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Decorridos cerca de sete anos desde a publicação do Decreto-Lei n.º 38/90/M, de 16 de Julho, que criou a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, a experiência adquirida ao longo deste período impõe uma adequação da sua estrutura orgânica, dotando-a dos meios necessários à realização das importantes tarefas que lhe cabem nas áreas da sua intervenção.
Nesse sentido, o presente diploma consagra uma estrutura em que se procura, a par de uma optimização dos recursos disponíveis, racionalizar o Serviço, tendo em vista uma maior operacionalidade e, consequentemente, uma pronta resposta às actuais e futuras solicitações.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, abreviadamente designada por DSSOPT, constitui um serviço de apoio técnico da Administração do Território, no âmbito da gestão e utilização de solos, do urbanismo, do tráfego, das infra-estruturas, dos serviços básicos e dos transportes terrestres.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da DSSOPT:
a) Propor as políticas de ordenamento físico do Território nos domínios da gestão e utilização de solos, do urbanismo, do tráfego, das infra-estruturas, dos serviços básicos e dos transportes terrestres;
b) Participar na definição das linhas orientadoras do desenvolvimento económico e social do Território;
c) Promover a definição e o estabelecimento da disciplina do uso dos solos e assegurar o seu cumprimento;
d) Estabelecer, de acordo com a política superiormente definida, zonas de intervenção prioritárias para o aproveitamento dos terrenos do domínio privado do Território;
e) Promover os estudos necessários para o aproveitamento dos terrenos referidos na alínea anterior e estabelecer e coordenar as bases da sua execução a curto, médio e longo prazos;
f) Dinamizar e coordenar o acompanhamento dos empreendimentos privados, implantados em terrenos do domínio privado do Território, cuja importância para o desenvolvimento económico e social do mesmo assim o justifique;
g) Promover a elaboração dos estudos necessários à definição duma política coerente que interesse ao desenvolvimento económico e social do Território, nomeadamente nas áreas da gestão de solos e do equipamento social;
h) Colaborar no estudo e análise das propostas de empreendimentos públicos e privados multissectoriais, com vista à definição e utilização de métodos que permitam fundamentar as respectivas opções;
i) Participar em todos os assuntos relacionados com a programação de quaisquer actividades do Território que interessem ao seu desenvolvimento económico e social global;
j) Licenciar e fiscalizar todas as edificações urbanas, designadamente particulares, municipais ou de entidades autónomas, nos termos da legislação aplicável;
l) Licenciar e fiscalizar as instalações de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, nos termos da legislação aplicável;
m) *
n) Estudar e executar as obras de protecção, conservação e reparação das costas marítimas, nomeadamente as que impliquem a sua extensão ou a conquista de terrenos ao mar;
o) Promover o estudo e a execução dos novos sistemas de redes de infra-estruturas e de saneamento básico, e fiscalizar o seu funcionamento e exploração, sem prejuízo das atribuições cometidas nestes domínios aos municípios;
p) Autorizar e fiscalizar a execução dos sistemas de redes de infra-estruturas e de saneamento básico promovidos por outras entidades, públicas ou privadas;
q) Fiscalizar o funcionamento e exploração dos sistemas de redes referidos na alínea anterior, sem prejuízo das atribuições cometidas nestes domínios aos municípios;
r) Promover a realização de obras de construção, conservação e reparação de edifícios públicos, ou parte de edifícios públicos, monumentos e instalações especiais, nos casos em que tal lhe estiver legalmente cometido;
s) Estudar e propor medidas de natureza regulamentar, técnica e administrativa, no âmbito das suas atribuições;
t) Desempenhar, por determinação do Governador, quaisquer tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores e que, pela sua natureza, se enquadrem no âmbito geral das suas atribuições.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2008
CAPÍTULO II
Órgão e subunidades orgânicas
Artigo 3.º
(Estrutura)
1. A DSSOPT é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.
2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSSOPT dispõe de subunidades orgânicas de Concepção, Gestão e Planeamento, Operativas e de Apoio.
3. São subunidades orgânicas de Concepção, Gestão e Planeamento:
a) O Departamento de Planeamento Urbanístico;
b) O Departamento de Gestão de Solos.
4. São subunidades orgânicas Operativas:
a) O Departamento de Urbanização;
b) O Departamento de Edificações Públicas;
c) O Departamento de Infra-estruturas;
d) *
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2008
5. São subunidades orgânicas de Apoio:
a) O Departamento Jurídico;
b) O Departamento Administrativo e Financeiro;
c) A Divisão de Estudos e Documentação;
d) A Divisão de Informática;
e) A Divisão de Apoio Técnico.
