício.
2. Pode também utilizar-se o bilhete-postal, a telecópia, o correio electrónico ou outro meio de comunicação que garanta a comprovação do destinatário e do remetente e assegure a autenticidade da comunicação.
3. Sempre que a correspondência trate de assunto de carácter reservado, deve ser encerrada em dois envelopes, levando, no documento e no envelope interior, a indicação de «confidencial», e deve ser aberta apenas pela entidade a quem se destinar, que pode retirar-lhe o carácter reservado, se assim o entender, riscando a palavra confidencial e rubricando seguidamente.
4. Na correspondência que deva ser exclusivamente conhecida pelo destinatário procede-se nos termos do número anterior, utilizando a indicação de «secreto».
Artigo 3.º
(Regras da comunicação oficial)
1. Só os titulares dos órgãos competentes e os trabalhadores habilitados, através de um acto de delegação de poderes ou de delegação de assinatura, podem comunicar oficialmente com outras entidades, em nome do respectivo serviço ou organismo público.
2. Na correspondência deve sempre constar a assinatura, a inscrição do nome e do cargo de quem assina, a identificação do respectivo processo e a indicação de que, na resposta, se lhe deve fazer referência.
3. Considera-se contactos informais a comunicação ou a troca de informações de carácter não reservado, entre os serviços ou organismos ou entre subunidades do mesmo serviço ou organismo, que não revistam a forma duma comunicação oficial, atendendo ao remetente, ao destinatário e ao respectivo conteúdo.
4. Para optar por um ou outro dos meios de comunicação previstos no artigo anterior, deve atender-se aos seguintes princípios gerais:
a) Adoptar a comunicação mais económica que para cada caso se revele eficaz;
b) Utilizar a comunicação mais conveniente, face ao respectivo conteúdo.
5. A utilização de telecopiadora ou de correio electrónico, bem como a transmissão informática de dados, devem ser regulamentadas por cada serviço ou organismo, estabelecendo-se regras de controlo para a expedição e recepção e indicando-se os trabalhadores responsáveis.
Artigo 4.º
(Linguagem)
Na redacção da correspondência, formulários e outros documentos deve usar-se linguagem simples, clara e significativa.
Artigo 5.º
(Identificação)
1. O símbolo da Administração Pública de Macau é aprovado por portaria.
2. Nos impressos destinados à correspondência, para além do símbolo referido no número anterior e da designação oficial do serviço ou organismo público, devem ser indicados, no canto superior esquerdo ou na margem inferior, os elementos que facilitem a comunicação, designadamente morada, endereço de correio electrónico, fax e telefones.
3. Os serviços e organismos, bem como os organismos dependentes e as subunidades que desenvolvam actividades especiais com impacto junto dos utentes, podem ser autorizados a utilizar logotipo próprio, que permita a sua identificação rápida e clara.
4. Os logotipos devem reflectir, gráfica e esteticamente, através de elementos representativos e referências iconográficas, a natureza, atribuições ou principais actividades dos serviços, organismos ou subunidades.
5. Os logotipos são aprovados por portaria, mediante proposta fundamentada e obtido parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
6. Em impressos de modelo oficial ou em publicações oficiais, periódicas ou não, apenas podem ser usados, em associação com a designação oficial do serviço ou organismo, o símbolo da Administração Pública de Macau ou o logotipo referido no número anterior, devendo seguir-se aquela designação, que pode ser dispensada nos documentos e publicações internos.
7. O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável às placas, tabuletas, dísticos e cartazes que identifiquem ou onde se refiram serviços, organismos e subunidades.
CAPÍTULO III
Normalização de papéis
Artigo 6.º
(Carácter bilíngue dos impressos)
1. Os papéis em uso pelas entidades referidas no artigo 1.º, que contenham caracteres pré-impressos, devem ser bilíngues.
2. O carácter bilíngue dos impressos traduz-se na inscrição obrigatória, com igual estatuto, de qualquer expressão pré-impressa em língua portuguesa e em língua chinesa.
