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Versão Chinesa

Lei n.º 8/97/M

de 4 de Agosto

Alterações à Lei da Imigração Clandestina

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações)

Os artigos 4.º e 11.º a 13.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 11/96/M, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Ordem de expulsão)

1. ........................
2. ........................

3. Na fixação dos prazos previstos no número anterior devem ser considerados os prazos de procedimento processual, designadamente para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 8/97/M, de 4 de Agosto.

4. Compete à Polícia de Segurança Pública executar a ordem de expulsão.

Artigo 11.º

(Falsificação de documentos)

1. ........................
2. ........................
3. Quem usar ou possuir qualquer dos documentos falsos referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 12.º

Falsas declarações sobre a identidade)

1. Quem, com a intenção de se eximir aos efeitos da presente lei, declarar ou atestar falsamente, perante autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos.
2. ........................

Artigo 13.º

(Uso ou posse de documento alheio)

Quem, com a intenção de frustrar os efeitos da presente lei, usar ou possuir como próprio, ou ceder para uso ou posse de terceiro, bilhete de identidade ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, o passaporte ou outros documentos de viagem, bem como qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada e permanência ou os que certifiquem a autorização de residência em Macau, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 2.º

(Processo sumário)

1. São julgados em processo sumário, verificados os demais requisitos previstos no artigo 362.º do Código de Processo Penal, os detidos:

a) Pela prática em concurso de crimes previstos na Lei n.º 2/90/M puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos;

b) Pela prática de outros crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos em concurso com a prática de qualquer dos crimes referidos na alínea anterior.

2. A forma de processo sumário mantém-se, ainda que, em resultado do concurso, a pena máxima aplicável ultrapasse os 3 anos de prisão.

Artigo 3.º

(Tribunal singular)

O tribunal singular é competente para o julgamento dos detidos referidos no número anterior quando:

a) Não seja possível o julgamento em processo sumário, por falta de verificação dos requisitos previstos no artigo 362º do Código de Processo Penal;

b) Haja lugar ao reenvio do processo para a forma comum, nos termos da alínea b) do no 1 do artigo 371 º do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º

(Aplicação da prisão preventiva)

Se a audiência não puder ter lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, nos termos do artigo 368.º do Código de Processo Penal, pode o juiz impor ao arguido a prisão preventiva, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 186.º do mesmo Código.

Artigo 5.º

(Republicação)

É republicado, em anexo, o texto actualizado da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/92/M, de 20 de Julho, e pelo Decreto-Lei no 11/96/M, de 12 de Fevereiro, integrando todas as alterações introduzidas pela presente lei e pelos Decretos-Leis n.º 39/92/M, de 20 de Julho, e n.º 11/96/M, de 12 de Fevereiro, e com a eliminação das referências a pena de prisão maior.

Aprovada em 24 de Julho de 1997.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 31 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Lei n.º 2/90/M