Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 46/97/M

de 10 de Novembro

A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, ao estabelecer o quadro geral do sistema educativo de Macau, prevê que a organização curricular se configure tendo em conta os objectivos gerais definidos para cada nível de educação e ensino, sem prejuízo das competências próprias, no domínio da autonomia pedagógica, das instituições educativas particulares.

Importa agora elaborar, de forma flexível e aberta, as linhas orientadoras do desenvolvimento curricular para o ensino secundário-complementar.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho de Educação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º a Artigo 7.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014

Artigo 8.º

(Remissões)

É aplicável ao ensino secundário-complementar, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho.

Aprovado em 5 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014