Artigo 4.º
(Competências do director)
Ao director compete, designadamente:
a) Planear, dirigir e coordenar a actividade global da DSSOPT, bem como a das subunidades orgânicas que nela se integram;
b) Assegurar o bom funcionamento do Serviço, superintendendo, inspeccionando e fiscalizando directamente a sua actividade;
c) Exercer as competências necessárias para a prossecução das atribuições da DSSOPT, podendo delegá-las no restante pessoal de direcção e chefia;
d) Elaborar, e submeter à apreciação e aprovação superior, o plano de actividades e a proposta orçamental da DSSOPT;
e) Elaborar o relatório anual de actividades da DSSOPT;
f) Elaborar, e submeter à apreciação e aprovação superior, o plano de concessões de terrenos do Território;
g) Estabelecer as normas ou instruções a observar pelo Serviço com vista ao seu regular funcionamento;
h) Representar a DSSOPT junto de quaisquer outros organismos ou entidades;
i) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe forem cometidas.
Artigo 5.º
(Competências dos subdirectores)
1. Aos subdirectores compete, designadamente:
a) Coadjuvar o director;
b) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhes forem cometidas;
c) Substituir o director nas suas ausências e impedimentos.
2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.
SECÇÃO I
Subunidades de Concepção, Gestão e Planeamento
Artigo 6.º
(Departamento de Planeamento Urbanístico)
1. O Departamento de Planeamento Urbanístico, abreviadamente designado por DPU, é a subunidade orgânica de estudo e planeamento no âmbito da gestão e do ordenamento urbanístico.
2. Ao DPU compete, designadamente:
a) Promover e acompanhar a elaboração de estudos urbanísticos e de ordenamento geral do Território através da realização de planos gerais de urbanização, planos de pormenor urbanísticos, estudos de zonas e quarteirões e arranjos urbanísticos de interesse geral;
b) Estudar e promover a elaboração de legislação e regulamentação referentes ao planeamento urbanístico, e de normas e manuais técnicos para apoio dos projectistas;
c) Zelar pelo cumprimento dos objectivos urbanísticos aprovados;
d) Avaliar os resultados das estratégias urbanísticas estabelecidas nos planos urbanísticos e promover a correcção dos desvios detectados;
e) Elaborar pareceres urbanísticos relativamente a estudos prévios e projectos de obras referentes a edificações, infra-estruturas urbanas, áreas em estudo ou áreas sensíveis, sempre que tal lhe for determinado ou solicitado por outras subunidades;
f) Apreciar e acompanhar os estudos e planos de intervenção urbanísticos a executar por outras entidades, públicas ou privadas;
g) Estudar e promover a realização de estudos de impacto ambiental e de arranjos urbanísticos e paisagísticos;
h) Emitir plantas de alinhamento oficial (PAO) em conformidade com os estudos urbanísticos e de ordenamento geral aprovados, e nos termos da legislação em vigor;
i) Preparar, em articulação com as entidades que legalmente também devam ter intervenções neste domínio, e demais subunidades interessadas, os elementos necessários à elaboração do plano anual de concessões de terrenos do Território e à sua programação;
j) Adequar as concessões de terrenos às linhas estratégicas definidas nos diversos estudos e planos urbanísticos e informar os pedidos de alteração de finalidade dos aproveitamentos de terrenos concedidos sobre a sua adequabilidade;
l) Estudar e propor a concessão, aquisição, venda, expropriação e permuta de terrenos sempre que tal se revelar necessário para a realização de acertos de alinhamentos urbanísticos ou para a concretização de obras de reconhecido interesse público;
m) Propor e dinamizar aproveitamentos integrados de solos, contribuindo para a definição das soluções que melhor se coadunem com os interesses do Território e dos investidores;
n) *
o) *
p) *
q) Organizar e manter actualizado um ficheiro e arquivo de cartas topográficas, estudos urbanísticos e planos de urbanização.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2008
Artigo 7.º
(Departamento de Gestão de Solos)
1. O Departamento de Gestão de Solos, abreviadamente designado por DSO, é a subunidade orgânica de estudo e planeamento no âmbito da gestão de solos.
2. Ao DSO compete, designadamente:
a) Estudar e programar as concessões de terrenos do Território e propor as condições da sua concessão;
b) Analisar e informar, em articulação com as entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio, e demais subunidades interessadas, os pedidos de alteração de finalidade dos aproveitamentos de terrenos concedidos;
c) Proceder à organização e instrução dos processos de concessão de terrenos e de revisão dos contratos de concessão, e adequá-los às normas regulamentares aplicáveis;
d) Calcular as contrapartidas financeiras devidas pelos concessionários e fixar, em colaboração com as demais subunidades interessadas, os encargos especiais e demais cláusulas contratuais dos contratos de concessão de terrenos ou das revisões dos contratos de concessão;
e) Assegurar, em colaboração com as demais subunidades interessadas, a realização dos aproveitamentos das concessões de terrenos do Território e zelar pelo rigoroso cumprimento das condições contratuais estabelecidas nos contratos de concessão ou de revisão;
f) Cooperar, com as demais subunidades interessadas, nas acções conducentes a um correcto ordenamento e planeamento físico do Território, a curto, médio e longo prazos;
g) Promover, em colaboração com as entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio, e demais subunidades interessadas, no campo do ordenamento e planeamento físico, a definição de um sistema global de gestão de solos do Território;
h) Colaborar, com as demais subunidades interessadas, na elaboração de estudos e realização de avaliações para efeito de aquisições ou expropriações relacionadas com a concretização de obras de reconhecido interesse público;
i) Solicitar às entidades competentes os elementos técnicos, registrais, cartográficos e cadastrais, necessários para uma adequada e correcta organização e instrução dos processos de concessão de terrenos e de revisão dos contratos de concessão.
