Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 4/98/M

de 26 de Janeiro

A educação artística é parte integrante e imprescindível da formação global e equilibrada do indivíduo, independentemente da sua formação humanística, científica e tecnológica e das opções profissionais que venha a ter.

Assim, importa definir o quadro orientador contendo os princípios, as estruturas e as linhas gerais de actuação da educação artística no âmbito do sistema educativo de Macau, por forma a dar início à construção gradual de um novo segmento educativo que permita, simultaneamente, a efectiva igualdade de oportunidades no acesso escolar e a reflexão sobre os valores estéticos, bem como o desenvolvimento de saberes, de culturas e do espírito crítico e criativo.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho de Educação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito)

1. O presente diploma estabelece o ordenamento jurídico da educação artística.

2. Entende-se por educação artística a que se refere, nomeadamente, às seguintes áreas:

a) Música;

b) Canto;

c) Dança;

d) Teatro;

e) Cinema e audiovisual;

f) Artes plásticas;

g) Artes circenses.

Artigo 2.º

(Objectivos)

São objectivos da educação artística:

a) Estimular e desenvolver as diferentes formas de comunicação e expressão artística, bem como a imaginação criativa, integrando-as de modo a assegurar um desenvolvimento sensorial, motor e afectivo equilibrado;

b) Promover o conhecimento das diversas linguagens artísticas e proporcionar um conjunto variado de experiências nestas áreas, de modo a estender o âmbito da formação global;

c) Educar a sensibilidade estética e desenvolver a autonomia e capacidade crítica;

d) Fomentar práticas artísticas individuais de grupo, visando a compreensão das suas linguagens e o estímulo à criatividade, bem como o apoio à ocupação criativa dos tempos livres com actividades de natureza artística;

e) Detectar aptidões específicas em qualquer das áreas artísticas;

f) Proporcionar formação artística especializada, a nível vocacional e profissional, destinada designadamente a executantes, criadores e profissionais dos ramos artísticos, por forma a permitir a obtenção de elevado nível técnico, artístico e cultural;

g) Desenvolver o ensino e a investigação nas diversas áreas da arte.

Artigo 3.º

(Modalidades da educação artística)

1. Constituem modalidades da educação artística:

a) Educação artística genérica;

b) Educação artística vocacional;

c) Educação artística técnico-profissional;

d) Outras modalidades.

2. À excepção da educação artística genérica, a escolha das restantes modalidades da educação artística deve obedecer à vontade, às capacidades dos alunos e ao contexto educativo em que as mesmas se desenvolvem.

Artigo 4.º

(Especificidades curriculares)

Os currículos para cada uma das modalidades da educação artística devem considerar a possibilidade de reorientação dos alunos de uma modalidade para outra, quando for esta a sua opção e a mesma se revele conveniente, atendendo à racionalização dos recursos.

Artigo 5.º

(Alunos excepcionalmente dotados)

1. Os docentes de qualquer nível de ensino ao detectarem alunos com aptidões ou talentos específicos excepcionais para uma determinada área da educação artística, podendo para o efeito recorrer a docentes de escolas artísticas especializadas, devem participar esse facto superiormente, bem como aos pais e encarregados de educação dos alunos em causa, com vista ao encaminhamento destes para a modalidade da educação artística que se revele mais adequada.

2. Em face da existência de alunos excepcionalmente dotados em determinada área da educação artística, as instituições educativas podem propor a adaptação da organização curricular às conveniências do desenvolvimento da formação artística desses alunos, bem como o respectivo modelo de avaliação.

3. Os alunos referidos nos números anteriores podem frequentar qualquer nível de educação artística, incluindo o superior, sendo-lhes ministrada formação nas áreas para que são excepcionalmente dotados e, para efeitos profissionais e de transferência ou prosseguimento de estudos, passado certificado relativo à formação adquirida nessas condições, embora o diploma académico ou profissional esteja condicionado à conclusão da correspondente formação curricular completa.

Capítulo II

Organização

Secção I

Educação artística genérica

Artigo 6.º

(Conceito)

Entende-se por educação artística genérica a que se processa em todos os níveis de educação e ensino regular e deles faz parte integrante, destinando-se a todos os educandos, independentemente das suas aptidões ou talentos específicos nalguma área.

