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Nos termos da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, cabe à Administração promover o desenvolvimento de mecanismos adequados para uma efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar.
Atendendo a que o insucesso escolar é, muitas vezes, provocado por problemas de natureza disciplinar, importa aprovar medidas que simultaneamente permitam combater o referido insucesso e garantam a uniformidade de critérios de actuação disciplinar nas diferentes instituições educativas.
Nestes termos;
Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, e nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude manda:
1. É aprovado o regime disciplinar dos alunos das instituições educativas oficiais, que segue em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
2. São revogados os n.os 21 a 24 do Despacho n.º 22/SAAEJ/95 e os n.os 14 a 17 do Despacho n.º 23/SAAEJ/95, ambos de 27 de Julho.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 19 de Novembro de 1997. O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.
1. O regime disciplinar dos alunos tem por objectivo analisar e resolver situações de insucesso relativamente ao quadro de valores e de atitudes que enformam as regras de convivência e funcionamento na comunidade escolar, nomeadamente as estabelecidas no regulamento interno da instituição educativa.
2. Constituem princípios gerais do regime disciplinar dos alunos:
a) A instrumentalidade educativa da intervenção disciplinar;
b) A participação da comunidade escolar e dos pais e encarregados de educação na análise de situações de insucesso disciplinar;
c) A informação aos pais e encarregados de educação das medidas disciplinares aplicáveis;
d) O carácter pedagógico de qualquer medida disciplinar;
e) A celeridade do procedimento disciplinar;
f) A audiência do aluno;
g) A determinação da medida disciplinar em função da culpa;
h) A excepcionalidade das medidas suspensivas e expulsivas;
i) A proibição da utilização de medidas contrárias à integridade moral e física e à dignidade pessoal dos alunos;
j) A reparação do mal cometido;
l) A impugnação das medidas disciplinares aplicadas.
3. São direitos dos alunos, nomeadamente:
a) Serem tratados com correcção pelos colegas, professores e restantes funcionários;
b) Usufruírem das condições de bem-estar, segurança e higiene que lhes permitam um acompanhamento adequado do processo de aprendizagem;
c) Participarem nos órgãos próprios da instituição educativa, nos casos previstos na lei ou quando convocados para o efeito, através dos representantes por si eleitos;
d) Conhecerem os objectivos dos diversos programas e os critérios de avaliação utilizados;
e) Receberem informação regular sobre o seu processo de aprendizagem;
f) Participarem por escrito à direcção da instituição educativa qualquer problema surgido com colegas, professores ou funcionários, quando o não tenham podido resolver através do director de turma;
g) Apresentarem as sugestões que entendam poder melhorar o funcionamento da escola;
h) Beneficiarem de apoio social nos termos da lei;
i) Gerirem a associação de estudantes nos termos da lei e do respectivo estatuto;
j) Terem acesso às instalações específicas da escola em tempos não lectivos, de acordo com regulamento próprio;
l) Receberem prémios escolares e menções de excelência.
4. São deveres dos alunos:
a) O dever de aplicação;
b) O dever de obediência;
c) O dever de correcção;
d) O dever de assiduidade;
e) O dever de pontualidade.
5. O dever de aplicação consiste na apresentação de todo o material necessário para as aulas e na participação activa nelas, na responsabilização conjunta pela conservação do material e instalações e ainda na colaboração construtiva em todas as actividades escolares, mantendo os cadernos ordenados e actualizados e comunicando, prontamente, aos pais e encarregados de educação e aos professores as dificuldades que impeçam o cumprimento de tais tarefas, bem como aos directores de turma ou demais responsáveis quaisquer anomalias verificadas na escola.
6. O dever de obediência consiste em acatar as ordens e realizar as tarefas indicadas pelos professores e demais funcionários, desde que dadas no interesse do aluno ou da instituição educativa, bem como colaborar nas actividades previstas no projecto educativo e ainda cumprir as normas constantes do regulamento interno da escola.
7. O dever de correcção consiste em tratar com respeito os professores, colegas, e demais funcionários, não colocando em risco a sua higiene pessoal, nem a sua integridade física, psíquica ou moral, independentemente da etnia, credo religioso, convicção política ou estrato social, numa perspectiva de respeito pela igualdade dos cidadãos.
8. O dever de assiduidade consiste em comparecer a todas as aulas e actividades constantes do respectivo horário.
9. O dever de pontualidade consiste em comparecer sem atrasos às aulas e demais actividades constantes do respectivo horário.
10. Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado por aluno, com violação de algum dos deveres a que está vinculado.
11. Entende-se por procedimento disciplinar o conjunto de iniciativas tendentes à identificação e concretização de medidas educativas, estruturadas com o objectivo de resolver situações de fracasso educativo reveladas pela ocorrência de insucesso disciplinar.
12. Os alunos são disciplinarmente responsáveis perante a direcção da instituição educativa e restantes professores, pelas infracções que cometam desde a data da matrícula.
13. A transição entre instituições educativas oficiais não impede a punição por infracções cometidas na escola frequentada anteriormente.
14. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, entre outras:
a) A boa conduta anterior;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A colaboração em actividades relevantes para a vida da escola;
d) A provocação;
e) O acatamento bem intencionado de ordem de professor ou funcionário;
f) A ausência de publicidade da infracção;
g) A falta de intenção dolosa;
h) Os diminutos efeitos que a falta tenha produzido em relação à instituição educativa ou a terceiros;
i) O escalão etário do infractor;
j) O aproveitamento escolar.
15. São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar, entre outras:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais à instituição educativa ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;
b) A produção efectiva de resultados prejudiciais à instituição educativa ou ao interesse geral, nos casos em que o aluno pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
c) A premeditação;
d) O conluio com outros alunos para a prática da infracção;
e) O facto da infracção ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
f) A reincidência;
g) A sucessão;
h) A acumulação de infracções;
i) A publicidade da infracção;
j) O escalão etário do infractor;
l) O não acatamento de advertência oportuna, de que o acto constitui infracção.
16. A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
17. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de idêntica infracção.
18. A sucessão dá-se quando a infracção for cometida depois de decorrido um ano sobre o dia a que se reporta o número anterior ou quando as infracções forem de natureza diferente.
19. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
20. São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coacção física invencível;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais, no momento da prática do acto;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
21. A intervenção disciplinar tem carácter essencialmente pedagógico e correctivo, admitindo-se a aplicação de medidas suspensivas e expulsivas apenas em situações de especial gravidade.
22. As medidas disciplinares aplicáveis aos alunos são:
1.ª Medida Advertência;
2.ª Medida Ordem de saída;
3.ª Medida Repreensão averbada;
4.ª Medida Marcação de faltas;
5.ª Medida Suspensão;
6.ª Medida Exclusão da frequência.
23. Conjuntamente com a aplicação de qualquer medida, pode ser imposta a restituição de objectos, documentos ou quantias, bem como a reparação dos danos materiais causados.
24. A 1.ª medida consiste em aviso, reparo ou observação oral, é aplicada pelo professor e comunicada por escrito ao director de turma ou ao orientador educativo, sem mais consequências.
25. A 2.ª medida é aplicada pelo respectivo professor, traduz-se no abandono do local onde se realiza a actividade e é seguida de encaminhamento até ao orientador educativo ou a quem as suas vezes fizer, que decide da actividade a desenvolver; implica a marcação de falta e a participação escrita ao director de turma.
26. A 3.ª medida consiste em censurar com palavras severas e enérgicas, de carácter disciplinar e é aplicada pelo director da instituição educativa.
27. A 4.ª medida é aplicada pelo director da instituição educativa, sob proposta fundamentada do conselho de turma e implica a marcação de 2 a 8 dias de faltas, devendo o aluno continuar a assistir às aulas, não contando tais faltas para efeitos de reprovação de ano por falta de assiduidade, caso a conduta do aluno se mostre irrepreensível durante o período de cumprimento da medida disciplinar.
28. A 5.ª medida consiste em suspender o aluno de toda a actividade escolar por período que não exceda 8 dias.
29. A 6.ª medida consiste em excluir o aluno da frequência e da permanência na escola por período que não exceda o ano lectivo.
30. As 5.ª e 6.ª medidas são aplicadas pelo director da instituição educativa e sempre dependentes de processo disciplinar.
31. As 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª medidas são obrigatoriamente averbadas no registo biográfico do aluno e são aplicáveis apenas aos alunos com idade superior a 10 anos.
32. A aplicação de qualquer medida disciplinar é sempre comunicada ao encarregado de educação.
33. Estabelecimento de medidas de prevenção de situações geradoras de insucesso disciplinar e de correcção de comportamentos, com ênfase no envolvimento da família, na intervenção de programas de tutoria, de serviços de saúde e de assistência social e de outros serviços de apoio.