SECÇÃO II
Subunidades Operativas
Artigo 8.º
(Departamento de Urbanização)
1. O Departamento de Urbanização, abreviadamente designado por DUR, é a subunidade orgânica operativa no âmbito da execução dos planos de ordenamento, e do licenciamento e fiscalização da ocupação do espaço físico, o qual compreende:
a) A Divisão de Licenciamento;
b) A Divisão de Fiscalização.
2. À Divisão de Licenciamento compete, designadamente:
a) Promover a execução dos planos urbanísticos aprovados e zelar pelo cumprimento das regras de disciplina urbanística definidas;
b) Emitir parecer sobre projectos relativos a terrenos do Território, nomeadamente quanto à sua adequação para a finalidade pretendida e à concordância com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) Apreciar e informar os projectos respeitantes a licenciamentos de obras particulares tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos estudos e planos urbanísticos existentes, a sua conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, as zonas classificadas ou de protecção legalmente fixadas e os níveis técnicos e estéticos exigíveis;
d) Licenciar obras, nos termos da legislação aplicável;
e) Apreciar e informar os projectos elaborados pelos municípios e entidades autónomas relativos a obras de ampliação, construção, remodelação, conservação e reparação de edifícios públicos, de monumentos e de instalações especiais;
f) Apreciar e informar, em colaboração com as demais subunidades interessadas, os estudos e projectos de aproveitamentos de concessões de terrenos, nomeadamente a sua conformidade com os estudos e planos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos aplicáveis;
g) Licenciar as novas redes de infra-estruturas promovidas por entidades públicas e privadas;
h) Acompanhar, em colaboração com as demais subunidades interessadas, o licenciamento de empreendimentos privados em terrenos do Território e informar sobre o cumprimento das condições contratuais estabelecidas nos respectivos contratos de concessão ou de revisão, na fase de licenciamento;
i) Realizar e participar em vistorias, no âmbito do licenciamento de obras ou de actividades;
j) Realizar estudos e proceder a avaliações para efeito de aquisições ou expropriações relacionadas com a concretização de obras de reconhecido interesse público;
l) Emitir parecer sobre pedidos de prorrogação dos prazos de aproveitamento das concessões de terrenos, na fase de licenciamento;
m) Analisar e informar pedidos e exposições sobre o licenciamento de obras particulares e empreendimentos privados em terrenos do Território;
n) Participar superiormente as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos;
o) Emitir licenças e certidões relativas a obras particulares.
3. À Divisão de Fiscalização compete, designadamente:
a) Fiscalizar a execução das obras, nos termos da legislação aplicável;
b) Elaborar e instruir os processos referentes à construção clandestina e à ocupação indevida de terrenos do Território, nos termos da legislação aplicável;
c) Promover as demolições e desocupações a que haja lugar por força do disposto na alínea anterior, sem prejuízo das atribuições próprias dos municípios e de outras entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio;
d) Orientar a implantação das construções particulares e fixar os alinhamentos e as cotas de soleira, de acordo com os planos aprovados e as disposições das leis e regulamentos aplicáveis;
e) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos gerais inerentes ao licenciamento das construções;
f) Fiscalizar a execução de obras particulares e de trabalhos de urbanização, assegurando-se de que as obras e trabalhos estão a ser feitos de acordo com os projectos aprovados;
g) Acompanhar, em colaboração com as demais subunidades interessadas, a execução de empreendimentos privados em terrenos do Território e informar sobre o cumprimento das condições contratuais estabelecidas nos respectivos contratos de concessão ou de revisão, na fase de execução de obras;
h) Realizar e participar em vistorias, no âmbito da fiscalização de obras ou de actividades;
i) Emitir parecer sobre pedidos de prorrogação dos prazos de aproveitamento das concessões de terrenos, na fase de execução de obras;
j) Analisar e informar pedidos e exposições sobre a fiscalização de obras particulares e empreendimentos privados em terrenos do Território;
l) Efectuar embargos administrativos de obras quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos e procedendo às notificações legalmente previstas;
m) Informar queixas, reclamações e denúncias relacionadas com a concessão de licenças ou a sua inexistência;
n) Participar superiormente as irregularidades praticadas por técnicos, construtores e empresas responsáveis pela direcção técnica e execução das obras;
o) Remeter ao Tribunal competente os autos instaurados por infracções às leis e regulamentos gerais inerentes ao licenciamento das construções, dentro das competências legalmente cometidas à DSSOPT.
4. O DUR compreende ainda, para apoio imediato às suas actividades, uma Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 9.º
(Departamento de Edificações Públicas)
1. O Departamento de Edificações Públicas, abreviadamente designado por DEP, é a subunidade orgânica operativa no âmbito da ampliação, construção e remodelação de edificações públicas, e da conservação e reparação de edifícios públicos, de monumentos, de instalações especiais e do parque habitacional pertencente à Administração, o qual compreende:
a) A Divisão de Projectos e Obras;
b) A Divisão de Conservação e Reparação.
