Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 54/97/M

de 28 de Novembro

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024.

Orgânica dos serviços dos registos e do notariado e estatuto dos respectivos funcionários

CAPÍTULO I A CAPÍTULO III*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2002

CAPÍTULO IV

Pessoal

SECÇÃO I

Grupos e quadros de pessoal

Artigo 17.º

(Grupos de pessoal)

1. Em cada conservatória e cartório notarial exercem funções conservadores e notários e oficiais dos registos e notariado.

2. A carreira de oficial dos registos e notariado desenvolve-se pelas categorias de escriturário, segundo-ajudante, primeiro-ajudante e ajudante principal.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2009

Artigo 18.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2002

SECÇÃO II

Competências dos funcionários

Artigo 19.º

(Competência do conservador e notário)

As competências do conservador e notário são as reguladas na lei.

Artigo 20.º*

(Competência dos oficiais do quadro e dos trabalhadores que não se encontrem integrados no quadro)

1. Sem prejuízo do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 (Orgânica dos serviços dos registos e do notariado), os oficiais do quadro de pessoal dos serviços dos registos e do notariado e os trabalhadores que não se encontrem integrados nesse quadro de pessoal, que exerçam funções nos serviços dos registos e do notariado há pelo menos dois anos, podem, sob a vigilância e direcção do conservador ou notário, exercer as competências destes, com excepção das seguintes:

a) Decisão do processo de casamento e dos processos privativos previstos nos artigos 184.º, 204.º, 207.º-A¸ 214.º e 216.º do Código do Registo Civil;

b) Validação de quaisquer actos de registo predial, comercial e de bens móveis, salvo nos casos permitidos por lei;

c) Celebração de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados, bem como celebração de escrituras.

2. Os oficiais e trabalhadores referidos no número anterior exercem as suas competências de acordo com as indicações dadas pelo conservador ou notário ou por quem os substitua, tendo em conta a sua formação e experiência de trabalho.

3. Aos trabalhadores que exerçam funções nos serviços dos registos e do notariado e que não se encontrem integrados no quadro de pessoal aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 41.º e nos artigos 42.º e 49.º.

4. Para efeitos de impugnação, os actos de registo praticados pelos oficiais do quadro e pelos trabalhadores que não se encontrem integrados no quadro, no âmbito das competências referidas no n.º 1, consideram-se praticados pelo conservador.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2024

Artigo 21.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024

SECÇÃO III

Provimento, mobilidade e progressão

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

(Competência)

O provimento, a mobilidade e a progressão dos conservadores, notários e oficiais dos registos e notariado são assegurados pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.

Artigo 23.º

(Publicidade do processo de recrutamento)

1. Apenas estão sujeitos a publicação obrigatória o aviso de abertura do concurso e as listas definitiva, classificativa e de ordenação final dos candidatos.

2. Todos os restantes actos cuja publicidade seja obrigatória são directamente comunicados pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça aos candidatos.

Artigo 24.º

(Cursos de formação e estágios)

1. Os cursos de formação previstos no presente diploma são organizados para cada categoria e destinam-se a preencher os lugares vagos existentes à data da abertura do concurso e os que venham a vagar no prazo de dois anos contado desde a data de publicação da lista classificativa.

2. Os estágios para ingresso nas carreiras de conservador e notário e de oficial dos registos e notariado, os cursos de formação para acesso na carreira de oficial dos registos e notariado, bem como o regime de remunerações dos docentes e dos orientadores de estágio, são regulamentados por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 25.º*

(Contrato administrativo de provimento e contrato individual de trabalho)

1. Não é permitido o exercício das funções de qualquer categoria das carreiras de conservador e notário e de oficial dos registos e notariado nos regimes de contrato administrativo de provimento e de contrato individual de trabalho.

2. O disposto no número anterior não se aplica:

a) Ao pessoal recrutado no exterior da Região Administrativa Especial de Macau;

b) À situação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º;

c) Aos trabalhadores não integrados no quadro de pessoal dos serviços dos registos e do notariado que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 20.º.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2024

Artigo 26.º

(Destacamento e interinidade de pessoal)

1. Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, os conservadores, notários e oficiais dos registos e notariado podem ser destacados para exercer temporariamente funções em outros serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Os lugares de conservador e notário podem ser interinamente providos, por indivíduos cujo aproveitamento no estágio de ingresso na carreira de conservador e notário se encontre válido.

SUBSECÇÃO II

Conservadores e notários

Artigo 27.º

(Ingresso)

1. O ingresso na carreira de conservador e notário faz-se de entre indivíduos que reúnam os requisitos gerais para o exercício de funções públicas e que, cumulativamente:

a) Possuam licenciatura em Direito legalmente reconhecida na Região Administrativa Especial de Macau;

b) Tenham obtido aproveitamento em processo de selecção e estágio adequado.