Artigo 7.º

(Currículos)

1. A educação artística genérica é ministrada quer como parte do respectivo currículo, quer como actividade de complemento curricular, nos termos dos quadros orientadores da organização curricular dos diversos níveis de ensino.

2. A educação artística genérica pode revestir as seguintes formas:

a) Disciplinas a escolher pelos alunos de entre as opções apresentadas pela escola;

b) Actividades de complemento curricular;

c) Actividades organizadas em regime de frequência optativa, nomeadamente grupos corais, instrumentais, teatrais, de dança, de expressão plástica ou anudiovisual.

3. Os currículos e actividades a que se referem os números anteriores devem proporcionar a detecção contínua de aptidões ou vocações específicas.

Artigo 8.º

(Docentes)

1. Na educação pré-escolar e ano preparatório para o ensino primário, a sensibilização da criança para a educação artística é feita pelos educadores de infância, em colaboração com os pais e encarregados de educação.

2. No ensino primário, a educação artística genérica é, em regra, assegurada pelos respectivos docentes, em colaboração com os pais e encarregados de educação.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a existência de componentes reforçadas de educação artística a ministrar por docentes especializados.

4. No ensino secundário, a educação artística genérica é assegurada por docentes especializados.

Secção II

Educação artística vocacional

Artigo 9.º

(Conceito)

A educação artística vocacional consiste numa formação especializada, destinada a indivíduos com comprovadas aptidões ou talentos em alguma área artística específica.

Artigo 10.º

(Currículos integrados)

1. A educação artística vocacional pode ser integrada no currículo normal, envolvendo um reforço de disciplinas artísticas.

2. No ensino secundário-geral, a educação artística vocacional, a incluir na formação geral, constitui componente significativa de um currículo integrado.

3. No ensino secundário-complementar, a educação artística vocacional constitui componente fundamental do respectivo currículo.

4. Os currículos integrados da educação artística vocacional carecem de homologação da Direcção de Serviços de Educação e Juventude, a quem compete também definir as orientações a seguir na sua organização.

Artigo 11.º

(Instituições educativas)

1. A educação artística vocacional é ministrada em instituições educativas especializadas oficiais ou particulares, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. No ensino primário, a educação artística vocacional pode, nas áreas da música e da dança, atendendo a que são áreas de iniciação precoce, ser ministrada em instituições educativas de ensino regular.

3. No ensino secundário, determinadas áreas específicas da educação artística vocacional podem ser ministradas nas instituições educativas não especializadas desde que reúnam condições para o efeito e quando tal constitua adequada forma de satisfação das necessidades existentes.

4. As instituições educativas especializadas, oficiais ou particulares, podem ministrar exclusivamente as componentes específicas da educação artística vocacional, frequentando os alunos as restantes componentes curriculares noutras instituições educativas.

5. As instituições educativas que intervêm na realização da educação artística vocacional, prevista no número anterior, devem celebrar protocolos ou acordos que assegurem uma intervenção articulada e complementar.

Artigo 12.º

(Docentes)

A educação artística vocacional é assegurada por docentes especializados.

Artigo 13.º

(Regimes de ingresso e transferência)

1. O ingresso na educação artística vocacional, bem como a transferência a partir de outras modalidades de educação artística, são garantidos aos candidatos que revelem, pelo aproveitamento escolar anterior e através de provas específicas, aptidões e talentos adequados para a respectiva frequência.

2. A transferência de alunos da educação artística vocacional para a educação artística genérica é obrigatória quando os mesmos não atinjam, para cada área artística específica, as classificações mínimas que vierem a ser fixadas.

3. Podem ser consideradas, em termos a definir por despacho do Governador, condições excepcionais de progressão a ritmo diferente na formação específica e na formação geral, relativamente a determinadas áreas de educação artística vocacional.

Artigo 14.º

(Diplomas)

No termo da frequência com aproveitamento da educação artística vocacional ministrada ao nível do ensino secundário é atribuído ao aluno o respectivo diploma, que indica a área de formação adquirida, sem prejuízo da certificação da componente de formação específica.

