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Diploma:

Portaria n.º 207/97/M

BO N.º:

36/1997

Publicado em:

1997.9.8

Página:

1025

  • Cria na Escola de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau um ano complementar do curso de bacharelato em Tradução e Interpretação, conferente de licenciatura.
Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2009 - Altera a designação do curso complementar de Tradução e Interpretação da Escola Superior de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau para o curso complementar de licenciatura em Tradução e Interpretação Chinês-Português e aprova a nova organização científico-pedagógica e o plano de estudos do referido curso.
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  • Portaria n.º 253/96/M - Aprova os planos e a organização científico-pedagógica do curso de bacharelato em Tradução e Interpretação.
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  • LICENCIATURAS - TRADUÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA - ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
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    Versão original em formato PDF

    Portaria n.º 207/97/M

    de 8 de Setembro

    Decorrido quase um ano sobre a publicação da Portaria n.º 253/96/M, de 14 de Outubro, que alterou o plano de estudos do Curso de Bacharelato em Tradução e Interpretação ministrado na Escola de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau adequando-o às actuais necessidades do Território, importa agora consolidar e aprofundar as competências adquiridas pelos seus titulares facultando-lhes a frequência de um curso complementar que lhes assegure formação com nível mais elevado de exigência científica.

    Nestes termos;

    Sob proposta do Instituto Politécnico de Macau, ouvido o seu Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

    Artigo 1.º É criado na Escola de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau um ano complementar do curso de bacharelato em Tradução e Interpretação, conferente de licenciatura.

    Artigo 2.º São aprovados o plano de estudos e a organização científico-pedagógica do curso de licenciatura em Tradução e Interpretação, constantes dos anexos I e II a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

    Artigo 3.º Podem candidatar-se à frequência do ano complementar em Tradução e Interpretação os titulares do grau de bacharel em Tradução e Interpretação pela Escola de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau.

    Governo de Macau, aos 29 de Agosto de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Anexo I

    licenciatura em Tradução e Interpretação Chinês-Português*

    1. Organização científico-pedagógica
    1.1. Área de Línguas
    Técnicas de Expressão da Língua Chinesa
    Técnicas de Expressão da Língua Portuguesa
     
    1.2. Área de Tradução e Interpretação
    Técnicas da Tradução Especializada
    Técnicas de Interpretação
    Tradutologia
     
    1.3. Área Cultural e Conceptual
    Direito Comparado
    Introdução às Ciências Sociais

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2009


    Anexo II

    Plano de Estudos

    licenciatura em Tradução e Interpretação Chinês-Português*

    Alunos provenientes do sistema de ensino Português/Chinês/Inglês

    1.º Semestre
    Nome da disciplina Tipo Unidades de
    Crédito
    Carga horária
    semanal
    Técnicas da Tradução Especializada Anual 6 6 a)
    Técnicas de Interpretação » 6 6 a)
    Tradutologia » 2 2
    Direito Comparado » 3 3
    Introdução às Ciências Sociais » 3 3
    Técnicas de Expressão da Língua Chinesa » 2 2
    Técnicas de Expressão da Língua Portuguesa » 2 2

    a) É facultada aos alunos a opção por apenas uma das duas disciplinas (Técnicas da Tradução Especializada ou Técnicas de Interpretação), sendo, no caso, a carga horária semanal de 12 horas.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2009


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