|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, ao estabelecer as normas de enquadramento geral do ensino superior no Território, estatuiu as regras a que deve obedecer a concessão do grau de mestre, já regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 17/96/M, de 1 de Abril.
A necessidade de formar investigadores e quadros no Território, designadamente de decisores, quadros superiores e técnicos destinados a trabalhar em contextos multiculturais como é o caso de Macau, constituiu a ideia-força que animou a criação do Mestrado em Relações Interculturais.
Por outro lado, o Mestrado em Relações Interculturais, ao proporcionar uma nova área de saber e de ensino até agora formalmente não institucionalizada no âmbito do ensino superior de Macau, abre amplas perspectivas de estudo e de investigação intercultural sobre a região da Ásia em que Macau se integra e sobre a própria singularidade de Macau neste domínio, podendo o Território constituir-se como um centro internacional catalizador e difusor de saber, de ensino e de investigação interculturais.
Nestes termos;
Sob proposta da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau);
Usando a faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
Artigo 1.º É aprovado, na norma portuguesa, o plano de estudos do curso de mestrado em Relações Interculturais na Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º As disciplinas do curso são ministradas num ano lectivo segundo três áreas temáticas especializadas: Ciências Sociais; Ciências da Educação; Políticas e Estratégias.
Artigo 3.º O curso inclui, ainda, a defesa de uma dissertação original, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 17/96/M, de 1 de Abril.
Artigo 4.º A apresentação e defesa da dissertação devem ter lugar no prazo máximo de doze meses após o termo da parte lectiva.
Governo de Macau, aos 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Área temática: Ciências Sociais | Créditos | Horas |
Diversidades Culturais | 1 | 22 |
Encontro entre o Ocidente e o Oriente | 0,9 | 22 |
Minorias Étnicas | 1,4 | 20 |
Ideologias, Conflitos, Tensões | 0,8 | 18 |
Antropologia Visual | 0,8 | 18 |
Metodologia da Investigação I | 1 | 22 |
Área temática: Ciências de Educação | ||
Ensino-Aprendizagem em Contextos Diferenciados | 1 | 22 |
Educaçao Intercultural | 1 | 22 |
Psicologia Social e Intercultural | 1 | 22 |
Bilinguismo, Biculturalismo | 1 | 22 |
Metodologia da Investigação II | 1 | 22 |
Área temática: Políticas e Estratégias (PE)* | ||
PE para as Comunidades Migrantes | 1 | 22 |
PE para a Língua e Cultura Portuguesas | 1 | 22 |
PE para a Cooperação | 1 | 22 |
PE para a Integração Europeia | 1 | 22 |
PE para o Desenvolvimento | 1 | 22 |
PE para a Saúde | 1 | 22 |
Metodologia da Investigação III | 1 | 16 |
* NOTA: Em cada ano lectivo funcionam somente duas áreas PE. No ano lectivo 1997/1998 funcionam, como disciplinas, PE para as Comunidades de Migrantes e PE para a Língua e Cultura Portuguesas e, ainda, Metodologia da Investigação III.
As actividades lectivas são complementadas com a realização de um ciclo de conferências abertas, de frequência obrigatória para os mestrandos, efectuadas por personalidades de reconhecido mérito e competência específica nas matérias leccionadas no mestrado.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0