Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 59/97/M

de 29 de Dezembro

A criação do Conselho Económico pelo Decreto-Lei n.º 13/94/M, de 21 de Fevereiro, traduziu a necessidade de balancear a definição das políticas económicas do Território com a auscultação dos sectores económicos e empresariais envolvidos.

A manutenção de dois Conselhos, um para a política económica — Conselho Económico — e outro para a política sócio-laboral — Conselho Permanente de Concertação Social — encontra explicação nas características do modelo económico do Território, nos seus distintos intervenientes e nos diferentes parceiros que importa sentar em sede de concertação de interesses.

O alargamento da participação dos residentes de Macau e da representatividade social, que é em si uma manifestação do dinamismo da vida económica e social do Território, sugere ainda que se proceda ao alargamento dos seus representantes no Conselho Permanente de Concertação Social.

Deste modo, torna-se conveniente proceder a reajustamentos na orgânica do Conselho Permanente de Concertação Social, vocacionando-o directamente para questões laborais, como o emprego, os rendimentos e a segurança social.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, finalidade e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza e finalidade)

1. O Conselho Permanente de Concertação Social, adiante abreviadamente designado por Conselho, é o órgão de consulta do Governador para a política sócio-laboral.

2. O Conselho visa favorecer o diálogo e a concertação entre a Administração, empregadores e trabalhadores, a fim de assegurar a sua participação na definição da política sócio-laboral do Governo e na promoção do desenvolvimento social.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do Conselho:

a) Pronunciar-se sobre a política sócio-laboral do Território, nomeadamente na sua vertente dos salários, regime de trabalho, fomento de emprego, segurança social e suas consequências sociais, quer através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governador, quer por propostas e recomendações da sua própria iniciativa;

b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que tenham implicações sócio-laborais.

CAPÍTULO II

Composição e organização

Artigo 3.º

(Composição)

1. Compõem o Conselho:

a) O Governador, que preside;

b) Os Secretários-Adjuntos que tutelam as áreas da economia, do trabalho, do turismo e da segurança;

c) Os membros da Comissão Executiva;

d) Três representantes, a nível de direcção, das organizações representativas dos empregadores de Macau;

e) Três representantes, a nível de direcção, das organizações representativas dos trabalhadores de Macau.

2. O presidente do Conselho pode delegar as suas competências em qualquer das entidades referidas na alínea b) do número anterior.

3. Cada uma das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 pode designar um representante, de entre os titulares do cargo de director ou equiparado.

4. Sempre que ocorra a situação prevista no n.º 2, integra o Conselho o representante, a designar nos termos do número anterior, do Secretário-Adjunto em quem foi delegada competência.

5. As organizações representativas de empregadores e de trabalhadores designam os seus representantes, efectivos e substitutos, com idêntico nível na respectiva estrutura.

Artigo 4.º 

(Mandato, aquisição e perda da qualidade de membro)*

1. A aquisição da qualidade de membro do Conselho opera-se com a publicação no Boletim Oficial do despacho de nomeação pelo Governador.

2. O mandato dos membros do Conselho é de 2 anos a contar da data da publicação da respectiva nomeação.*

3. Quando um membro do Conselho perder a qualidade a cujo título foi designado, cabe ao respectivo substituto assumir as funções de representante efectivo até à publicação da nomeação do novo membro no Boletim Oficial.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 53/99/M

Artigo 5.º

(Competência da Comissão Executiva)

1. O Conselho compreende uma Comissão Executiva.

2. À Comissão Executiva compete, nomeadamente:

a) Preparar as reuniões do Conselho;

b) Dar seguimento às deliberações do Conselho;

c) Elaborar a proposta de regulamento interno do Conselho;

d) Elaborar, anualmente, o programa e o relatório de actividades;

e) Criar, por sua iniciativa ou por indicação do Conselho, comissões e grupos de trabalho especializados para o estudo de assuntos da sua competência.

Artigo 6.º

(Composição da Comissão Executiva)

1. Compõem a Comissão Executiva:

a) Dois representantes da Administração, nomeados pelo Governador, de entre funcionários com a categoria de director, subdirector ou equiparados;

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 53/99/M

b) Dois representantes das organizações representativas dos empregadores;

c) Dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores.

2. Os representantes da Administração referidos na alínea a) do número anterior desempenham as funções de coordenador e coordenador-adjunto.