2. À Divisão de Projectos e Obras compete, designadamente:
a) Elaborar ou promover a elaboração de projectos de obras de ampliação, construção e remodelação de edificações públicas, espaços verdes e jardins;
b) Coordenar, apreciar e informar os projectos elaborados por entidades exteriores nos domínios referidos na alínea anterior;
c) Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, relativas à elaboração de projectos e execução de obras e trabalhos, assumidas perante a Administração pelas entidades encarregadas de elaborar ou executar projectos de obras nos domínios referidos na alínea a);
d) Organizar e preparar os processos das obras referidas na alínea a), e das que não necessitem de projectos, para realização, nos termos da legislação aplicável, de concursos, consultas ou ajustes directos;
e) Apreciar ou participar na apreciação de propostas de adjudicação de empreitadas das obras referidas na alínea a);
f) Providenciar o bom andamento administrativo e financeiro das obras referidas na alínea a) e assegurar a sua execução correcta e atempada;
g) Licenciar e fiscalizar as instalações de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
h) Assegurar e fiscalizar a execução de obras públicas e o bom funcionamento de edifícios, partes de edifícios, locais ou espaços públicos, a construir pelos concessionários de terrenos do Território como encargos contratuais especiais;
i) Zelar pelo cumprimento dos prazos de execução contratuais das obras referidas na alínea anterior;
j) Analisar e informar os pedidos de revisão de preços e de prorrogação de prazos de execução de empreitadas, a cargo da subunidade;
l) Informar, mensalmente, o nível de realização dos projectos em elaboração e das empreitadas em execução, a cargo da subunidade;
m) Organizar e manter actualizado um ficheiro e arquivo dos estudos e projectos de obras, a cargo da subunidade;
n) Assegurar o procedimento administrativo respeitante à posse administrativa de empreitadas, a cargo da subunidade;
o) Garantir uma gestão e fiscalização eficazes, um controlo eficiente, e um correcto, adequado e permanente acompanhamento da execução e funcionamento das obras referidas nas alíneas a) e h) recorrendo, se necessário, e nos termos da legislação aplicável, à prestação de serviços por entidades privadas habilitadas para tal.
3. À Divisão de Conservação e Reparação compete, designadamente:
a) Elaborar ou promover a elaboração de projectos de obras de adaptação, conservação e reparação de edifícios públicos, de monumentos, de instalações especiais e do parque habitacional pertencente à Administração;
b) Coordenar, apreciar e informar os projectos elaborados por entidades exteriores nos domínios referidos na alínea anterior;
c) Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, relativas à elaboração de projectos e execução de obras e trabalhos, assumidas perante a Administração pelas entidades encarregadas de elaborar ou executar projectos de obras nos domínios referidos na alínea a);
d) Organizar e preparar os processos das obras referidas na alínea a), e das que não necessitem de projectos, para realização, nos termos da legislação aplicável, de concursos, consultas ou ajustes directos;
e) Apreciar ou participar na apreciação de propostas de adjudicação de empreitadas das obras referidas na alínea a);
f ) Providenciar o bom andamento administrativo e financeiro das obras referidas na alínea a) e assegurar a sua execução correcta e atempada;
g) Analisar e informar os pedidos de revisão de preços e de prorrogação de prazos de execução de empreitadas, a cargo da subunidade;
h) Informar, mensalmente, o nível de realização dos projectos em elaboração e das empreitadas em execução, a cargo da subunidade;
i) Organizar e manter actualizado um ficheiro e arquivo dos estudos e projectos de obras, a cargo da subunidade;
j) Assegurar o procedimento administrativo respeitante à posse administrativa de empreitadas, a cargo da subunidade;
l) Garantir uma gestão e fiscalização eficazes, um controlo eficiente e um correcto, adequado e permanente acompanhamento da execução e funcionamento das obras referidas na alínea a).
4. O DEP compreende ainda, para apoio imediato às suas actividades, uma Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 10.º
(Departamento de Infra-estruturas)
1. O Departamento de Infra-estruturas, abreviadamente designado por DIN, é a subunidade orgânica operativa no âmbito da elaboração e execução de projectos de infra-estruturas, o qual compreende:
a) A Divisão de Hidráulica e Saneamento:
b) A Divisão de Geotecnia e Vias de Comunicação.
