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Diploma:

Decreto-Lei n.º 29/97/M

BO N.º:

27/1997

Publicado em:

1997.7.7

Página:

801

  • Reestrutura a orgânica da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes. — Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2022 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2008 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
  •  
    Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 19/2010 - O quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 38/90/M - Cria a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 43/87/M, de 22 de Junho, 17/89/M, de 13 de Março e 23/89/M, de 27 de Março.
  • Portaria n.º 95/97/M - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 14/2022

    Decreto-Lei n.º 29/97/M

    de 7 de Julho

    Decorridos cerca de sete anos desde a publicação do Decreto-Lei n.º 38/90/M, de 16 de Julho, que criou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, a experiência adquirida ao longo deste período impõe uma adequação da sua estrutura orgânica, dotando-a dos meios necessários à realização das importantes tarefas que lhe cabem nas áreas da sua intervenção.

    Nesse sentido, o presente diploma consagra uma estrutura em que se procura, a par de uma optimização dos recursos disponíveis, racionalizar o Serviço, tendo em vista uma maior operacionalidade e, consequentemente, uma pronta resposta às actuais e futuras solicitações.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, abreviadamente designada por DSSOPT, constitui um serviço de apoio técnico da Administração do Território, no âmbito da gestão e utilização de solos, do urbanismo, do tráfego, das infra-estruturas, dos serviços básicos e dos transportes terrestres.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    São atribuições da DSSOPT:

    a) Propor as políticas de ordenamento físico do Território nos domínios da gestão e utilização de solos, do urbanismo, do tráfego, das infra-estruturas, dos serviços básicos e dos transportes terrestres;

    b) Participar na definição das linhas orientadoras do desenvolvimento económico e social do Território;

    c) Promover a definição e o estabelecimento da disciplina do uso dos solos e assegurar o seu cumprimento;

    d) Estabelecer, de acordo com a política superiormente definida, zonas de intervenção prioritárias para o aproveitamento dos terrenos do domínio privado do Território;

    e) Promover os estudos necessários para o aproveitamento dos terrenos referidos na alínea anterior e estabelecer e coordenar as bases da sua execução a curto, médio e longo prazos;

    f) Dinamizar e coordenar o acompanhamento dos empreendimentos privados, implantados em terrenos do domínio privado do Território, cuja importância para o desenvolvimento económico e social do mesmo assim o justifique;

    g) Promover a elaboração dos estudos necessários à definição duma política coerente que interesse ao desenvolvimento económico e social do Território, nomeadamente nas áreas da gestão de solos e do equipamento social;

    h) Colaborar no estudo e análise das propostas de empreendimentos públicos e privados multissectoriais, com vista à definição e utilização de métodos que permitam fundamentar as respectivas opções;

    i) Participar em todos os assuntos relacionados com a programação de quaisquer actividades do Território que interessem ao seu desenvolvimento económico e social global;

    j) Licenciar e fiscalizar todas as edificações urbanas, designadamente particulares, municipais ou de entidades autónomas, nos termos da legislação aplicável;

    l) Licenciar e fiscalizar as instalações de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, nos termos da legislação aplicável;

    m) *

    n) Estudar e executar as obras de protecção, conservação e reparação das costas marítimas, nomeadamente as que impliquem a sua extensão ou a conquista de terrenos ao mar;

    o) Promover o estudo e a execução dos novos sistemas de redes de infra-estruturas e de saneamento básico, e fiscalizar o seu funcionamento e exploração, sem prejuízo das atribuições cometidas nestes domínios aos municípios;

    p) Autorizar e fiscalizar a execução dos sistemas de redes de infra-estruturas e de saneamento básico promovidos por outras entidades, públicas ou privadas;

    q) Fiscalizar o funcionamento e exploração dos sistemas de redes referidos na alínea anterior, sem prejuízo das atribuições cometidas nestes domínios aos municípios;

    r) Promover a realização de obras de construção, conservação e reparação de edifícios públicos, ou parte de edifícios públicos, monumentos e instalações especiais, nos casos em que tal lhe estiver legalmente cometido;

    s) Estudar e propor medidas de natureza regulamentar, técnica e administrativa, no âmbito das suas atribuições;

    t) Desempenhar, por determinação do Governador, quaisquer tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores e que, pela sua natureza, se enquadrem no âmbito geral das suas atribuições.

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2008

    CAPÍTULO II

    Órgão e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    (Estrutura)

    1. A DSSOPT é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSSOPT dispõe de subunidades orgânicas de Concepção, Gestão e Planeamento, Operativas e de Apoio.

    3. São subunidades orgânicas de Concepção, Gestão e Planeamento:

    a) O Departamento de Planeamento Urbanístico;

    b) O Departamento de Gestão de Solos.

    4. São subunidades orgânicas Operativas:

    a) O Departamento de Urbanização;

    b) O Departamento de Edificações Públicas;

    c) O Departamento de Infra-estruturas;

    d) *

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2008

    5. São subunidades orgânicas de Apoio:

    a) O Departamento Jurídico;

    b) O Departamento Administrativo e Financeiro;

    c) A Divisão de Estudos e Documentação;

    d) A Divisão de Informática;

    e) A Divisão de Apoio Técnico.