Artigo 7.º
(Produção de impressos oficiais)
1. A Imprensa Oficial de Macau apenas pode produzir, para as entidades referidas no artigo 1.º, impressos que obedeçam às dimensões e outras características constantes dos anexos ao presente diploma e às que venham a ser aprovadas por despacho do Governador.
2. A utilização de papéis, sobrescritos e bolsas e bilhetes-postais com dimensões diferentes das indicadas no presente diploma está sujeita a parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e despacho do Governador.
3. Os despachos previstos no presente artigo são publicados no Boletim Oficial, sendo indelegável a competência do Governador.
Artigo 8.º
(Cores do papel e da tinta de impressão)
1. Os papéis de ofício ou carta e informação, proposta ou parecer, os sobrescritos e bolsas e os bilhetes-postais são impressos a preto sobre papel branco.
2. Os gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos podem usar papel de cor diferente.
3. Quando os serviços, organismos ou subunidades possuam logotipo autorizado em que seja utilizada cor própria, podem os papéis referidos no n.º 1 ser impressos na referida cor.
Artigo 9.º
(Numeração de modelos e indicação de dimensões)
1. Todos os papéis, sobrescritos e bolsas com caracteres pré-impressos devem ter inscrito no canto inferior esquerdo a sigla do serviço ou organismo público, seguida do número interno do modelo.
2. No canto inferior direito dos papéis deve ser inscrita a respectiva codificação, de acordo com o anexo I, bem como a indicação numérica do mês e do ano em que foi impresso.
3. Nos sobrescritos ou bolsas imediatamente abaixo à sigla do serviço ou organismo deve ser inscrita a codificação do sobrescrito ou bolsa, de acordo com o anexo IV, bem como a indicação numérica referida no número anterior.
Artigo 10.º
(Tipo de papel)
1. Os papéis de ofício ou carta e informação, proposta ou parecer têm uma gramagem de 60 a 70 gr/m2.
2. Os papéis brancos para sobrescritos e bolsas têm uma gramagem de aproximadamente 100 gr/m2, sendo admitida uma gramagem entre 50 e 180 gr/m2 quando sejam utilizados os papéis «pardos».
3. Os papéis para bilhetes-postais têm uma gramagem entre 150 gr/m2 e 200 gr/m2.
Artigo 11.º
(Formato e conteúdo dos papéis)
1. Os formatos dos papéis para uso na Administração devem obedecer às dimensões constantes do anexo I, exceptuando-se os destinados a impressão por computador em que seja necessário papel contínuo com banda perfurada de arrasto.
2. O papel de ofício ou carta e o papel de informação, parecer ou proposta têm o formato A4, com a configuração constante, respectivamente, nos anexos II e III.
Artigo 12.º
(Formato e impressão dos sobrescritos e bolsas)
1. Os formatos dos sobrescritos e bolsas para uso na Administração devem obedecer às dimensões constantes do anexo IV.
2. Os sobrescritos e bolsas serão impressos de acordo com as indicações constantes do anexo V.
3. Para efeitos do disposto no presente diploma é sobrescrito o que tiver a abertura feita pelo lado maior e bolsa aquele em que a abertura se faz pelo lado menor.
Artigo 13.º
(Sobrescritos e bolsas com janela)
1. Os sobrescritos e bolsas com o código de designação C6 e DL podem ter no rosto uma janela em papel transparente por onde deve ser visível a designação e a direcção postal do destinatário.
2. A janela em papel transparente a usar nos sobrescritos ou bolsas C6 e DL, disposta paralelamente ao lado maior, tem o comprimento de 100 mm e a altura de 45 mm.
3. A janela em papel transparente deve estar posicionada a 18 mm do bordo inferior e a 13 mm do bordo lateral direito, como consta da figura 5.
Artigo 14.º
(Utilização do bilhete-postal)
O bilhete-postal serve como instrumento de comunicação em que o teor do texto se circunscreva a informações breves.