Secção III

Educação artística técnico-profissional

Artigo 15.º

(Conceito)

Por educação artística técnico-profissional entende-se a que visa a formação de profissionais ou técnicos nas diversas áreas artísticas, por forma a poderem ingressar na vida activa.

Artigo 16.º

(Regime de ingresso)

1. Podem ingressar na educação artística técnico-profissional os alunos que reúnam as condições previstas na legislação vigente e que revelem, através de provas específicas, os talentos voca-cionais adequados e os conhecimentos definidos como suficientes para cada área artística.

2. É aplicável à educação artística técnico-profissional o disposto no Decreto-Lei n.º 54/96/M, de 16 de Setembro, com as devidas adaptações.

Secção IV

Outras modalidades da educação artística

Artigo 17.º

(Outras modalidades da educação artística)

1. Constituem ainda modalidades da educação artística a dos alunos com necessidades educativas especiais e a de adultos.

2. As modalidades da educação artística dos alunos com necessidades educativas especiais e a de adultos seguem o disposto, respectivamente, nos Decretos-Lei n.os 33/96/M, de 1 de Julho, e 32/95/M, de 17 de Julho, com as devidas adaptações, e realizam-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas de natureza formal e não formal.

Artigo 18.º

(Instituições educativas)

1. A educação artística dos alunos com necessidades educativas especiais e a de adultos é ministrada em instituições educativas ou outras, oficiais ou particulares, que tenham condições para a realizar.

2. A educação artística referida no número anterior pode ainda ser ministrada nas escolas artísticas especializadas sempre que a rentabilização dos recursos disponíveis o aconselhe.

Capítulo III

Estruturas

Artigo 19.º

(Pessoal docente)

1. A formação e qualificação dos docentes para leccionação dos diversos níveis e modalidades da educação artística deve ter em conta os princípios gerais consignados no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 41/97/M, de 22 de Setembro.

2. O professor especializado em educação artística pode apoiar uma ou mais instituições educativas.

Artigo 20.º

(Rede escolar)

A rede escolar da educação artística é definida tendo em conta:

a) As necessidades em recursos humanos qualificados;

b) O melhor aproveitamento dos recursos existentes a nível público ou privado, nomeadamente através da celebração de protocolos ou acordos entre instituições educativas.

Capítulo IV

Incentivos à educação artística e disposição final

Artigo 21.º

(Infra-estruturas artísticas)

1. As infra-estruturas da educação artística existentes nas instituições educativas oficiais podem estar abertas ao uso da comunidade, tendo prioridade o desenvolvimento das actividades escolares.

2. Aos serviços da Administração responsáveis pelas áreas da educação e da cultura compete desenvolver uma política articulada de utilização de instalações e equipamentos destinados à educação artística, bem como de aproveitamento dos recursos humanos, nomeadamente docentes, a qual deve ter por base a satisfação das necessidades globais detectadas e as exigências próprias de cada área e modalidade da educação artística.

3. Para a concretização do disposto no número anterior podem ser celebrados contratos-programa e protocolos com os serviços da Administração e ou instituições privadas.

Artigo 22.º

(Incentivos e apoios especiais)

1. Para o desenvolvimento da educação artística devem ser mobilizados todos os recursos disponíveis, tanto por parte dos organismos oficiais como dos particulares, e concedidos apoios especiais às instituições que a ela se dedicam.

2. Às instituições educativas que valorizem, desenvolvam e reforcem a educação artística podem ser concedidos apoios, nomeadamente, sob as seguintes formas:

a) Atribuição de subsídios destinados à aquisição de equipamentos e instalações específicas;

b) Financiamento de programas de educação artística orientados por especialistas;

c) Concessão de bolsas de estudo a pessoas especialmente dotadas em qualquer área de educação artística;

d) Atribuição de subsídios para a realização de récitas, concertos, exposições ou outras formas de apresentação de trabalhos de criação artística não profissionalizada.

Artigo 23.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 422/71, de 1 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 42, de 16 de Outubro de 1991.

Aprovado em 22 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.