    Artigo 4.º

    (Competências do director)

    Ao director compete, designadamente:

    a) Planear, dirigir e coordenar a actividade global da DSSOPT, bem como a das subunidades orgânicas que nela se integram;

    b) Assegurar o bom funcionamento do Serviço, superintendendo, inspeccionando e fiscalizando directamente a sua actividade;

    c) Exercer as competências necessárias para a prossecução das atribuições da DSSOPT, podendo delegá-las no restante pessoal de direcção e chefia;

    d) Elaborar, e submeter à apreciação e aprovação superior, o plano de actividades e a proposta orçamental da DSSOPT;

    e) Elaborar o relatório anual de actividades da DSSOPT;

    f) Elaborar, e submeter à apreciação e aprovação superior, o plano de concessões de terrenos do Território;

    g) Estabelecer as normas ou instruções a observar pelo Serviço com vista ao seu regular funcionamento;

    h) Representar a DSSOPT junto de quaisquer outros organismos ou entidades;

    i) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe forem cometidas.

    Artigo 5.º

    (Competências dos subdirectores)

    1. Aos subdirectores compete, designadamente:

    a) Coadjuvar o director;

    b) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhes forem cometidas;

    c) Substituir o director nas suas ausências e impedimentos.

    2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

    SECÇÃO I

    Subunidades de Concepção, Gestão e Planeamento

    Artigo 6.º

    (Departamento de Planeamento Urbanístico)

    1. O Departamento de Planeamento Urbanístico, abreviadamente designado por DPU, é a subunidade orgânica de estudo e planeamento no âmbito da gestão e do ordenamento urbanístico.

    2. Ao DPU compete, designadamente:

    a) Promover e acompanhar a elaboração de estudos urbanísticos e de ordenamento geral do Território através da realização de planos gerais de urbanização, planos de pormenor urbanísticos, estudos de zonas e quarteirões e arranjos urbanísticos de interesse geral;

    b) Estudar e promover a elaboração de legislação e regulamentação referentes ao planeamento urbanístico, e de normas e manuais técnicos para apoio dos projectistas;

    c) Zelar pelo cumprimento dos objectivos urbanísticos aprovados;

    d) Avaliar os resultados das estratégias urbanísticas estabelecidas nos planos urbanísticos e promover a correcção dos desvios detectados;

    e) Elaborar pareceres urbanísticos relativamente a estudos prévios e projectos de obras referentes a edificações, infra-estruturas urbanas, áreas em estudo ou áreas sensíveis, sempre que tal lhe for determinado ou solicitado por outras subunidades;

    f) Apreciar e acompanhar os estudos e planos de intervenção urbanísticos a executar por outras entidades, públicas ou privadas;

    g) Estudar e promover a realização de estudos de impacto ambiental e de arranjos urbanísticos e paisagísticos;

    h) Emitir plantas de alinhamento oficial (PAO) em conformidade com os estudos urbanísticos e de ordenamento geral aprovados, e nos termos da legislação em vigor;

    i) Preparar, em articulação com as entidades que legalmente também devam ter intervenções neste domínio, e demais subunidades interessadas, os elementos necessários à elaboração do plano anual de concessões de terrenos do Território e à sua programação;

    j) Adequar as concessões de terrenos às linhas estratégicas definidas nos diversos estudos e planos urbanísticos e informar os pedidos de alteração de finalidade dos aproveitamentos de terrenos concedidos sobre a sua adequabilidade;

    l) Estudar e propor a concessão, aquisição, venda, expropriação e permuta de terrenos sempre que tal se revelar necessário para a realização de acertos de alinhamentos urbanísticos ou para a concretização de obras de reconhecido interesse público;

    m) Propor e dinamizar aproveitamentos integrados de solos, contribuindo para a definição das soluções que melhor se coadunem com os interesses do Território e dos investidores;

    n) *

    o) *

    p) *

    q) Organizar e manter actualizado um ficheiro e arquivo de cartas topográficas, estudos urbanísticos e planos de urbanização.

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2008

    Artigo 7.º

    (Departamento de Gestão de Solos)

    1. O Departamento de Gestão de Solos, abreviadamente designado por DSO, é a subunidade orgânica de estudo e planeamento no âmbito da gestão de solos.

    2. Ao DSO compete, designadamente:

    a) Estudar e programar as concessões de terrenos do Território e propor as condições da sua concessão;

    b) Analisar e informar, em articulação com as entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio, e demais subunidades interessadas, os pedidos de alteração de finalidade dos aproveitamentos de terrenos concedidos;

    c) Proceder à organização e instrução dos processos de concessão de terrenos e de revisão dos contratos de concessão, e adequá-los às normas regulamentares aplicáveis;

    d) Calcular as contrapartidas financeiras devidas pelos concessionários e fixar, em colaboração com as demais subunidades interessadas, os encargos especiais e demais cláusulas contratuais dos contratos de concessão de terrenos ou das revisões dos contratos de concessão;

    e) Assegurar, em colaboração com as demais subunidades interessadas, a realização dos aproveitamentos das concessões de terrenos do Território e zelar pelo rigoroso cumprimento das condições contratuais estabelecidas nos contratos de concessão ou de revisão;

    f) Cooperar, com as demais subunidades interessadas, nas acções conducentes a um correcto ordenamento e planeamento físico do Território, a curto, médio e longo prazos;

    g) Promover, em colaboração com as entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio, e demais subunidades interessadas, no campo do ordenamento e planeamento físico, a definição de um sistema global de gestão de solos do Território;

    h) Colaborar, com as demais subunidades interessadas, na elaboração de estudos e realização de avaliações para efeito de aquisições ou expropriações relacionadas com a concretização de obras de reconhecido interesse público;

    i) Solicitar às entidades competentes os elementos técnicos, registrais, cartográficos e cadastrais, necessários para uma adequada e correcta organização e instrução dos processos de concessão de terrenos e de revisão dos contratos de concessão.