34. Aplicação de medidas disciplinares suspensivas apenas nos casos de extravazamento da conflitualidade normal, inerente a uma relação pedagógica, para os quais não seja possível encontrar outras soluções que permitam garantir a segurança e o regular funcionamento da vida escolar.
35. Sempre que houver necessidade de recorrer a medidas suspensivas devem as mesmas ser cuidadosamente integradas em programas de intervenção específica que estabeleçam estratégias, designadamente de carácter cívico, e promovam as alterações contextuais consideradas necessárias à prevenção de futuros insucessos disciplinares.
36. Existência de processo disciplinar apenas nos casos em que seja previsível a aplicação de medidas disciplinares suspensivas e expulsivas.
37. Inexistência de processo formal nas restantes situações, mas sujeitas à audição prévia do aluno e à fundamentação da decisão.
38. Os actos de indisciplina ou outros considerados graves imputados aos alunos são participados por escrito ao director de turma ou ao orientador educativo.
39. A participação deve conter a identificação do participante, o relato objectivo e sucinto da ocorrência, referindo o local, data, hora e eventuais testemunhas dos actos.
40. O director de turma ou o orientador educativo dispõe de 3 dias úteis para apreciar a participação, proceder às diligências que entender necessárias e elaborar proposta, devidamente fundamentada, no sentido de arquivamento ou aplicação de medida que não exija processo disciplinar ou instauração de processo disciplinar. A proposta é remetida ao director da instituição educativa para efeitos de decisão a proferir no prazo máximo de 2 dias úteis.
41. A instauração de processo disciplinar depende sempre de despacho do director da instituição educativa.
42. Decidindo-se pela instauração de processo disciplinar, o director da instituição educativa designa instrutor que dá início ao processo, no prazo de 2 dias úteis, contados a partir da data da notificação.
43. A instrução do processo disciplinar consiste fundamentalmente na averiguação dos factos para esclarecer a verdade, devendo o instrutor proceder às diligências que considere convenientes para a instrução, ouvindo para tanto o participante, as testemunhas por este indicadas e as demais que julgar necessárias, fazendo juntar aos autos cópia do registo biográfico do aluno arguido.
44. A instrução do processo disciplinar deve ser concluída no prazo de 10 dias úteis, excepcionalmente prorrogável pela entidade que o instaurou, sob proposta fundamentada do instrutor.
45. O processo disciplinar é de carácter confidencial até à acusação.
46. Caso a presença do aluno arguido se revele inconveniente para o normal funcionamento da instituição educativa ou para o apuramento da verdade, pode o director da instituição educativa ordenar a sua suspensão preventiva, sob proposta fundamentada do instrutor, por período que não exceda a instrução do processo.
47. A suspensão preventiva tem sempre um carácter vincadamente excepcional.
48. O instrutor deve ouvir obrigatoriamente, por escrito, o aluno arguido e o respectivo encarregado de educação, quando aquele for menor.
49. Finda a instrução do processo, se o instrutor entender que os factos apurados não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar, elabora relatório, no prazo de 2 dias úteis, remetendo-o imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o instaurou, propondo o arquivamento.
50. Não havendo lugar a arquivamento, o instrutor deduz, no prazo de 2 dias úteis, a acusação, articulando discriminadamente:
a identidade do aluno arguido;
os factos imputados;
as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que os mesmos foram praticados;
os deveres infringidos;
as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
a medida disciplinar aplicável;
a entidade a quem deve ser apresentada a defesa.
51. O aluno arguido e, se ele for menor, o encarregado de educação devem ser notificados da acusação, pessoalmente ou em carta registada com aviso de recepção, com entrega da respectiva cópia, marcando-se um prazo mínimo de 5 dias úteis para apresentação da defesa por escrito.
52. O processo disciplinar pode ser examinado durante o prazo concedido para apresentação da defesa, nas horas normais de expediente e fica à guarda do director da instituição educativa.
53. Tendo o aluno arguido sido oportuna e devidamente notificado e não apresentando defesa no prazo marcado, considera-se cumprida a formalidade, valendo a falta de resposta, dentro do prazo marcado, como efectiva audiência do arguido, para todos os efeitos legais.