2. À Divisão de Hidráulica e Saneamento compete, designadamente:
a) Elaborar ou promover a elaboração de projectos de obras de ampliação, construção, remodelação, manutenção e reparação de infra-estruturas, nomeadamente no domínio do saneamento básico, sem prejuízo das atribuições próprias dos municípios e das concessionárias de serviços públicos que legalmente também devam ter intervenção nestes domínios;
b) Coordenar, apreciar e informar os projectos elaborados por entidades exteriores nos domínios referidos na alínea anterior;
c) Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, relativas à elaboração de projectos e execução de obras e trabalhos, assumidas perante a Administração pelas entidades encarregadas de elaborar ou executar projectos de obras nos domínios referidos na alínea a);
d) Organizar e preparar os processos das obras referidas na alínea a), e das que não necessitem de projectos, para realização, de acordo com a legislação aplicável, de concursos, consultas ou ajustes directos;
e) Apreciar ou participar na apreciação de propostas de adjudicação de empreitadas das obras referidas na alínea a);
f) Providenciar o bom andamento administrativo e financeiro das obras referidas na alínea a) e assegurar a sua execução correcta e atempada;
g) Assegurar e fiscalizar a execução e o bom funcionamento de obras de infra-estruturas de empreendimentos privados em terrenos do Território, a cargo da subunidade;
h) Zelar pelo cumprimento dos prazos de execução contratuais das obras referidas na alínea anterior;
i) Organizar e manter actualizado o cadastro das redes de infra-estruturas do Território, em articulação com as entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio;
j) Analisar e informar os pedidos de revisão de preços e de prorrogação de prazos de execução de empreitadas, a cargo da subunidade;
l) Informar, mensalmente, o nível de realização dos projectos em elaboração e das empreitadas em execução, a cargo da subunidade;
m) Organizar e manter actualizado um ficheiro e arquivo dos estudos e projectos de obras, a cargo da subunidade;
n) Fixar os valores das cauções a prestar pelos concessionários de terrenos para garantia da boa execução das infra-estruturas de empreendimentos privados em terrenos do Território, e os respectivos prazos de execução, a cargo da subunidade;
o) Promover, se necessário, a análise química e bacteriológica dos efluentes, sem prejuízo das atribuições próprias dos municípios;
p) Assegurar o procedimento administrativo respeitante à posse administrativa de empreitadas, a cargo da subunidade;
q) Garantir uma gestão e fiscalização eficazes, um controlo eficiente, e um correcto, adequado e permanente acompanhamento da execução e funcionamento das obras referidas nas alíneas a) e g) recorrendo, se necessário, e nos termos da legislação aplicável, à prestação de serviços por entidades privadas habilitadas para tal.
3. À Divisão de Geotecnia e Vias de Comunicação compete, designadamente:
a) Elaborar ou promover a elaboração de projectos de obras de ampliação, construção, remodelação, manutenção e reparação de infra-estruturas, nomeadamente nos domínios dos aterros, das vias de comunicação rodoviária, das obras de arte e das passagens desniveladas para peões, sem prejuízo das atribuições próprias dos municípios e das concessionárias de serviços públicos que legalmente também devam ter intervenção nestes domínios;
b) Coordenar, apreciar e informar os projectos elaborados por entidades exteriores nos domínios referidos na alínea anterior;
c) Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, relativas à elaboração de projectos e execução de obras e trabalhos, assumidas perante a Administração pelas entidades encarregadas de elaborar ou executar projectos de obras nos domínios referidos na alínea a);
d) Organizar e preparar os processos das obras referidas na alínea a), e das que não necessitem de projectos, para realização, de acordo com a legislação aplicável, de concursos, consultas ou ajustes directos;
e) Apreciar ou participar na apreciação de propostas de adjudicação de empreitadas das obras referidas na alínea a);
f) Providenciar o bom andamento administrativo e financeiro das obras referidas na alínea a) e assegurar a sua execução correcta e atempada;
g) Assegurar e fiscalizar a execução e o bom funcionamento de obras de infra-estruturas de empreendimentos privados em terrenos do Território, a cargo da subunidade;
h) Zelar pelo cumprimento dos prazos de execução contratuais das obras referidas na alínea anterior;
i) Analisar e informar os pedidos de revisão de preços e de prorrogação de prazos de execução de empreitadas, a cargo da subunidade;
j) Informar, mensalmente, o nível de realização dos projectos em elaboração e das empreitadas em execução, a cargo da subunidade;
l) Organizar e manter actualizado um ficheiro e arquivo dos estudos e projectos de obras, a cargo da subunidade;
m) Fixar os valores das cauções a prestar pelos concessionários de terrenos para garantia da boa execução das infra-estruturas de empreendimentos privados em terrenos do Território, e os respectivos prazos de execução, a cargo da subunidade;
n) Assegurar o procedimento administrativo respeitante à posse administrativa de empreitadas, a cargo da subunidade;
o) Garantir uma gestão e fiscalização eficazes, um controlo eficiente, e um correcto, adequado e permanente acompanhamento da execução e funcionamento das obras referidas nas alíneas a) e g) recorrendo, se necessário, e nos termos da legislação aplicável, à prestação de serviços por entidades privadas habilitadas para tal.
4. O DIN compreende ainda, para apoio imediato às suas actividades, uma Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 11.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2008
SECÇÃO III
Subunidades de Apoio
Artigo 12.º
(Departamento Jurídico)
1. O Departamento Jurídico, abreviadamente designado por DJU, é a subunidade orgânica de apoio na área da assessoria jurídica às actividades da DSSOPT.