    SECÇÃO II

    Subunidades Operativas

    Artigo 8.º

    (Departamento de Urbanização)

    1. O Departamento de Urbanização, abreviadamente designado por DUR, é a subunidade orgânica operativa no âmbito da execução dos planos de ordenamento, e do licenciamento e fiscalização da ocupação do espaço físico, o qual compreende:

    a) A Divisão de Licenciamento;

    b) A Divisão de Fiscalização.

    2. À Divisão de Licenciamento compete, designadamente:

    a) Promover a execução dos planos urbanísticos aprovados e zelar pelo cumprimento das regras de disciplina urbanística definidas;

    b) Emitir parecer sobre projectos relativos a terrenos do Território, nomeadamente quanto à sua adequação para a finalidade pretendida e à concordância com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

    c) Apreciar e informar os projectos respeitantes a licenciamentos de obras particulares tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos estudos e planos urbanísticos existentes, a sua conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, as zonas classificadas ou de protecção legalmente fixadas e os níveis técnicos e estéticos exigíveis;

    d) Licenciar obras, nos termos da legislação aplicável;

    e) Apreciar e informar os projectos elaborados pelos municípios e entidades autónomas relativos a obras de ampliação, construção, remodelação, conservação e reparação de edifícios públicos, de monumentos e de instalações especiais;

    f) Apreciar e informar, em colaboração com as demais subunidades interessadas, os estudos e projectos de aproveitamentos de concessões de terrenos, nomeadamente a sua conformidade com os estudos e planos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos aplicáveis;

    g) Licenciar as novas redes de infra-estruturas promovidas por entidades públicas e privadas;

    h) Acompanhar, em colaboração com as demais subunidades interessadas, o licenciamento de empreendimentos privados em terrenos do Território e informar sobre o cumprimento das condições contratuais estabelecidas nos respectivos contratos de concessão ou de revisão, na fase de licenciamento;

    i) Realizar e participar em vistorias, no âmbito do licenciamento de obras ou de actividades;

    j) Realizar estudos e proceder a avaliações para efeito de aquisições ou expropriações relacionadas com a concretização de obras de reconhecido interesse público;

    l) Emitir parecer sobre pedidos de prorrogação dos prazos de aproveitamento das concessões de terrenos, na fase de licenciamento;

    m) Analisar e informar pedidos e exposições sobre o licenciamento de obras particulares e empreendimentos privados em terrenos do Território;

    n) Participar superiormente as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos;

    o) Emitir licenças e certidões relativas a obras particulares.

    3. À Divisão de Fiscalização compete, designadamente:

    a) Fiscalizar a execução das obras, nos termos da legislação aplicável;

    b) Elaborar e instruir os processos referentes à construção clandestina e à ocupação indevida de terrenos do Território, nos termos da legislação aplicável;

    c) Promover as demolições e desocupações a que haja lugar por força do disposto na alínea anterior, sem prejuízo das atribuições próprias dos municípios e de outras entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio;

    d) Orientar a implantação das construções particulares e fixar os alinhamentos e as cotas de soleira, de acordo com os planos aprovados e as disposições das leis e regulamentos aplicáveis;

    e) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos gerais inerentes ao licenciamento das construções;

    f) Fiscalizar a execução de obras particulares e de trabalhos de urbanização, assegurando-se de que as obras e trabalhos estão a ser feitos de acordo com os projectos aprovados;

    g) Acompanhar, em colaboração com as demais subunidades interessadas, a execução de empreendimentos privados em terrenos do Território e informar sobre o cumprimento das condições contratuais estabelecidas nos respectivos contratos de concessão ou de revisão, na fase de execução de obras;

    h) Realizar e participar em vistorias, no âmbito da fiscalização de obras ou de actividades;

    i) Emitir parecer sobre pedidos de prorrogação dos prazos de aproveitamento das concessões de terrenos, na fase de execução de obras;

    j) Analisar e informar pedidos e exposições sobre a fiscalização de obras particulares e empreendimentos privados em terrenos do Território;

    l) Efectuar embargos administrativos de obras quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos e procedendo às notificações legalmente previstas;

    m) Informar queixas, reclamações e denúncias relacionadas com a concessão de licenças ou a sua inexistência;

    n) Participar superiormente as irregularidades praticadas por técnicos, construtores e empresas responsáveis pela direcção técnica e execução das obras;

    o) Remeter ao Tribunal competente os autos instaurados por infracções às leis e regulamentos gerais inerentes ao licenciamento das construções, dentro das competências legalmente cometidas à DSSOPT.