Artigo 15.º
(Formato e impressão dos bilhetes-postais)
1. O bilhete-postal tem o formato A6, com as dimensões de 105 mm para o lado menor e 148 mm para o lado maior.
2. Os bilhetes-postais são impressos de acordo com as indicações constantes do anexo VII.
CAPÍTULO IV
Processamento interno
Artigo 16.º
(Registo de entrada e saída de documentos)
1. Os ofícios recebidos, bem como os requerimentos, petições, exposições, reclamações ou recursos, são objecto de registo, sendo os documentos numerados, datados e rubricados pelo trabalhador responsável por esta tarefa, que responde pela veracidade daquelas indicações.
2. O registo faz-se em livro ou em outro suporte que garanta a autenticidade do registo e permita a reprodução em papel com posterior compilação no final do ano.
3. No acto de expedição, a correspondência deve ser numerada seguidamente e datada.
4. Para efeitos de registo e numeração, apenas devem considerar-se os documentos relevantes, que são aqueles que responsabilizem formalmente o destinatário ou o remetente no âmbito do exercício das suas funções, devendo todos os demais ser dispensados deste acto.
Artigo 17.º
(Arquivo de processos)
1. Compete ao dirigente máximo de cada serviço ou organismo público definir a organização dos respectivos arquivos.
2. Os processos gerais são organizados por assuntos, devendo a sua identificação constar da capa e da lombada.
3. Os processos individuais são numerados, devendo ser divididos internamente por assuntos e descritos em ficheiros, por ordem alfabética.
4. Para a correspondência confidencial e secreta são organizados processos especiais, que ficam guardados pelas entidades remetentes e destinatárias, colocando-se no processo respectivo uma anotação do número, data e destino ou proveniência do documento.
5. Devem ser eliminados dos processos todos os documentos em duplicado.
CAPÍTULO V
Colaboração da Administração com os particulares
Artigo 18.º
(Procedimento mais favorável)
Nas situações em que sejam possíveis actuações diferentes para a obtenção do mesmo resultado pela Administração, devem os serviços e organismos públicos adoptar o procedimento mais favorável ao utente, designadamente para efeitos de obtenção de documentos, comunicação de decisões ou transmissão de informações.
Artigo 19.º
(Atendimento)
1. O atendimento deve ser assegurado por pessoal que tenha conhecimento das duas línguas oficiais e esteja preparado para informar e atender os utentes com urbanidade.
2. Nos locais de atendimento em que se verifique frequente aglomeração de utentes deve ser instalado um sistema adequado de marcação de vez.
3. No atendimento pessoal deve ser dada atenção especial aos idosos, deficientes, doentes e grávidas.
4. Nos serviços ou organismos públicos com aglomeração de pessoas devem existir, sempre que possível, para seu uso e bem sinalizados, dispositivos com fornecimento de água potável e instalações sanitárias.
Artigo 20.º
(Participação dos utentes)
1. Os serviços e organismos públicos devem criar mecanismos e processos de participação dos cidadãos para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
2. Os mecanismos referidos no número anterior podem ser, designadamente, caixas de sugestões ou livros de reclamações, cuja existência e localização é sempre divulgada nos locais de atendimento.
Artigo 21.º
(Sugestões e queixas)
1. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, os serviços e organismos públicos devem proceder ao tratamento mensal das opiniões ou sugestões e das queixas ou reclamações, por trabalhadores designados para o efeito.
2. As sugestões, queixas e reclamações anónimas podem ser destruídas, competindo ao dirigente máximo do serviço ou organismo designar os trabalhadores e despachar o relatório ou a informação resultante do tratamento a que se refere o número anterior.
3. A resposta às queixas e reclamações dos utentes cuja identificação e endereço tenham sido indicados deve ser dada com celeridade e, em qualquer caso, não exceder o prazo de 45 dias, a contar da data da respectiva entrada.
4. O disposto nos números anteriores não prejudica a utilização dos meios previstos na lei para a defesa dos seus direitos ou interesses.
Artigo 22.º
(Avisos e convocatórias)
1. Apenas devem ser efectuados avisos e convocatórias quando não houver outros meios que permitam resolver os assuntos, sem perdas de tempo e gastos provocados pela deslocação dos interessados.