2. Ao DJU compete, designadamente:
a) Emitir pareceres de natureza jurídica nas áreas de actuação da DSSOPT e promover e realizar estudos de enquadramento legal;
b) Elaborar propostas de regulamentos e circulares com vista à aplicação uniforme das normas legais e regulamentares relacionadas com as atribuições e competências da DSSOPT;
c) Apoiar as actividades da DSSOPT em todas as questões de natureza jurídica e acompanhar os processos jurídicos em que ela seja parte;
d) Pronunciar-se sobre as minutas de contrato e termos de ajuste que tenham por objectivo a execução de empreitadas de obras públicas ou a aquisição de bens e serviços;
e) Assegurar o apoio jurídico na instrução dos processos de concessão de terrenos e de revisão dos contratos de concessão, bem como accionar, no caso de incumprimento das cláusulas contratuais, os mecanismos, legal ou contratualmente previstos, para a rescisão dos contratos ou declaração da sua caducidade;
f) Elaborar, em articulação com as entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio, e demais subunidades interessadas, os despachos de concessão de terrenos e de revisão dos contratos de concessão;
g) Promover, em colaboração com as demais subunidades, a elaboração de normas legais e regulamentares referentes às diversas actividades da DSSOPT;
h) Pronunciar-se sobre quaisquer projectos de diplomas, quando determinado por lei ou solicitado pelas entidades competentes;
i) Apoiar as actividades que se desenvolvem no âmbito dos protocolos estabelecidos ou a estabelecer com outros organismos ou entidades.
3. Nos contratos a celebrar pelo Território cuja tramitação decorra na DSSOPT ou naqueles que nela devam ser celebrados, serve como oficial público o chefe do DJU.
Artigo 13.º
(Departamento Administrativo e Financeiro)
1. O Departamento Administrativo e Financeiro, abreviadamente designado por DAF, é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelas diversas subunidades no âmbito da gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais, o qual compreende:
a) A Divisão Administrativa;
b) A Divisão Financeira;
c) O Sector de Arquivo Geral.
2. À Divisão Administrativa compete, designadamente:
a) Assegurar a execução de todos os procedimentos administrativos que se insiram no domínio de uma boa gestão e administração dos recursos humanos disponíveis;
b) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal, bem como assegurar o expediente relativo à gestão e administração do pessoal da DSSOPT;
c) Colaborar na programação, organização, execução e acompanhamento do programa anual de formação;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro de técnicos, empresas de construção e construtores civis, e assegurar o expediente relativo à sua inscrição e subsequentes renovações;
e) Assegurar o expediente geral da DSSOPT, incluindo todos os registos, e o atendimento dos cidadãos;
f) Divulgar legislação, normas, comunicações de serviço, despachos e directrizes de carácter geral pelas diversas subunidades;
g) Efectuar o registo de todas as reclamações e recursos que sejam apresentados e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos previstos na legislação aplicável.
3. À Divisão Financeira compete, designadamente:
a) Elaborar o expediente necessário e adequado para assegurar o processamento dos vencimentos e outros abonos e descontos ao pessoal;
b) Elaborar a proposta de orçamento anual da DSSOPT, acompanhar a sua execução e preparar, sempre que se mostre necessário, as respectivas revisões e alterações;
c) Arrecadar todas as receitas provenientes da cobrança de emolumentos, taxas, ou quaisquer outros rendimentos previstos na lei, e elaborar a respectiva conta de responsabilidade;
d) Remeter à Direcção dos Serviços de Finanças as receitas devidas referidas na alínea anterior;
e) Elaborar o expediente relativo à utilização do fundo permanente e zelar pela rigorosa observância das regras legais aplicáveis;
f) Assegurar todo o expediente relativo a processos de execução de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, na sua área de actuação;
g) Elaborar termos de ajuste e minutas de contrato, que tenham por objectivo a execução de empreitadas de obras públicas ou a aquisição de bens e serviços;
h) Proceder à recepção de cauções ou garantias bancárias e processar a sua devolução, cancelamento ou redução, sempre que para tal estejam reunidas as devidas condições legais;
i) Processar o pagamento de todas as despesas devidas, depois de verificadas todas as condições e pressupostos legais necessários à sua efectivação;
j) Desempenhar as funções relativas ao aprovisionamento, ao fornecimento de bens e serviços e à administração do património;
l) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens patrimoniais, incluindo obras de arte, mobiliário e equipamento existente na DSSOPT, ou cedidos a outrem;
m) Assegurar a administração das instalações e do equipamento da DSSOPT e zelar pela sua segurança, conservação, higiene e manutenção;
n) Assegurar a gestão, manutenção e reparação do parque automóvel e dos sistemas de comunicação da DSSOPT.
4. Ao Sector de Arquivo Geral compete, designadamente:
a) Organizar e manter, em perfeitas condições de funcionamento, o arquivo geral da DSSOPT, em particular os processos sobre administração corrente, de planeamento urbanístico, de licenciamento de obras particulares e de obras públicas;
b) Emitir certidões e cópias dos documentos arquivados;
c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;
d) Recorrer, sempre que necessário, à microfilmagem dos documentos arquivados, de acordo com as normas legais aplicáveis.