    4. O DUR compreende ainda, para apoio imediato às suas actividades, uma Secção de Expediente e Arquivo.

    Artigo 9.º

    (Departamento de Edificações Públicas)

    1. O Departamento de Edificações Públicas, abreviadamente designado por DEP, é a subunidade orgânica operativa no âmbito da ampliação, construção e remodelação de edificações públicas, e da conservação e reparação de edifícios públicos, de monumentos, de instalações especiais e do parque habitacional pertencente à Administração, o qual compreende:

    a) A Divisão de Projectos e Obras;

    b) A Divisão de Conservação e Reparação.

    2. À Divisão de Projectos e Obras compete, designadamente:

    a) Elaborar ou promover a elaboração de projectos de obras de ampliação, construção e remodelação de edificações públicas, espaços verdes e jardins;

    b) Coordenar, apreciar e informar os projectos elaborados por entidades exteriores nos domínios referidos na alínea anterior;

    c) Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, relativas à elaboração de projectos e execução de obras e trabalhos, assumidas perante a Administração pelas entidades encarregadas de elaborar ou executar projectos de obras nos domínios referidos na alínea a);

    d) Organizar e preparar os processos das obras referidas na alínea a), e das que não necessitem de projectos, para realização, nos termos da legislação aplicável, de concursos, consultas ou ajustes directos;

    e) Apreciar ou participar na apreciação de propostas de adjudicação de empreitadas das obras referidas na alínea a);

    f) Providenciar o bom andamento administrativo e financeiro das obras referidas na alínea a) e assegurar a sua execução correcta e atempada;

    g) Licenciar e fiscalizar as instalações de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;

    h) Assegurar e fiscalizar a execução de obras públicas e o bom funcionamento de edifícios, partes de edifícios, locais ou espaços públicos, a construir pelos concessionários de terrenos do Território como encargos contratuais especiais;

    i) Zelar pelo cumprimento dos prazos de execução contratuais das obras referidas na alínea anterior;

    j) Analisar e informar os pedidos de revisão de preços e de prorrogação de prazos de execução de empreitadas, a cargo da subunidade;

    l) Informar, mensalmente, o nível de realização dos projectos em elaboração e das empreitadas em execução, a cargo da subunidade;

    m) Organizar e manter actualizado um ficheiro e arquivo dos estudos e projectos de obras, a cargo da subunidade;

    n) Assegurar o procedimento administrativo respeitante à posse administrativa de empreitadas, a cargo da subunidade;

    o) Garantir uma gestão e fiscalização eficazes, um controlo eficiente, e um correcto, adequado e permanente acompanhamento da execução e funcionamento das obras referidas nas alíneas a) e h) recorrendo, se necessário, e nos termos da legislação aplicável, à prestação de serviços por entidades privadas habilitadas para tal.

    3. À Divisão de Conservação e Reparação compete, designadamente:

    a) Elaborar ou promover a elaboração de projectos de obras de adaptação, conservação e reparação de edifícios públicos, de monumentos, de instalações especiais e do parque habitacional pertencente à Administração;

    b) Coordenar, apreciar e informar os projectos elaborados por entidades exteriores nos domínios referidos na alínea anterior;

    c) Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, relativas à elaboração de projectos e execução de obras e trabalhos, assumidas perante a Administração pelas entidades encarregadas de elaborar ou executar projectos de obras nos domínios referidos na alínea a);

    d) Organizar e preparar os processos das obras referidas na alínea a), e das que não necessitem de projectos, para realização, nos termos da legislação aplicável, de concursos, consultas ou ajustes directos;

    e) Apreciar ou participar na apreciação de propostas de adjudicação de empreitadas das obras referidas na alínea a);

    f ) Providenciar o bom andamento administrativo e financeiro das obras referidas na alínea a) e assegurar a sua execução correcta e atempada;

    g) Analisar e informar os pedidos de revisão de preços e de prorrogação de prazos de execução de empreitadas, a cargo da subunidade;

    h) Informar, mensalmente, o nível de realização dos projectos em elaboração e das empreitadas em execução, a cargo da subunidade;

    i) Organizar e manter actualizado um ficheiro e arquivo dos estudos e projectos de obras, a cargo da subunidade;

    j) Assegurar o procedimento administrativo respeitante à posse administrativa de empreitadas, a cargo da subunidade;

    l) Garantir uma gestão e fiscalização eficazes, um controlo eficiente e um correcto, adequado e permanente acompanhamento da execução e funcionamento das obras referidas na alínea a).

    4. O DEP compreende ainda, para apoio imediato às suas actividades, uma Secção de Expediente e Arquivo.

    Artigo 10.º

    (Departamento de Infra-estruturas)

    1. O Departamento de Infra-estruturas, abreviadamente designado por DIN, é a subunidade orgânica operativa no âmbito da elaboração e execução de projectos de infra-estruturas, o qual compreende:

    a) A Divisão de Hidráulica e Saneamento:

    b) A Divisão de Geotecnia e Vias de Comunicação.

