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Versão Chinesa

Portaria n.º 227/97/M

de 20 de Outubro

Após a Portaria n.º 316/95/M, de 18 de Dezembro, ter estabelecido as quotas-partes terrestres e marítimas do serviço de encomendas postais, o Conselho Executivo da União Postal da Região Ásia-Pacífico, através da Resolução n.º 5 da reunião anual de 1996, recomendou às administrações postais desta região uma redução dessas quotas-partes através de acordos bilaterais ou multilaterais.

Assim;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

Artigo 1.º São aprovados os seguintes valores relativos às quotas-partes terrestres e marítimas de chegada aplicáveis nas relações com as administrações postais que executam o serviço de encomendas postais nos termos do Acordo Internacional de Encomendas Postais e seu regulamento anexo:

DES 4,54 (por encomenda) + DES 0,54 (por Kg)

Artigo 2.º Os valores indicados no artigo anterior aplicam-se apenas quando não haja acordos celebrados entre Macau e outras administrações postais que estabeleçam valores diferentes, caso em que são estes os aplicáveis.

Artigo 3.º É revogada a Portaria n.º 316/95/M, de 18 de Dezembro.

Governo de Macau, aos 15 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.