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Tendo a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações proposto a alteração das quotas-partes terrestres e marítimas como resposta ao regulamentado no Acordo Internacional de Encomendas Postais e Convenção Postal Universal de Seul, de 1994, passando estas a ter a forma de «taxa universal», composta por uma taxa por encomenda e uma taxa por kg;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
Artigo 1.º São aprovados os valores relativos às taxas pertencentes ao Território nas relações entre os países que executam o serviço dc encomendas postais nos termos do Acordo Internacional de Encomendas Postais e o seu regulamento anexo, que constam do mapa anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 173/91/M, de 16 de Setembro.
Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.
Governo de Macau, aos 14 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Por encomenda | Por quilograma | ||
Taxa Universal = |
SDR 0,54 | + | SDR 4,54 |
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