    2. À Divisão de Hidráulica e Saneamento compete, designadamente:

    a) Elaborar ou promover a elaboração de projectos de obras de ampliação, construção, remodelação, manutenção e reparação de infra-estruturas, nomeadamente no domínio do saneamento básico, sem prejuízo das atribuições próprias dos municípios e das concessionárias de serviços públicos que legalmente também devam ter intervenção nestes domínios;

    b) Coordenar, apreciar e informar os projectos elaborados por entidades exteriores nos domínios referidos na alínea anterior;

    c) Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, relativas à elaboração de projectos e execução de obras e trabalhos, assumidas perante a Administração pelas entidades encarregadas de elaborar ou executar projectos de obras nos domínios referidos na alínea a);

    d) Organizar e preparar os processos das obras referidas na alínea a), e das que não necessitem de projectos, para realização, de acordo com a legislação aplicável, de concursos, consultas ou ajustes directos;

    e) Apreciar ou participar na apreciação de propostas de adjudicação de empreitadas das obras referidas na alínea a);

    f) Providenciar o bom andamento administrativo e financeiro das obras referidas na alínea a) e assegurar a sua execução correcta e atempada;

    g) Assegurar e fiscalizar a execução e o bom funcionamento de obras de infra-estruturas de empreendimentos privados em terrenos do Território, a cargo da subunidade;

    h) Zelar pelo cumprimento dos prazos de execução contratuais das obras referidas na alínea anterior;

    i) Organizar e manter actualizado o cadastro das redes de infra-estruturas do Território, em articulação com as entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio;

    j) Analisar e informar os pedidos de revisão de preços e de prorrogação de prazos de execução de empreitadas, a cargo da subunidade;

    l) Informar, mensalmente, o nível de realização dos projectos em elaboração e das empreitadas em execução, a cargo da subunidade;

    m) Organizar e manter actualizado um ficheiro e arquivo dos estudos e projectos de obras, a cargo da subunidade;

    n) Fixar os valores das cauções a prestar pelos concessionários de terrenos para garantia da boa execução das infra-estruturas de empreendimentos privados em terrenos do Território, e os respectivos prazos de execução, a cargo da subunidade;

    o) Promover, se necessário, a análise química e bacteriológica dos efluentes, sem prejuízo das atribuições próprias dos municípios;

    p) Assegurar o procedimento administrativo respeitante à posse administrativa de empreitadas, a cargo da subunidade;

    q) Garantir uma gestão e fiscalização eficazes, um controlo eficiente, e um correcto, adequado e permanente acompanhamento da execução e funcionamento das obras referidas nas alíneas a) e g) recorrendo, se necessário, e nos termos da legislação aplicável, à prestação de serviços por entidades privadas habilitadas para tal.

    3. À Divisão de Geotecnia e Vias de Comunicação compete, designadamente:

    a) Elaborar ou promover a elaboração de projectos de obras de ampliação, construção, remodelação, manutenção e reparação de infra-estruturas, nomeadamente nos domínios dos aterros, das vias de comunicação rodoviária, das obras de arte e das passagens desniveladas para peões, sem prejuízo das atribuições próprias dos municípios e das concessionárias de serviços públicos que legalmente também devam ter intervenção nestes domínios;

    b) Coordenar, apreciar e informar os projectos elaborados por entidades exteriores nos domínios referidos na alínea anterior;

    c) Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, relativas à elaboração de projectos e execução de obras e trabalhos, assumidas perante a Administração pelas entidades encarregadas de elaborar ou executar projectos de obras nos domínios referidos na alínea a);

    d) Organizar e preparar os processos das obras referidas na alínea a), e das que não necessitem de projectos, para realização, de acordo com a legislação aplicável, de concursos, consultas ou ajustes directos;

    e) Apreciar ou participar na apreciação de propostas de adjudicação de empreitadas das obras referidas na alínea a);

    f) Providenciar o bom andamento administrativo e financeiro das obras referidas na alínea a) e assegurar a sua execução correcta e atempada;

    g) Assegurar e fiscalizar a execução e o bom funcionamento de obras de infra-estruturas de empreendimentos privados em terrenos do Território, a cargo da subunidade;

    h) Zelar pelo cumprimento dos prazos de execução contratuais das obras referidas na alínea anterior;

    i) Analisar e informar os pedidos de revisão de preços e de prorrogação de prazos de execução de empreitadas, a cargo da subunidade;

    j) Informar, mensalmente, o nível de realização dos projectos em elaboração e das empreitadas em execução, a cargo da subunidade;

    l) Organizar e manter actualizado um ficheiro e arquivo dos estudos e projectos de obras, a cargo da subunidade;

    m) Fixar os valores das cauções a prestar pelos concessionários de terrenos para garantia da boa execução das infra-estruturas de empreendimentos privados em terrenos do Território, e os respectivos prazos de execução, a cargo da subunidade;

    n) Assegurar o procedimento administrativo respeitante à posse administrativa de empreitadas, a cargo da subunidade;

    o) Garantir uma gestão e fiscalização eficazes, um controlo eficiente, e um correcto, adequado e permanente acompanhamento da execução e funcionamento das obras referidas nas alíneas a) e g) recorrendo, se necessário, e nos termos da legislação aplicável, à prestação de serviços por entidades privadas habilitadas para tal.