3. Em função da especialidade da matéria em apreciação, o coordenador pode fazer-se assessorar por técnicos especializados, sem direito a voto, cuja participação é solicitada aos responsáveis pelos Serviços da área respectiva.

4. Sempre que a natureza dos assuntos em apreciação o justifique, os representantes das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores podem também fazer-se acompanhar de técnicos especializados, igualmente sem direito a voto.

5. Nas reuniões da Comissão Executiva participa ainda, sem direito a voto, um elemento do pessoal de apoio ao Conselho incumbido de coligir os elementos e elaborar as respectivas actas.

Artigo 7.º

(Comissões e grupos de trabalho especializados)

1. A Comissão Executiva pode constituir as comissões e grupos de trabalho que considerar necessários para o estudo de questões específicas ligadas à finalidade do Conselho.

2. A composição das comissões a que alude o número anterior deve ter em conta uma adequada representação das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores e dos serviços públicos do Território.

Artigo 8.º

(Secretário-geral do Conselho)

1. O Conselho tem um secretário-geral, a designar por despacho do Governador.

2. Compete ao secretário-geral:

a) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do plenário do Conselho;

b) Elaborar a convocatória, ordem de trabalhos e acta das reuniões plenárias do Conselho;

c) Executar as deliberações do Conselho e da sua Comissão Executiva;

d) Coordenar o secretariado de apoio ao Conselho;

e) Assegurar a gestão do orçamento e dos meios afectos ao Conselho.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 9.º

(Regulamento interno do Conselho)

O Conselho rege-se por regulamento interno por ele aprovado, o qual será publicado no Boletim Oficial.

Artigo 10.º

(Reuniões do plenário)

1. O plenário do Conselho reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

2. O presidente pode convidar para assistir às sessões, sem direito a voto, pessoas que, pela sua especial competência, possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

Artigo 11.º

(Reuniões da Comissão Executiva)

1. A Comissão Executiva reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2. Cabe ao coordenador convocar as reuniões da Comissão Executiva, bem como das comissões e grupos de trabalho, por sua iniciativa, por deliberação do Conselho ou a pedido dos membros da Comissão Executiva ou das comissões e grupos de trabalho, conforme for o caso.

Artigo 12.º

(Voto e deliberação)

1. O direito a voto é pessoal, não podendo ser exercido através de mandato conferido a terceiro.

2. O plenário do Conselho delibera validamente com a presença do presidente e dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, e de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

3. A Comissão Executiva delibera validamente com a presença de, pelo menos, um representante por cada uma das partes, cabendo um voto a cada uma delas.

4. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples.

CAPÍTULO IV

Meios

Artigo 13.º

(Pessoal de apoio)

1. O apoio ao Conselho é assegurado por pessoal técnico, administrativo ou outro que se revele necessário, o qual pode ser destacado ou requisitado nos termos da lei, ou admitido em regime de assalariamento, contrato de tarefa, contrato além do quadro ou contrato individual de trabalho, por proposta do secretário-geral e autorização do presidente.

2. O Estatuto do pessoal contratado a que se reporta número anterior é o constante dos respectivos instrumentos contratuais.

Artigo 14.º

(Meios financeiros)

1. Os Conselheiros têm direito a senhas de presença e ao pagamento das despesas que hajam realizado por força das suas funções, nos termos legalmente fixados.

2. Os membros da Comissão Executiva e o secretário-geral têm uma remuneração especial a fixar por despacho do Governador.

3. O Conselho submete anualmente ao Governador uma proposta de orçamento adequada à prossecução das suas actividades, por forma a que a mesma possa ser considerada no Orçamento Geral do Território (OGT).

4. As despesas com o pessoal e outros encargos com o funcionamento do Conselho são suportadas por verbas do seu orçamento, em rubrica inscrita no OGT, afecta ao Gabinete do Governador, salvo no caso da delegação de competências prevista no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, em que a mesma rubrica é inscrita no orçamento do Gabinete do Secretário-Adjunto que exerça as funções de presidente.

Artigo 15.º

(Regime transitório)

Os encargos resultantes da entrada em vigor deste decreto-lei são suportados por conta do orçamento do Conselho.

Artigo 16.º

(Revogações)

São revogados os Decretos-Leis n.º 31/87/M, de 1 de Junho, n.º 18/88/M, de 14 de Março, e n.º 105/88/M, de 30 de Dezembro.

Artigo 17.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.

Aprovado em 17 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.