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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 52/97/M

de 28 de Novembro

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024.

Orgânica das secretarias dos tribunais e do Ministério Público

CAPÍTULO I

Organização e competências das secretarias

Artigo 1.º

(Secretarias)

1. O expediente dos tribunais e do Ministério Público é assegurado por secretarias.

2. Cada tribunal, bem como o Ministério Público, dispõe de uma secretaria própria.

Artigo 2.º

(Composição e quadros de pessoal)

1. As secretarias compreendem uma secção central e uma ou mais secções de processos.

2*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 3.º

(Competências das secretarias)

1. Compete à secção central das secretarias, em função da competência do respectivo tribunal ou do Ministério Público:

a) Efectuar o registo e distribuição dos processos e papéis;

b) Distribuir e controlar a execução do serviço externo da secção pelos oficiais judiciais;

c) Contar os processos e papéis avulsos;

d) Escriturar a receita e a despesa do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância ou do Gabinete do Procurador;

e) Processar as despesas da secretaria;

f) Elaborar os termos de posse;

g) Organizar o arquivo e respectivos índices;

h) Organizar a biblioteca;

i) Elaborar os mapas estatísticos;

j) Registar e guardar em depósito os objectos respeitantes a processos, bem como quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados naqueles;

l) Passar certidões relativas a processos arquivados;

m) Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;

n) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei ou que não caibam às secções de processos.

2. Compete às secções de processos das secretarias, em função da competência do respectivo tribunal ou do Ministério Público:

a) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;

b) Organizar as tabelas de processos para julgamento;

c) Elaborar as actas de julgamento;

d) Efectuar o registo das decisões finais;

e) Distribuir e controlar a execução do serviço externo da secção pelos oficiais judiciais;

f) Passar cópias, extractos e certidões relativos a processos pendentes;

g) Efectuar liquidações;

h) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei.

CAPÍTULO II

Funcionamento das secretarias

Artigo 4.º

(Horário de funcionamento)

1. O horário normal de funcionamento das secretarias é o dos restantes serviços públicos, sem prejuízo do seu prolongamento para a prática de actos urgentes ou quando se verifique uma acumulação anormal de trabalho.

2. O serviço que deva ser executado para além do horário normal de funcionamento das secretarias é assegurado, sob a superior orientação do magistrado competente, pela forma determinada pelos funcionários que chefiem as secções.

3. As secretarias funcionam nos dias úteis.

4. As secretarias funcionam igualmente aos sábados, domingos e feriados quando seja necessário assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na legislação sobre regimes educativo e de protecção social da jurisdição de menores e sobre cooperação judiciária com entidades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau em matéria penal, bem como em outros casos previstos na lei.

Artigo 5.º

(Turnos)

Para assegurar o funcionamento das secretarias dos tribunais e do Ministério Público aos sábados, domingos e feriados podem ser organizados turnos nos termos determinados pelos magistrados competentes, ouvidos os secretários judiciais.

Artigo 6.º

(Turnos de férias)

Tendo em conta o estado dos serviços, os mapas de férias distribuem os funcionários de justiça por turnos de férias.

Artigo 7.º

(Entrada nas secretarias)

1. É vedada a entrada nas secretarias a pessoas a elas estranhas.

2. Mediante autorização prévia dos magistrados ou dos funcionários que chefiem as secções, é permitida a entrada nas secretarias a quem, em razão do seu especial interesse nos actos e processos, a elas deva ter acesso.

3. É ainda permitida a entrada nas secretarias, independentemente de autorização expressa, àqueles que, em razão da sua profissão, têm legalmente esse direito.

Artigo 8.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 9.º

(Coadjuvação de autoridades)

1. Os funcionários de justiça podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço.

2. Os funcionários de justiça apenas podem requisitar os agentes das Forças e Serviços de Segurança com funções policiais do Corpo de Polícia de Segurança Pública e dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China para os coadjuvar na realização de diligências externas ou para assegurar a manutenção da ordem pública no decurso de actos judiciais.

CAPÍTULO III

Livros e arquivos

SECÇÃO I

Livros

Artigo 10.º

(Espécies de livros)

1. A secção central das secretarias, em função da competência do respectivo tribunal ou do Ministério Público, dispõe, designadamente, dos seguintes livros:

a) De registo de entrada de papéis;

b) De escala de distribuição;

c) De registo de distribuição;

d) De registo de papéis averbados às secções;

e) De registo de papéis averbados aos oficiais judiciais;

f) De registo de objectos respeitantes a processos.