    4. O DIN compreende ainda, para apoio imediato às suas actividades, uma Secção de Expediente e Arquivo.

    Artigo 11.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2008

    SECÇÃO III

    Subunidades de Apoio

    Artigo 12.º

    (Departamento Jurídico)

    1. O Departamento Jurídico, abreviadamente designado por DJU, é a subunidade orgânica de apoio na área da assessoria jurídica às actividades da DSSOPT.

    2. Ao DJU compete, designadamente:

    a) Emitir pareceres de natureza jurídica nas áreas de actuação da DSSOPT e promover e realizar estudos de enquadramento legal;

    b) Elaborar propostas de regulamentos e circulares com vista à aplicação uniforme das normas legais e regulamentares relacionadas com as atribuições e competências da DSSOPT;

    c) Apoiar as actividades da DSSOPT em todas as questões de natureza jurídica e acompanhar os processos jurídicos em que ela seja parte;

    d) Pronunciar-se sobre as minutas de contrato e termos de ajuste que tenham por objectivo a execução de empreitadas de obras públicas ou a aquisição de bens e serviços;

    e) Assegurar o apoio jurídico na instrução dos processos de concessão de terrenos e de revisão dos contratos de concessão, bem como accionar, no caso de incumprimento das cláusulas contratuais, os mecanismos, legal ou contratualmente previstos, para a rescisão dos contratos ou declaração da sua caducidade;

    f) Elaborar, em articulação com as entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio, e demais subunidades interessadas, os despachos de concessão de terrenos e de revisão dos contratos de concessão;

    g) Promover, em colaboração com as demais subunidades, a elaboração de normas legais e regulamentares referentes às diversas actividades da DSSOPT;

    h) Pronunciar-se sobre quaisquer projectos de diplomas, quando determinado por lei ou solicitado pelas entidades competentes;

    i) Apoiar as actividades que se desenvolvem no âmbito dos protocolos estabelecidos ou a estabelecer com outros organismos ou entidades.

    3. Nos contratos a celebrar pelo Território cuja tramitação decorra na DSSOPT ou naqueles que nela devam ser celebrados, serve como oficial público o chefe do DJU.

    Artigo 13.º

    (Departamento Administrativo e Financeiro)

    1. O Departamento Administrativo e Financeiro, abreviadamente designado por DAF, é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelas diversas subunidades no âmbito da gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais, o qual compreende:

    a) A Divisão Administrativa;

    b) A Divisão Financeira;

    c) O Sector de Arquivo Geral.

    2. À Divisão Administrativa compete, designadamente:

    a) Assegurar a execução de todos os procedimentos administrativos que se insiram no domínio de uma boa gestão e administração dos recursos humanos disponíveis;

    b) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal, bem como assegurar o expediente relativo à gestão e administração do pessoal da DSSOPT;

    c) Colaborar na programação, organização, execução e acompanhamento do programa anual de formação;

    d) Organizar e manter actualizado o cadastro de técnicos, empresas de construção e construtores civis, e assegurar o expediente relativo à sua inscrição e subsequentes renovações;

    e) Assegurar o expediente geral da DSSOPT, incluindo todos os registos, e o atendimento dos cidadãos;

    f) Divulgar legislação, normas, comunicações de serviço, despachos e directrizes de carácter geral pelas diversas subunidades;

    g) Efectuar o registo de todas as reclamações e recursos que sejam apresentados e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos previstos na legislação aplicável.

    3. À Divisão Financeira compete, designadamente:

    a) Elaborar o expediente necessário e adequado para assegurar o processamento dos vencimentos e outros abonos e descontos ao pessoal;

    b) Elaborar a proposta de orçamento anual da DSSOPT, acompanhar a sua execução e preparar, sempre que se mostre necessário, as respectivas revisões e alterações;

    c) Arrecadar todas as receitas provenientes da cobrança de emolumentos, taxas, ou quaisquer outros rendimentos previstos na lei, e elaborar a respectiva conta de responsabilidade;

    d) Remeter à Direcção dos Serviços de Finanças as receitas devidas referidas na alínea anterior;

    e) Elaborar o expediente relativo à utilização do fundo permanente e zelar pela rigorosa observância das regras legais aplicáveis;

    f) Assegurar todo o expediente relativo a processos de execução de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, na sua área de actuação;

    g) Elaborar termos de ajuste e minutas de contrato, que tenham por objectivo a execução de empreitadas de obras públicas ou a aquisição de bens e serviços;

    h) Proceder à recepção de cauções ou garantias bancárias e processar a sua devolução, cancelamento ou redução, sempre que para tal estejam reunidas as devidas condições legais;

    i) Processar o pagamento de todas as despesas devidas, depois de verificadas todas as condições e pressupostos legais necessários à sua efectivação;

    j) Desempenhar as funções relativas ao aprovisionamento, ao fornecimento de bens e serviços e à administração do património;

    l) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens patrimoniais, incluindo obras de arte, mobiliário e equipamento existente na DSSOPT, ou cedidos a outrem;

    m) Assegurar a administração das instalações e do equipamento da DSSOPT e zelar pela sua segurança, conservação, higiene e manutenção;

    n) Assegurar a gestão, manutenção e reparação do parque automóvel e dos sistemas de comunicação da DSSOPT.