2. Nos avisos e convocatórias deve ser expressamente descrito o assunto a tratar ou o motivo dos mesmos.
3. Nas convocatórias, a data de comparência do interessado deve ser marcada com a antecedência mínima de 7 dias, a contar da data de notificação pessoal ou do carimbo de expedição do correio, referindo expressamente o dia, a hora e o local exacto para o atendimento e a indicação da subunidade e, quando se justifique, do nome do trabalhador a contactar.
Artigo 23.º
(Formulários e requerimentos)
1. Nos formulários, minutas e modelos de requerimentos devem constar apenas os dados necessários e pertinentes para o procedimento administrativo a que se destinam, não podendo exigir-se elementos que não acrescentem informação relevante à já existente no serviço ou organismo público ou que conste dos documentos que acompanham o pedido.
2. Todos os formulários e documentos que exijam preenchimento devem incluir instruções simples e esclarecimento suficiente quanto ao respectivo conteúdo.
3. Os serviços e organismos públicos devem facultar aos utentes, quando o solicitem, as informações necessárias e a colaboração adequada ao preenchimento dos formulários.
Artigo 24.º
(Comunicações aos serviços e organismos públicos)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, sempre que uma pessoa, singular ou colectiva, se dirija por escrito a qualquer serviço ou organismo público, designadamente nos requerimentos ou petições que não constem de formulários, e nas reclamações ou recursos, deve utilizar folhas de papel normalizado, brancas ou de cores pálidas, de formato A4.
2. Os suportes referidos no número anterior podem incluir elementos identificadores do interessado, nomeadamente sigla, logotipo, endereço ou referências de telecomunicações.
3. Não é permitida a recusa de aceitação ou tratamento de documentos de qualquer natureza com fundamento na inadequação dos suportes em que estão escritos, desde que não fique prejudicada a sua legibilidade.
4. As comunicações não são aceites ou não têm andamento, no caso de recebidas via correio ou por telecomunicações, quando:
a) Não contenham a identificação de quem as assinar;
b) Sejam total ou parcialmente ilegíveis;
c) Apresentem conteúdo ininteligível, não sendo possível determinar o assunto ou a pretensão.
5. As situações previstas no número anterior devem ser comunicadas aos interessados, se identificados.
Artigo 25.º
(Atestado de residência)
1. O atestado de residência para instrução de processos administrativos, quando legalmente exigido, é substituído pela apresentação do Bilhete de Identidade de Residente ou do Cartão de Eleitor.
2. Quando for apresentado Cartão de Eleitor, o trabalhador que atende o requerente deve confirmar a assinatura do Cartão de Eleitor com a constante de outro documento de identificação e anotar no processo o número de inscrição no recenseamento eleitoral do Território.
Artigo 26.º
(Certificação multiuso)
1. Os atestados, declarações, certidões ou qualquer outro tipo de documento destinado a declarar ou a certificar situações, qualidades ou estado das pessoas, ou a fazer prova de quaisquer factos, podem ser utilizados em diferentes serviços ou organismos públicos ou com distintas finalidades, dentro do respectivo prazo de validade.
2. Para obtenção dos documentos referidos no número anterior não releva a indicação dos fins a que se destinam.
Artigo 27.º
(Prova documental)
1. Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais são restituídos aos interessados, de preferência no acto da apresentação.
2. O trabalhador a quem são exibidos os documentos anota e confirma no processo os dados neles constantes.
3. Quando para análise do processo for necessária a permanência dos documentos probatórios, estes são substituídos por fotocópias.
4. O trabalhador a quem são apresentados os documentos autentica as fotocópias, anotando nestas a conformidade com os originais.
Artigo 28.º
(Documentos emitidos fora do Território)
O prazo de validade para certificados, certidões e atestados, emitidos fora do território de Macau e que nele devam produzir os seus efeitos, é de 6 meses, sem prejuízo de outros prazos superiores legalmente fixados.
Artigo 29.º
(Remessa de documentos)
1. Os serviços e organismos públicos que emitam documentos destinados aos utentes, que não possam ser entregues na data em que forem requeridos, devem facultar a opção de remessa por via postal, com encargos para o interessado.
