Versão Chinesa

Portaria n.º 316/95/M

de 18 de Dezembro

Tendo a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações proposto a alteração das quotas-partes terrestres e marítimas como resposta ao regulamentado no Acordo Internacional de Encomendas Postais e Convenção Postal Universal de Seul, de 1994, passando estas a ter a forma de «taxa universal», composta por uma taxa por encomenda e uma taxa por kg;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

Artigo 1.º São aprovados os valores relativos às taxas pertencentes ao Território nas relações entre os países que executam o serviço dc encomendas postais nos termos do Acordo Internacional de Encomendas Postais e o seu regulamento anexo, que constam do mapa anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 173/91/M, de 16 de Setembro.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

Governo de Macau, aos 14 de Dezembro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO

———

Quotas-partes terrestres e marítimas

Por encomenda Por quilograma

Taxa Universal =

SDR 0,54 + SDR 4,54