    4. Ao Sector de Arquivo Geral compete, designadamente:

    a) Organizar e manter, em perfeitas condições de funcionamento, o arquivo geral da DSSOPT, em particular os processos sobre administração corrente, de planeamento urbanístico, de licenciamento de obras particulares e de obras públicas;

    b) Emitir certidões e cópias dos documentos arquivados;

    c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;

    d) Recorrer, sempre que necessário, à microfilmagem dos documentos arquivados, de acordo com as normas legais aplicáveis.

    5. A Divisão Administrativa compreende:

    a) A Secção de Recursos Humanos;

    b) A Secção de Atendimento e Expediente Geral.

    6. A Divisão Financeira compreende:

    a) A Secção de Contabilidade;

    b) A Secção de Aprovisionamento e Património.

    Artigo 14.º

    (Divisão de Estudos e Documentação)

    1. A Divisão de Estudos e Documentação, abreviadamente designada por DED, é a subunidade orgânica de apoio técnico no âmbito do planeamento, organização e acompanhamento das actividades da DSSOPT.

    2. À DED compete, designadamente:

    a) Realizar e manter actualizados estudos relativos às actividades da DSSOPT e promover a recolha de informação, documentação e dados disponíveis nas suas áreas de actuação;

    b) Realizar, por si ou conjuntamente com outras entidades competentes, do Território ou do exterior, os estudos conducentes à criação de informação estatística relacionada com as atribuições da DSSOPT e centralizar, sistematizar e tratar a informação estatística produzida;

    c) Recolher, tratar e manter actualizada informação estatística no domínio do tráfego rodoviário e dos transportes;

    d) Organizar e manter actualizados mapas e quadros estatísticos demonstrativos das actividades desenvolvidas pelas subunidades, para apoio da gestão da DSSOPT;

    e) Organizar e gerir um serviço de documentação e informação e proceder à aquisição, registo, classificação, arquivo e tratamento de documentos e publicações com interesse para as actividades da DSSOPT, e à sua divulgação e circulação pelas subunidades;

    f) Recolher, sistematizar e manter actualizada informação sobre custos nos sectores das actividades incluídas no âmbito de actuação da DSSOPT e preparar dados e metodologias de base com vista à elaboração de estudos de viabilidade económica e à preparação, análise e condução de processos de revisão de preços;

    g) Coordenar a elaboração de planos de actividades, acompanhar a respectiva execução, e elaborar relatórios de actividades;

    h) Centralizar o acompanhamento físico e financeiro dos empreendimentos da responsabilidade da DSSOPT, nomeadamente das acções previstas no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), através da coordenação da participação da DSSOPT na sua elaboração e revisões, da recolha de informação adequada e do estabelecimento de mecanismos de controlo da execução dos empreendimentos;

    i) Estudar e propor acções de natureza organizativa, conducentes à optimização da utilização dos meios humanos e materiais disponíveis;

    j) Estudar e propor a adopção de métodos e procedimentos de natureza administrativa e informativa que permitam um adequado acompanhamento das actividades da DSSOPT;

    l) Programar e organizar acções de formação, cursos, colóquios e seminários a promover pela DSSOPT e assegurar a sua execução e acompanhamento;

    m) Colaborar no estudo e análise de projectos e propostas de empreendimentos públicos e privados multissectoriais que interessem ao desenvolvimento económico e social do Território;

    n) Participar na promoção do Território por forma a canalizar o interesse de potenciais investidores para novos empreendimentos ligados ao aproveitamento dos solos, de acordo com os planos de urbanização estabelecidos e demais normas regulamentares;

    o) Estudar e propor a criação de instrumentos tendentes a atrair investidores para o Território, em articulação com outras entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio;

    p) Promover e assegurar o intercâmbio de informação científica e técnica e a permuta de publicações com entidades públicas ou privadas, do Território ou do exterior.

    Artigo 15.º

    (Divisão de Informática)

    1. A Divisão de Informática, abreviadamente designada por DINF, é a subunidade orgânica de apoio para a promoção, planeamento e coordenação do uso dos sistemas informáticos necessários ao desenvolvimento das actividades da DSSOPT.

    2. À DINF compete, designadamente:

    a) Promover e realizar estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas da DSSOPT com vista à sua informatização;

    b) Estudar, planear e coordenar a informatização e a utilização de meios informáticos na DSSOPT e analisar as implicações decorrentes do desenvolvimento de aplicações informáticas, designadamente no que respeita ao estabelecimento de novos circuitos de informação;

    c) Conceber e implementar os procedimentos necessários à recolha, segurança e controlo da informação decorrente da informatização e assegurar o seu tratamento regular e integrado;

    d) Organizar e manter actualizados os ficheiros informáticos da DSSOPT e criar, desenvolver e apoiar a exploração das bases de dados informáticos;

    e) Assegurar a manutenção de aplicações e bases de dados e pôr à disposição dos utilizadores a informação necessária às actividades desenvolvidas;

    f) Garantir a segurança e confidencialidade da informação de acordo com as normas de acesso ao sistema informático;

    g) Colaborar com os demais centros de informática integrados nos serviços e organismos públicos do Território, com vista à definição de uma metodologia comum no tratamento da informação;

    h) Gerir o sistema informático instalado, zelando pelo seu bom estado de conservação e funcionamento;

    i) Colaborar na gestão do quadro de pessoal da DSSOPT e realizar acções de formação, cursos, colóquios e outros eventos, no domínio da informática.