2. Em caso de reconhecido e fundamentado interesse público podem ser contratados além do quadro para o exercício das funções de conservador ou notário indivíduos que reúnam os requisitos previstos no número anterior, com excepção do mencionado na alínea b).

3. O contrato referido no número anterior tem a duração máxima de dois anos, improrrogável.

Artigo 28.º

(Selecção para o estágio)

1. O método de selecção do concurso de prestação de provas para estágio de ingresso na carreira é o de provas de conhecimentos e destina-se a avaliar o domínio, por parte dos candidatos, do ordenamento jurídico da Região Administrativa Especial de Macau e das línguas portuguesa e chinesa.

2. A aprovação no concurso é válida pelo prazo de 18 meses contado desde a data de publicação da lista classificativa.

Artigo 29.º

(Estágio)

1. O aviso de abertura do concurso fixa o número de estagiários a admitir.

2. O estágio tem a duração de 18 meses e abrange componentes de formação teórica e prática.

3. O estágio decorre, rotativamente, num cartório notarial e em cada uma das conservatórias, sob a orientação de conservadores e notários designados pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça.

4. Quando o estagiário manifeste desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o estágio é dado por findo pelo Chefe do Executivo, sob proposta fundamentada dos conservadores e notários orientadores e parecer do director dos Serviços de Assuntos de Justiça, ouvido o estagiário.

Artigo 30.º

(Conclusão e avaliação do estágio)

1. Findo o estágio, o director dos Serviços de Assuntos de Justiça, ouvidos os conservadores e notários orientadores, decide sobre o aproveitamento ou não aproveitamento dos estagiários ou sobre a necessidade de prorrogação do estágio por um único período adicional de 6 meses e, no primeiro caso, elabora a respectiva lista de ordenação final.

2. No prazo de 5 dias contado desde a data de publicação da lista de ordenação final, os candidatos aprovados indicam por ordem de preferência as conservatórias e cartórios notariais para onde pretendem ser nomeados.

3. Sempre que as exigências do serviço o permitam, os candidatos são nomeados para os lugares dos quadros de pessoal das conservatórias e cartórios notariais de acordo com a preferência manifestada.

4. O aproveitamento no estágio é válido pelo prazo de dois anos contado desde a data de publicação da lista de ordenação final.

5. É aplicável aos estagiários cujo estágio tenha sido prorrogado por um período adicional de 6 meses, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores e no artigo seguinte.

Artigo 31.º

(Regime de estágio)

1. A frequência do estágio faz-se em regime de comissão de serviço.

2. A comissão de serviço considera-se automaticamente prorrogada:

a) Até à publicação da lista de ordenação final; ou

b) Para os que tenham sido graduados até ao número de lugares vagos a preencher, até à data da respectiva tomada de posse ou até 60 dias após a publicação da lista a que se refere a alínea anterior quando a posse não tenha ocorrido dentro deste prazo.

SUBSECÇÃO III

Oficiais dos registos e notariado

Artigo 32.º

(Ingresso)

O ingresso na carreira de oficial dos registos e notariado faz-se, mediante prestação de provas, de entre indivíduos que reúnam os requisitos gerais para o exercício de funções públicas e que, cumulativamente:

a) Possuam como habilitação mínima o 11.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Tenham obtido aproveitamento em processo de selecção e estágio adequado.

Artigo 33.º

(Acesso)

1. O acesso a grau superior depende de aproveitamento em curso de formação a que podem candidatar-se os oficiais dos registos e notariado do grau imediatamente inferior, do decurso de tempo de serviço e da avaliação do desempenho seguintes:*

a) 9 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 8 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para o último grau da carreira;*

b) 3 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 2 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para os restantes graus da carreira.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2009

2. Os candidatos são graduados segundo a ordem de classificação no curso, preferindo sucessivamente, e em caso de igualdade, os que detenham:

a) Melhor classificação de serviço;

b) Maiores habilitações académicas;

c) Maior antiguidade na categoria;

d) Maior antiguidade na carreira;

e) Maior antiguidade na função pública;

f) Melhores conhecimentos das línguas portuguesa e chinesa.

3. Sempre que as exigências do serviço o permitam, os candidatos são nomeados para os lugares dos quadros de pessoal das conservatórias e cartórios notariais de acordo com a preferência manifestada.

Artigo 34.º

(Selecção para o estágio)

1. O método de selecção do concurso de prestação de provas para estágio de ingresso na carreira é o de provas de conhecimentos e destina-se a avaliar os conhecimentos gerais dos candidatos, abrangendo provas de cultura geral, de matemática, de processamento de texto e de domínio das línguas portuguesa e chinesa.