5. A Divisão Administrativa compreende:
a) A Secção de Recursos Humanos;
b) A Secção de Atendimento e Expediente Geral.
6. A Divisão Financeira compreende:
a) A Secção de Contabilidade;
b) A Secção de Aprovisionamento e Património.
Artigo 14.º
(Divisão de Estudos e Documentação)
1. A Divisão de Estudos e Documentação, abreviadamente designada por DED, é a subunidade orgânica de apoio técnico no âmbito do planeamento, organização e acompanhamento das actividades da DSSOPT.
2. À DED compete, designadamente:
a) Realizar e manter actualizados estudos relativos às actividades da DSSOPT e promover a recolha de informação, documentação e dados disponíveis nas suas áreas de actuação;
b) Realizar, por si ou conjuntamente com outras entidades competentes, do Território ou do exterior, os estudos conducentes à criação de informação estatística relacionada com as atribuições da DSSOPT e centralizar, sistematizar e tratar a informação estatística produzida;
c) Recolher, tratar e manter actualizada informação estatística no domínio do tráfego rodoviário e dos transportes;
d) Organizar e manter actualizados mapas e quadros estatísticos demonstrativos das actividades desenvolvidas pelas subunidades, para apoio da gestão da DSSOPT;
e) Organizar e gerir um serviço de documentação e informação e proceder à aquisição, registo, classificação, arquivo e tratamento de documentos e publicações com interesse para as actividades da DSSOPT, e à sua divulgação e circulação pelas subunidades;
f) Recolher, sistematizar e manter actualizada informação sobre custos nos sectores das actividades incluídas no âmbito de actuação da DSSOPT e preparar dados e metodologias de base com vista à elaboração de estudos de viabilidade económica e à preparação, análise e condução de processos de revisão de preços;
g) Coordenar a elaboração de planos de actividades, acompanhar a respectiva execução, e elaborar relatórios de actividades;
h) Centralizar o acompanhamento físico e financeiro dos empreendimentos da responsabilidade da DSSOPT, nomeadamente das acções previstas no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), através da coordenação da participação da DSSOPT na sua elaboração e revisões, da recolha de informação adequada e do estabelecimento de mecanismos de controlo da execução dos empreendimentos;
i) Estudar e propor acções de natureza organizativa, conducentes à optimização da utilização dos meios humanos e materiais disponíveis;
j) Estudar e propor a adopção de métodos e procedimentos de natureza administrativa e informativa que permitam um adequado acompanhamento das actividades da DSSOPT;
l) Programar e organizar acções de formação, cursos, colóquios e seminários a promover pela DSSOPT e assegurar a sua execução e acompanhamento;
m) Colaborar no estudo e análise de projectos e propostas de empreendimentos públicos e privados multissectoriais que interessem ao desenvolvimento económico e social do Território;
n) Participar na promoção do Território por forma a canalizar o interesse de potenciais investidores para novos empreendimentos ligados ao aproveitamento dos solos, de acordo com os planos de urbanização estabelecidos e demais normas regulamentares;
o) Estudar e propor a criação de instrumentos tendentes a atrair investidores para o Território, em articulação com outras entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio;
p) Promover e assegurar o intercâmbio de informação científica e técnica e a permuta de publicações com entidades públicas ou privadas, do Território ou do exterior.
Artigo 15.º
(Divisão de Informática)
1. A Divisão de Informática, abreviadamente designada por DINF, é a subunidade orgânica de apoio para a promoção, planeamento e coordenação do uso dos sistemas informáticos necessários ao desenvolvimento das actividades da DSSOPT.
2. À DINF compete, designadamente:
a) Promover e realizar estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas da DSSOPT com vista à sua informatização;
b) Estudar, planear e coordenar a informatização e a utilização de meios informáticos na DSSOPT e analisar as implicações decorrentes do desenvolvimento de aplicações informáticas, designadamente no que respeita ao estabelecimento de novos circuitos de informação;
c) Conceber e implementar os procedimentos necessários à recolha, segurança e controlo da informação decorrente da informatização e assegurar o seu tratamento regular e integrado;
d) Organizar e manter actualizados os ficheiros informáticos da DSSOPT e criar, desenvolver e apoiar a exploração das bases de dados informáticos;
e) Assegurar a manutenção de aplicações e bases de dados e pôr à disposição dos utilizadores a informação necessária às actividades desenvolvidas;
f) Garantir a segurança e confidencialidade da informação de acordo com as normas de acesso ao sistema informático;
g) Colaborar com os demais centros de informática integrados nos serviços e organismos públicos do Território, com vista à definição de uma metodologia comum no tratamento da informação;
h) Gerir o sistema informático instalado, zelando pelo seu bom estado de conservação e funcionamento;
i) Colaborar na gestão do quadro de pessoal da DSSOPT e realizar acções de formação, cursos, colóquios e outros eventos, no domínio da informática.