    Artigo 16.º

    (Divisão de Apoio Técnico)

    1. A Divisão de Apoio Técnico, abreviadamente designada por DAT, é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo ao Conselho Consultivo do Trânsito, à Comissão de Terras e ao Conselho Superior de Viação.

    2. À DAT compete, designadamente:

    a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao Conselho Consultivo do Trânsito, à Comissão de Terras e ao Conselho Superior de Viação;

    b) Elaborar a ordem de trabalhos, a acta das reuniões e as propostas de parecer a submeter ao Conselho Consultivo do Trânsito, à Comissão de Terras e ao Conselho Superior de Viação;

    c) Acompanhar todos os procedimentos administrativos necessários à tramitação dos processos de concessão de terrenos e de revisão dos contratos de concessão, ou de quaisquer outros que devam ser submetidos à Comissão de Terras;

    d) Organizar e manter actualizados os arquivos dos processos do Conselho Consultivo do Trânsito, da Comissão de Terras e do Conselho Superior de Viação, os ficheiros relativos às concessões e ocupações de terrenos, e o registo dos concessionários de terrenos do Território;

    e) Elaborar, organizar e instruir, em articulação com as entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio, e demais subunidades interessadas, os processos de aquisição e expropriação de terrenos;

    f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas no âmbito do apoio ao Conselho Consultivo do Trânsito, à Comissão de Terras e ao Conselho Superior de Viação;

    g) Colaborar na inscrição e registo, a favor do Território, de todos os prédios rústicos correspondentes a terrenos vagos, e de todos os prédios urbanos e outros imóveis, construídos pela DSSOPT, em articulação com as entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio e demais subunidades interessadas.

    3. A DAT compreende, para apoio imediato às suas actividades, uma Secção de Expediente e Arquivo.

    CAPÍTULO III

    Funcionamento do Serviço

    Artigo 17.º

    (Equipas de projecto)

    1. Para a realização de trabalhos específicos podem ser constituídas equipas de projecto.

    2. Aos chefes de equipas de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.

    3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de equipas de projecto são fixados por despacho do Governador, sob proposta do director da DSSOPT.

    Artigo 18.º

    (Comissão de Terras)

    1. A Comissão de Terras, abreviadamente designada por CT, órgão consultivo do Governador em matéria de concessão de terrenos, funciona na DSSOPT, com apoio desta, na forma prevista na legislação aplicável, competindo-lhe, designadamente:

    a) Emitir parecer sobre os processos de concessão de terrenos, independentemente das entidades, públicas ou privadas, a que se destinem e do regime jurídico em que se encontrem;

    b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais dos concessionários no aproveitamento dos terrenos concedidos, em especial das respeitantes à actualização periódica das rendas.

    2. A CT é presidida e orientada pelo director da DSSOPT.

    Artigo 19.º

    (Conselho Superior de Viação)

    1. O Conselho Superior de Viação, abreviadamente designado por CSV, funciona na DSSOPT e regula-se por legislação própria.

    2. O CSV é presidido e orientado pelo director da DSSOPT.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 20.º

    (Quadro de pessoal)

    O quadro de pessoal da DSSOPT consta em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

    Artigo 21.º

    (Regime do pessoal)

    Ao pessoal da DSSOPT aplica-se o regime geral da função pública.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 22.º

    (Transição de pessoal)

    1. Os actuais titulares dos cargos de direcção da DSSOPT transitam para os lugares previstos com a mesma designação no quadro anexo ao presente diploma.

    2. O pessoal do quadro da DSSOPT transita para os lugares previstos no quadro anexo ao presente diploma, na carreira, categoria e escalão que detém.

    3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    4. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

    5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1, 2 e 3 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultante da transição.

    Artigo 23.º

    (Validade de concursos anteriores)

    Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

    Artigo 24.º

    (Encargos financeiros)

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSSOPT e, se necessário, por aquelas que para o efeito forem mobilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 25.º

    (Revogações)

    São revogados o Decreto-Lei n.º 38/90/M, de 16 de Julho, e a Portaria n.º 95/97/M, de 5 de Maio.

    Artigo 26.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovado em 3 de Julho de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Mapa Anexo*

    Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia Director 1
    Subdirector 2
    Chefe de departamento 7
    Chefe de divisão 11
    Chefe de sector 1
    Chefe de secção 8
    Técnico superior 6 Técnico superior 59
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 6
    Técnico 5 Técnico 11
    Interpretação e tradução Letrado 2
    Inspecção Inspector 2
    Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 31
    Topografia Topógrafo 6
    Obras públicas Fiscal técnico 20
    Desenhador 14
    Informática Técnico auxiliar de informática 2(a)
    Técnico de apoio 3 Assistente técnico administrativo 85
    Transporte Motorista de pesados 1(a)
    Motorista de ligeiros 5(a)
    Operário 2 Operário qualificado 16(a)
    1 Auxiliar 10(a)

    a)Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 19/2010


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