2. A aprovação no concurso é válida pelo prazo de três anos contado desde a data de publicação da lista classificativa.

Artigo 35.º

(Colocação dos estagiários)

1. O aviso de abertura do concurso fixa o número de estagiários a admitir em cada conservatória e cartório notarial.

2. No prazo de 5 dias contado desde a data de publicação da lista classificativa, os candidatos aprovados indicam por ordem de preferência as conservatórias e cartórios notariais onde pretendem efectuar o estágio.

3. Os candidatos são colocados por despacho do director dos Serviços de Assuntos de Justiça de acordo com a graduação na lista classificativa e respeitando-se, sempre que as exigências do serviço o permitam, a preferência manifestada.

Artigo 36.º

(Estágio)

1. O estágio tem a duração de 6 meses e decorre nas conservatórias e cartórios notariais sob a orientação de primeiros-ajudantes ou ajudantes principais designados pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça, sob proposta dos respectivos conservadores e notários.*

2. Quando o estagiário manifeste desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o estágio é dado por findo pelo Chefe do Executivo, sob proposta fundamentada dos funcionários orientadores e parecer dos respectivos conservadores e notários e do director dos Serviços de Assuntos de Justiça, ouvido o estagiário.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2009

Artigo 37.º

(Conclusão e avaliação do estágio)

1. Findo o estágio, os funcionários orientadores elaboram parecer sobre o aproveitamento dos estagiários, o qual é sujeito a apreciação dos respectivos conservadores e notários e a homologação do director dos Serviços de Assuntos de Justiça.

2. Os estagiários que tenham obtido aproveitamento no estágio são submetidos a uma prova final cuja elaboração e correcção compete a uma comissão presidida por um conservador ou notário.

3. Os candidatos são graduados segundo a ordem de classificação na prova, preferindo sucessivamente, e em caso de igualdade, os que detenham:

a) Maiores habilitações académicas;

b) Melhores conhecimentos das línguas portuguesa e chinesa.

4. Sempre que as exigências do serviço o permitam, os candidatos são nomeados para os lugares dos quadros de pessoal das conservatórias e cartórios notariais de acordo com a preferência manifestada.

5. A aprovação na prova final do estágio é válida pelo prazo de dois anos contado desde a data de publicação da lista classificativa.

Artigo 38.º

(Regime de estágio)

1. A frequência do estágio faz-se num dos seguintes regimes:

a) Assalariamento, não se tratando de indivíduos funcionários ou agentes, sendo remunerados pelo índice 240;

b) Contrato além do quadro, tratando-se de agentes, sendo remunerados pelo índice 240;

c) Comissão de serviço, tratando-se de funcionários, mantendo-se o vencimento de origem quando este seja superior ao previsto nas alíneas anteriores, sendo os encargos suportados pelo serviço responsável pelo estágio.

2. O regime do estágio considera-se automaticamente prorrogado:

a) Até à publicitação da homologação do parecer sobre o aproveitamento dos estagiários; ou

b) Para os que tenham obtido aproveitamento no estágio, até à publicação da lista classificativa da prova final; ou ainda

c) Para os que tenham sido graduados até ao número de lugares vagos a preencher, até à data da respectiva tomada de posse ou até 60 dias após a publicação da lista a que se refere a alínea anterior quando a posse não tenha ocorrido dentro deste prazo.

SUBSECÇÃO IV

Progressão

Artigo 39.º*

(Progressão)

1. A mudança de escalão nas categorias de conservador e notário opera-se decorridos 3 anos de serviço no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a «Bom».

2. Na carreira de oficial dos registos e notariado, o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, é o seguinte:

a) 5 anos, para os escalões do último grau;

b) 2 anos, para os escalões dos restantes graus.

3. O tempo de serviço fixado na alínea a) do número anterior é reduzido de 1 ano, se o trabalhador tiver obtido menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2009

SECÇÃO IV

Posse e garantias de imparcialidade

Artigo 40.º

(Posse)

1. A posse é conferida:

a) Aos conservadores e notários, pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça;

b) Aos oficiais dos registos e notariado, pelo respectivo conservador ou notário.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, é enviado duplicado do termo de posse, no prazo de 5 dias, à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.

Artigo 41.º

(Incompatibilidades)

1. Aos conservadores e notários é vedado exercer qualquer outra função remunerada, pública ou privada, salvo as docentes, de formação ou de investigação científica de natureza jurídica, as de tratamento e análise legislativa, jurisprudencial ou doutrinária e o exercício de advocacia em causa própria, do cônjuge ou de filho menor.