Artigo 16.º
(Divisão de Apoio Técnico)
1. A Divisão de Apoio Técnico, abreviadamente designada por DAT, é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo ao Conselho Consultivo do Trânsito, à Comissão de Terras e ao Conselho Superior de Viação.
2. À DAT compete, designadamente:
a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao Conselho Consultivo do Trânsito, à Comissão de Terras e ao Conselho Superior de Viação;
b) Elaborar a ordem de trabalhos, a acta das reuniões e as propostas de parecer a submeter ao Conselho Consultivo do Trânsito, à Comissão de Terras e ao Conselho Superior de Viação;
c) Acompanhar todos os procedimentos administrativos necessários à tramitação dos processos de concessão de terrenos e de revisão dos contratos de concessão, ou de quaisquer outros que devam ser submetidos à Comissão de Terras;
d) Organizar e manter actualizados os arquivos dos processos do Conselho Consultivo do Trânsito, da Comissão de Terras e do Conselho Superior de Viação, os ficheiros relativos às concessões e ocupações de terrenos, e o registo dos concessionários de terrenos do Território;
e) Elaborar, organizar e instruir, em articulação com as entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio, e demais subunidades interessadas, os processos de aquisição e expropriação de terrenos;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas no âmbito do apoio ao Conselho Consultivo do Trânsito, à Comissão de Terras e ao Conselho Superior de Viação;
g) Colaborar na inscrição e registo, a favor do Território, de todos os prédios rústicos correspondentes a terrenos vagos, e de todos os prédios urbanos e outros imóveis, construídos pela DSSOPT, em articulação com as entidades que legalmente também devam ter intervenção neste domínio e demais subunidades interessadas.
3. A DAT compreende, para apoio imediato às suas actividades, uma Secção de Expediente e Arquivo.
CAPÍTULO III
Funcionamento do Serviço
Artigo 17.º
(Equipas de projecto)
1. Para a realização de trabalhos específicos podem ser constituídas equipas de projecto.
2. Aos chefes de equipas de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.
3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de equipas de projecto são fixados por despacho do Governador, sob proposta do director da DSSOPT.
Artigo 18.º
(Comissão de Terras)
1. A Comissão de Terras, abreviadamente designada por CT, órgão consultivo do Governador em matéria de concessão de terrenos, funciona na DSSOPT, com apoio desta, na forma prevista na legislação aplicável, competindo-lhe, designadamente:
a) Emitir parecer sobre os processos de concessão de terrenos, independentemente das entidades, públicas ou privadas, a que se destinem e do regime jurídico em que se encontrem;
b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais dos concessionários no aproveitamento dos terrenos concedidos, em especial das respeitantes à actualização periódica das rendas.
2. A CT é presidida e orientada pelo director da DSSOPT.
Artigo 19.º
(Conselho Superior de Viação)
1. O Conselho Superior de Viação, abreviadamente designado por CSV, funciona na DSSOPT e regula-se por legislação própria.
2. O CSV é presidido e orientado pelo director da DSSOPT.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 20.º
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal da DSSOPT consta em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 21.º
(Regime do pessoal)
Ao pessoal da DSSOPT aplica-se o regime geral da função pública.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 22.º
(Transição de pessoal)
1. Os actuais titulares dos cargos de direcção da DSSOPT transitam para os lugares previstos com a mesma designação no quadro anexo ao presente diploma.
2. O pessoal do quadro da DSSOPT transita para os lugares previstos no quadro anexo ao presente diploma, na carreira, categoria e escalão que detém.
3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.
4. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.
5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1, 2 e 3 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultante da transição.
Artigo 23.º
(Validade de concursos anteriores)
Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.
Artigo 24.º
(Encargos financeiros)
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSSOPT e, se necessário, por aquelas que para o efeito forem mobilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Artigo 25.º
(Revogações)
São revogados o Decreto-Lei n.º 38/90/M, de 16 de Julho, e a Portaria n.º 95/97/M, de 5 de Maio.
Artigo 26.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 3 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | — | Director | 1 |
Subdirector | 2 | ||
Chefe de departamento | 7 | ||
Chefe de divisão | 11 | ||
Chefe de sector | 1 | ||
Chefe de secção | 8 | ||
Técnico superior | 6 | Técnico superior | 59 |
Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 6 |
Técnico | 5 | Técnico | 11 |
Interpretação e tradução | — | Letrado | 2 |
Inspecção | — | Inspector | 2 |
Técnico de apoio | 4 | Adjunto-técnico | 31 |
Topografia | — | Topógrafo | 6 |
Obras públicas | — | Fiscal técnico | 20 |
— | Desenhador | 14 | |
Informática | — | Técnico auxiliar de informática | 2(a) |
Técnico de apoio | 3 | Assistente técnico administrativo | 85 |
Transporte | — | Motorista de pesados | 1(a) |
— | Motorista de ligeiros | 5(a) | |
Operário | 2 | Operário qualificado | 16(a) |
1 | Auxiliar | 10(a) |
a)Lugares a extinguir quando vagarem.
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 19/2010
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