2. A remessa postal prevista no número anterior pode ser feita com registo ou aviso de recepção, a pedido do interessado.
Artigo 30.º
(Achados)
1. Os documentos, objectos ou outros materiais perdidos pelos utentes nos serviços ou organismos públicos são devolvidos aos seus titulares, ou legítimos detentores, com celeridade e pela forma mais expedita.
2. Quando não seja possível conhecer o endereço dos titulares ou legítimos detentores dos achados, pelo respectivo conteúdo ou pela entidade neles indicada, estes são remetidos para o Corpo de Polícia de Segurança Pública.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
(Símbolos e logotipos)
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, mantêm-se em vigor os símbolos da Administração Pública e os logotipos dos serviços e organismos públicos de Macau.
Artigo 32.º
(Revogações)
São revogados os Decretos-Leis n.os 8/81/M, de 7 de Março, 5/86/M, de 25 de Janeiro, 6/86/M, de 25 de Janeiro, 46/86/M, de 6 de Outubro, e 36/88/M, de 9 de Maio, e os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 59/85/M, de 16 de Março.
Artigo 33.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
Anexo I
Série A | Série B | Série C | |||
Código de designação |
Dimensões em milímetros |
Código de designação |
Dimensões em milímetros |
Código de designação |
Dimensões em milímetros |
4A0 | 1682x2378 | ||||
2A0 | 1189x1682 | ||||
A0 | 841x1189 | B0 | 1000x1414 | C0 | 917x1297 |
A1 | 594x841 | B1 | 707x1000 | C1 | 648x917 |
A2 | 420x594 | B2 | 500x707 | C2 | 458x648 |
A3 | 297x420 | B3 | 353x500 | C3 | 324x458 |
A4 | 210x297 | B4 | 250x353 | C4 | 229x324 |
A5 | 148x210 | B5 | 176x250 | C5 | 162x229 |
A6 | 105x148 | B6 | 125x176 | C6 | 114x162 |
A7 | 74x105 | B7 | 88x125 | C7 | 81x114 |
A8 | 52x74 | B8 | 62x88 | C8 | 57x81 |
A9 | 37x52 | B9 | 44x62 | ||
A10 | 26x37 | B10 | 31x44 |
Formato especial para ficha bibliográfica internacional: 75 mm x 125 mm
Anexo II
Forma de imprimir o papel de ofício ou carta
Fig. 1*
Modelo de Ofício Normalizado
(Dimensões)
* Consulte também: Rectificação
Anexo III
Forma de imprimir o papel da Informação, Proposta ou Parecer
Fig. 2*
Modelo de Papel de Informação, Proposta e Parecer
(Dimensões)
* Consulte também: Rectificação
Fig. 3*
Modelo de Folha de Continuação
(Dimensões)
* Consulte também: Rectificação
Anexo IV
Código de designação |
Milímetros |
B3/C3(*) | 353x458 |
C3 | 324x458 |
B4 | 250x353 |
C4 | 229x324 |
B5 | 176x250 |
C5 | 162x229 |
B6/C4 | 125x324 |
DP(**) | 120x176 |
C6 | 114x162 |
DL(***) | 110x220 |
(*) Uso exclusivo da Direcção dos Serviços de Saúde
(**) DP Dimensão Postal
(***) DL Dimensão Longa
Anexo V
Zonas e forma de imprimir os sobrescritos ou bolsas
Anexo VI
Código de designação |
1/3 altura (mm) |
2/3 largura (mm) |
B3/C3 | 118 | 306 |
C3 | 108 | 306 |
B4 | 83 | 235 |
C4 | 76 | 216 |
B5 | 59 | 167 |
C5 | 54 | 153 |
B6/C4 | 42 | 216 |
DP | 40 | 117 |
C6 | 38 | |
DL | 37 | 147 |
Zonas e forma de imprimir os bilhetes-postais
Fig. 4*
Modelo de Sobrescrito abertura pelo lado maior
* Consulte também: Rectificação
Fig. 5
Bolsa com janela abertura pelo lado menor
(Dimensões: DL)
Fig. 6*
(Dimensões)
* Consulte também: Rectificação