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Versão Chinesa

Lei n.º 9/97/M

de 4 de Agosto

Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo

Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 48.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.º O imposto devido é entregue por meio de guia na Repartição de Finanças, pelas pessoas singulares ou colectivas referidas no n.º 2 do artigo 45.º, no mês seguinte ao da sua liquidação e cobrança.

Aprovada em 29 de Julho de 1997.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 31 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.