54. Na defesa escrita deve o aluno arguido expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa, sendo considerada como não escrita a matéria impertinente e desnecessária.
55. O aluno arguido com a defesa pode juntar documentos, requerer ao instrutor as diligências de prova que considere necessárias ao apuramento da verdade e apresentar, em regra, até cinco testemunhas.
56. O aluno arguido não pode fazer-se representar no processo, ou incumbir outrem de responder por si, sendo o próprio que assina a sua defesa e que participa nos actos processuais, podendo nestes actos estar presente o respectivo encarregado de educação.
57. Constituem nulidades insupríveis:
a) A falta de audiência do aluno arguido na fase da defesa;
b) A omissão de quaisquer diligências essenciais à descoberta da verdade, ou susceptíveis de pôr em causa as garantias de defesa;
c) É equiparada à nulidade referida na alínea a) a falta de audiência, na fase de defesa, das testemunhas indicadas pelo aluno arguido.
58. Efectuadas as diligências necessárias, o instrutor, no prazo de 3 dias úteis, elabora relatório final com a seguinte estrutura:
introdução, que consiste num resumo sucinto da origem do processo;
diligências efectuadas para apuramento da verdade;
factos apurados, donde conste a descrição circunstanciada dos actos cometidos, sua qualificação disciplinar e enquadramento nas infracções disciplinares configuradas;
conclusões;
proposta de arquivamento ou de aplicação de medida disciplinar.
59. Concluído o relatório final o processo é remetido ao director da instituição educativa para efeitos de convocatória, no prazo de 2 dias úteis, de conselho de turma disciplinar, a ser presidido pelo orientador educativo ou pelo próprio director e cuja acta deve conter proposta de decisão.
60. Verificando-se concordância entre a proposta do instrutor e a do conselho de turma, o director decide.
61. Em caso de discordância, é convocada reunião do conselho pedagógico, no prazo de 2 dias úteis, e o director decide, tendo em conta o parecer daquele órgão.
62. O director da instituição educativa, ouvido o conselho de turma ou o conselho pedagógico, pode, no prazo de 2 dias úteis, ordenar a realização de diligências complementares de prova, no prazo que para tal estabeleça.
63. A decisão do processo deve ser proferida no prazo máximo de 3 dias úteis, contados a partir das seguintes datas:
a) Da reunião do conselho de turma;
b) Da reunião do conselho pedagógico;
c) Do termo do prazo marcado para realização das diligências complementares.
64. A decisão é notificada de imediato ao aluno arguido e ao encarregado de educação, caso aquele seja menor, nos termos do n.º 51, com as devidas adaptações.
65. Da notificação deve constar cópia da decisão, bem como a indicação da possibilidade de recurso hierárquico e respectivo prazo.
66. Da decisão do processo disciplinar cabe recurso hierárquico necessário, a apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da data da notificação, para o director dos Serviços de Educação e Juventude que dele decide no prazo de 20 dias úteis.
67. A interposição de recurso hierárquico necessário tem efeitos suspensivos na execução da medida disciplinar aplicada.
68. O processo de averiguações é um processo de investigação sumária que se destina a esclarecer factos ocorridos na instituição educativa e a identificar os presumíveis autores.
69. É competente para instaurar processo de averiguações o director da instituição educativa.
70. O processo de averiguações é iniciado no prazo máximo de 24 horas a contar da notificação do instrutor e concluído no prazo improrrogável de 5 dias úteis.
71. Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 2 dias úteis, relatório que remete à entidade que o instaurou, propondo:
a) O arquivamento;
b) A instauração de processo disciplinar;
c) A instauração de processo de inquérito.
72. O processo de inquérito é instaurado pelo director dos Serviços de Educação e Juventude sempre que, em resultado de processo de averiguações não tenha sido possível identificar o infractor ou caso a complexidade dos factos o justifique.
73. Finda a instrução do processo, o inquiridor elabora, no prazo de 7 dias úteis, relatório que remete à entidade que o instaurou, propondo o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar.
74. À instrução do processo de averiguações e de inquérito são aplicáveis as normas do processo disciplinar.
75. Os dias de suspensão resultantes da aplicação de medida disciplinar ou de suspensão preventiva incluem os sábados, domingos, feriados e períodos de férias.
76. As faltas às aulas ou actividades escolares resultantes da aplicação de medidas disciplinares são injustificadas, sem prejuízo do disposto no n.º 27.
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