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Diploma:

Decreto-Lei n.º 46/97/M

BO N.º:

45/1997

Publicado em:

1997.11.10

Página:

1555

  • Estabelece o quadro orientador da organização curricular para o ensino secundário-complementar.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2014 - Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local.
  •  
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  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
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  • ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 46/97/M

    de 10 de Novembro

    A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, ao estabelecer o quadro geral do sistema educativo de Macau, prevê que a organização curricular se configure tendo em conta os objectivos gerais definidos para cada nível de educação e ensino, sem prejuízo das competências próprias, no domínio da autonomia pedagógica, das instituições educativas particulares.

    Importa agora elaborar, de forma flexível e aberta, as linhas orientadoras do desenvolvimento curricular para o ensino secundário-complementar.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho de Educação;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto e âmbito de aplicação)

    1. O presente diploma estabelece o quadro orientador da organização curricular para o ensino secundário-complementar previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, adiante designada por Lei do Sistema Educativo de Macau.

    2. O presente diploma aplica-se às instituições educativas que prosseguem os princípios e as finalidades e se organizam de acordo com o estabelecido para o sistema educativo de Macau.

    Artigo 2.º

    (Plano curricular)

    É aprovado o plano curricular do ensino secundário-complementar, predominantemente orientado para o prosseguimento de estudos, cuja estrutura consta do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    (Princípios de organização curricular)

    1. As actividades educativas a desenvolver no ensino secundário-complementar visam a consecução dos objectivos gerais enunciados no artigo 11.º da Lei do Sistema Educativo de Macau e organizam-se tendo em conta as disposições constantes da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º, bem como dos n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 50.º da referida lei.

    2. O plano curricular do ensino secundário-complementar integra duas componentes de disciplinas, uma de formação geral, que inclui disciplinas de frequência obrigatória para todos os alunos, e outra de formação opcional, por forma a assegurar a consolidação e o progressivo aprofundamento de conhecimentos, bem como o desenvolvimento de competências, atitudes e valores que permitam aos alunos o prosseguimento de estudos em domínios diversificados e uma preparação básica para o ingresso na vida activa.

    3. As disciplinas da componente de formação geral, com excepção da Informática, e as disciplinas nucleares da componente de formação opcional são bianuais ou trienais, conforme a duração do curso seja de dois ou três anos.

    Artigo 4.º

    (Componente de formação geral)

    A componente de formação geral visa a aquisição de conhecimentos e competências básicas, designadamente linguísticas e de raciocínio lógico-matemático, bem como o desenvolvimento integral do aluno.

    Artigo 5.º

    (Componente de formação opcional)

    1. A organização da componente de formação opcional cabe às instituições educativas, em conformidade com o estabelecido nos números seguintes, carecendo os respectivos planos de estudos de homologação por parte da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei do Sistema Educativo de Macau.

    2. A componente de formação opcional deve ser organizada de forma diversificada, visando proporcionar aos alunos a escolha entre variantes orientadas para o acesso a domínios específicos do ensino superior, nomeadamente no âmbito dos estudos humanísticos e económico-sociais, dos estudos científicos e tecnológicos e das artes, devendo cada variante ser identificada por designação própria, em função das disciplinas que lhe conferem a sua especificidade.

    3. A componente de formação opcional integra um bloco de disciplinas nucleares que visam garantir uma formação específica de base no domínio para que se orienta cada variante curricular, e um bloco de outras disciplinas em função da diversidade dos projectos pedagógicos das instituições educativas, dos interesses dos alunos e das necessidades da comunidade.

    Artigo 6.º

    (Regime de docência)

    As actividades educativas no ensino secundário-complementar são ministradas sob o regime de professor por disciplina ou grupo de disciplinas, salvaguardando-se um ensino integrado e uma abordagem pluridisciplinar dos saberes.

    Artigo 7.º

    (Aplicação do plano curricular)

    1. A aplicação do plano curricular, constante do presente diploma, inicia-se pelo 1.º ano do ensino secundário-complementar, com início no ano lectivo de 1998/99, sendo progressivamente desenvolvida ao longo dos anos lectivos seguintes.

    2. No termo da aplicação progressiva do plano curricular do ensino secundário-complementar, pode este ser objecto de eventual reformulação em função dos resultados obtidos.

    Artigo 8.º

    (Remissões)

    É aplicável ao ensino secundário-complementar, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho.

    Aprovado em 5 de Novembro de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO

    Plano curricular do ensino secundário-complementar

    Componentes de Formação Disciplinas Carga Horária
    Semanal (%)
    (a) A língua veicular e a 2.ª língua são escolhidas pela instituição educativa de entre Chinês, (que inclui obrigatoriamente o ensino do Potunghua) Português ou Inglês, em conformidade com os artigos 4.º, 35.º, e 50.º da Lei do Sistema Educativo de Macau.

    (b) A - Nível de desenvolvimento, B - Nível geral, de acordo com a configuração curricular da componente de formação opcional.

    (c) Esta disciplina integra, nomeadamente, a educação moral, cívica e religiosa, em conformidade com o projecto pedagógico de cada instituição educativa

    (d) Devem ser escolhidas pelo menos 2 disciplinas, de uma das 3 áreas identificadas.

    (e) As instituições educativas podem oferecer disciplinas incluídas ou não na lista de disciplinas nucleares.

    (f) A duração de cada tempo lectivo é de 40 ou 45 minutos.

    (g) Na carga horária semanal não estão incluídas as actividades de complemento curricular

    GERAL • Língua Veicular A ou B (a) (b)
    • 2.ª Língua (a)
    • Matemática A ou B (b)
    • Educação Física e Desportiva
    •Desenvolvimento Pessoal e Social (c)
    • Informática
    50-60
    OPCIONAL Disciplinas
    nucleares
    (d)
    Estudos
    Humanísticos
    e
    Económico-Sociais
    • Língua Estrangeira (3.ª Língua)
    • Literatura
    • Literatura Chinesa
    • História
    • História Chinesa
    • Sociologia
    • Economia
    • Geografia
    20-30
    Estudos Científicos
    e
    Tecnológicos
    • Física
    • Química
    • Biologia
    • Desenho e Geometria Descritiva
    • Tecnologias
    Artes • Música
    • Expressão Plástica
    • História da Arte
    • Design
    Outras
    Disciplinas
    (e) 10-25
    100
    Carga Horária Semanal (g)
    (em tempos lectivos)
    35 a 45 tempos lectivos (f)
    (1400 a 1800 minutos)


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