2. As secções de processos das secretarias, em função da competência do respectivo tribunal ou do Ministério Público, dispõem, designadamente, dos seguintes livros:

a) De porta cível;

b) De porta crime;

c) De registo de decisões em processo cível;

d) De registo de decisões finais proferidas por tribunal colectivo em processo crime;

e) De registo de processos de execução de penas e medidas de segurança privativas da liberdade;

f) De registo de processos de natureza cível e de protecção social da jurisdição de menores;

g) De registo de decisões de natureza cível e de protecção social da jurisdição de menores;

h) De registo de processos de natureza educativa da jurisdição de menores;

i) De registo de medidas de natureza educativa da jurisdição de menores;

j) De protocolo de entrada e saída de processos da secção.

3. O competente órgão de gestão e disciplina dos magistrados, ouvido o chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância ou o chefe do Gabinete do Procurador, define o modelo e pode determinar a substituição ou a dispensa dos livros referidos nos números anteriores, bem como a adopção de outros.

4. A substituição dos livros pode ser feita através de suportes informáticos adequados.

Artigo 11.º

(Registo de entrada de processos e papéis)

1. Os processos e papéis apresentados nas secretarias são registados em livro próprio.

2. Diariamente, à hora de encerramento dos serviços, o livro de registo de entrada é encerrado e rubricado no fim do último registo pelo secretário judicial.

3. O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada na secretaria.

4. Quando os interessados o solicitem, é-lhes passado, conforme os casos, recibo no duplicado do papel apresentado ou certificado do registo da denúncia.

Artigo 12.º

(Saída de processos e papéis)

Depois de registados, os processos e papéis apenas podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.

Artigo 13.º

(Legalização dos livros)

1. Os livros das secretarias são legalizados pelo secretário judicial mediante assinatura dos termos de abertura e de encerramento e numeração e rubrica de todas as folhas.

2. A numeração e rubrica são feitas por processos mecânicos.

SECÇÃO II

Arquivos

Artigo 14.º

(Arquivos)

Cada secretaria dispõe de arquivo próprio.

Artigo 15.º

(Guarda do arquivo)

1. A guarda e conservação do arquivo incumbem ao respectivo secretário judicial.

2. Os funcionários de justiça que chefiem as secretarias e as secções são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que lhes digam respeito.

3. Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após tomarem posse do respectivo cargo.

Artigo 16.º

(Conteúdo do arquivo e arquivamento de processos, livros e papéis)

1. O arquivo das secretarias é constituído pelos processos, livros e demais papéis findos.

2. Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão determinante do seu arquivamento, quando tenha sido proferida anteriormente à designação da data para a audiência, o trânsito em julgado da decisão absolutória ou a extinção do procedimento criminal, da pena ou da medida de segurança;

b) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da respectiva decisão final;

c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;

d) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

3. Os processos, livros e demais papéis ingressam no arquivo respectivo após o visto do Ministério Público e, quando seja o caso, a correição do juiz.

4. Integram ainda o arquivo os documentos de expediente administrativo e de contabilidade.

5. A correspondência recebida e as cópias dos ofícios expedidos são arquivados por ordem cronológica em maços anuais distintos.

Artigo 17.º

(Saída de processos do arquivo)

1. Quando seja necessário movimentar algum processo arquivado, o mesmo é requisitado à respectiva secção central, que satisfaz a requisição no prazo de 48 horas, mediante recibo.

2. Quando haja lugar a preparo, o prazo para o seu pagamento inicia-se na data da entrega do processo.

Artigo 18.º

(Microfilmagem e inutilização)

1. Os processos findos, livros e demais papéis podem ser substituídos por microfilmes ou inutilizados em condições regulamentadas em acto normativo do Chefe do Executivo, ouvido o competente órgão de gestão e disciplina dos magistrados.

2. As fotocópias e as ampliações, devidamente autenticadas, obtidas a partir do microfilme, têm a força probatória dos originais.

3. O acto normativo referido no n.º 1 fixa os prazos de conservação das diferentes espécies de processos, livros e papéis, o destino final dos processos, livros e papéis microfilmados e as condições em que é possível a sua inutilização.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 19.º a Artigo 21.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 22.º

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis as disposições de carácter geral que regem o funcionamento dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 23.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 24.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.


Mapa I *

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024


Mapa II *

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024