2. Aos oficiais dos registos e notariado é vedado o exercício das profissões de advogado, solicitador, comerciante ou industrial e a gestão ou administração de empresas.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos estagiários.

Artigo 42.º *

(Impedimentos)

1. Aos conservadores e notários e aos oficiais dos registos e notariado aplicam-se as normas sobre impedimentos constantes da lei e, supletivamente, as disposições sobre a matéria constantes do Código do Procedimento Administrativo.

2. Com excepção do disposto na lei, o impedimento dos conservadores e notários é extensivo aos estagiários e aos ajudantes do respectivo serviço.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/99/M

SECÇÃO V

Prestação do serviço

SUBSECÇÃO I

Controlo de assiduidade e férias

Artigo 43.º

(Controlo de assiduidade)

Os conservadores e notários remetem mensalmente à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça uma relação das férias, faltas e licenças do pessoal das respectivas conservatórias e cartórios notariais.

Artigo 44.º

(Direito a férias)

1. Compete ao director dos Serviços de Assuntos de Justiça autorizar o gozo de férias dos conservadores e notários.

2. Compete aos conservadores e notários autorizar o gozo de férias do pessoal do respectivo serviço.

SUBSECÇÃO II

Classificação de serviço, inspecção e disciplina

Artigo 45.º

(Classificação dos conservadores e notários)

1. Os conservadores e notários são classificados, pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça, de dois em dois anos.

2. A classificação efectua-se com base nos relatórios das inspecções.

3. Em função do mérito revelado, são atribuídas as classificações de «Muito Bom», «Bom com distinção», «Bom», «Suficiente» e «Medíocre».

4. A classificação de «Medíocre» importa a imediata suspensão do exercício de funções e a instauração de procedimento disciplinar por incompetência profissional.

5. Da classificação cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6. Não sendo o conservador ou notário classificado por motivo que não lhe possa ser imputado, mantém-se válida a última classificação.

Artigo 46.º

(Inspecção e disciplina)

1. As inspecções sobre a actuação técnica e administrativa dos serviços e para efeitos de classificação são realizadas nos termos regulamentados pelo Chefe do Executivo através de acto normativo.

2. O processo de inspecção pode constituir, mediante decisão do director dos Serviços de Assuntos de Justiça, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor a acusação e seguindo-se os demais trâmites do processo disciplinar comum.

SUBSECÇÃO III

Remunerações

Artigo 47.º

(Vencimento)

O vencimento dos conservadores, notários e oficiais dos registos e notariado é o fixado, para a respectiva categoria e escalão, na tabela indiciária que constitui o mapa IV anexo ao presente diploma.

Artigo 48.º

(Acréscimo de remuneração)

1**

2**

3**

4**

5**

6. O pessoal da carreira de conservador e notário que exerce efectivamente funções de gestão administrativa da respectiva conservatória ou cartório notarial tem direito a uma remuneração acessória mensal correspondente a 80% do índice 100 da tabela indiciária.*

7. O substituto tem direito à remuneração acessória mensal de montante idêntico ao do substituído, sendo os encargos suportados pela verba «Duplicação de vencimentos».*

8. A remuneração acessória mensal referida no presente artigo não conta para efeitos de regime de aposentação e sobrevivência, nem de regime de previdência.*, ***

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2009

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024

*** Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2024

SUBSECÇÃO IV

Responsabilidade

Artigo 49.º

(Responsabilidade)

1. Os actos de registo e notariais e os documentos expedidos pelos serviços são da responsabilidade do funcionário que os assine, sem prejuízo da responsabilidade que no caso caiba por dolo ou má fé do funcionário que os tenha lavrado.

2. Os oficiais dos registos e notariado respondem pessoalmente pelos actos que ilicitamente pratiquem ou omitam no exercício das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos conservadores e notários pela falta de vigilância ou de direcção que tenha sido causa das acções ou omissões verificadas.

CAPÍTULO V*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2002

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Adjuntos de conservador e notário público

Artigo 55.º a Artigo 60.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 61.º

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis as disposições de carácter geral que regem o funcionamento dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau e o funcionalismo público.

Artigo 62.º e Artigo 63.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 64.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.


MAPA I A MAPA III*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024


MAPA IV *

(Referido no artigo 47.º)

Carreira de conservador e notário

Categoria Escalão
Conservador ou Notário 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º
770 795 820 845 875 905 935
Estagiário....................................................650

Carreira de oficial dos registos e notariado

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
4 Ajudante principal 540 560 585 610
3 Primeiro-ajudante 455 475 500
2 Segundo-ajudante 380 400 415
1 Escriturário 260 285 300 330
Estagiário....................................................240

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2009