O presente diploma constitui-se como uma reforma intercalar e transitória do sistema judiciário do território de Macau com o objectivo principal de criar as melhores condições para a localização dos quadros de magistrados sem, contudo, descurar a eficiência e a eficácia do funcionamento daquele sistema.
Nesse sentido, reorganizam-se e redimensionam-se os tribunais e os serviços do Ministério Público da 1.ª instância introduzindo as adaptações que se revelam necessárias nas leis que regulam a actual organização judiciária.
Pela sua importância, destaca-se a criação da figura do presidente de tribunal colectivo e, consequentemente, a reorganização da composição e do funcionamento do tribunal colectivo.
De relevar ainda o aumento de três juízos no Tribunal de Competência Genérica e de quatro no número de lugares de delegado do procurador.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;
Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 13.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração à Lei n.º 112/91)
O artigo 18.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
(Magistrados)
Artigo 2.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 17/92/M)
Os artigos 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
(Impedimento por participação em processo)
1. Nenhum juiz pode intervir no julgamento de um processo penal em cujo inquérito ou instrução tenha participado.
2. O juiz que, em primeira instância e em tribunal singular ou colectivo, tenha proferido ou participado em decisão condenatória em pena de prisão ou em medida de segurança de internamento efectivas não é competente para decidir ou se pronunciar sobre os seguintes incidentes relativos à execução da respectiva pena ou medida de segurança ou aos seus efeitos:
a) Concessão e revogação da liberdade condicional;
b) Concessão e revogação da liberdade experimental;
c) Concessão e revogação da suspensão da execução do internamento;
d) Prorrogação da pena ou do internamento;
e) Apreciação de anomalia psíquica sobrevinda posteriormente à condenação;
f) Recurso de decisões disciplinares proferidas pelos órgãos competentes dos estabelecimentos prisionais;
g) Concessão de indulto;
h) Concessão de reabilitação judicial.
Artigo 21.º
(Acumulação)
Artigo 22.º
(Substituição de juízes)
Artigo 23.º
(Funcionamento)
a) Um presidente de tribunal colectivo, que preside;
b) O juiz do processo;
c) Um juiz prévia e anualmente designado pelo Conselho Judiciário de Macau.
5. O número de presidentes de tribunal colectivo para a jurisdição comum e a jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira é de três.
6. A competência dos juízes que tenham tido visto para julgamento mantém-se até final do mesmo.
Artigo 25.º
(Competência do presidente de tribunal colectivo)
1. Compete ao presidente de tribunal colectivo:
a) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo e convocá-las, ouvidos os demais juízes que o constituem;
b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
c) Elaborar os acórdãos e as sentenças finais nos processos que caibam na competência do tribunal colectivo, nos termos das leis de processo;
d) Suprir as deficiências das decisões referidas na alínea anterior, bem como esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las, nos termos das leis de processo.
2. Para o exercício das competências referidas no número anterior, os presidentes de tribunal colectivo são afectos, pelo Conselho Judiciário de Macau, ao serviço de juízos determinados dos Tribunais de Competência Genérica e Administrativo.
Artigo 26.º
(Presidentes dos tribunais de 1.ª instância)
3. Nos tribunais de 1.ª instância em que se encontre colocado mais de um juiz o cargo de respectivo presidente é exercido rotativamente, por períodos anuais, começando pelo juiz mais antigo e seguindo-se a ordem de antiguidade.
Artigo 27.º
(Desdobramento)
O Tribunal de Competência Genérica é desdobrado em seis juízos.
Artigo 41.º
(Quadro)
Artigo 3.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 55/92/M)
Os artigos 7.º, 16.º, 32.º, 33.º, 98.º, 99.º, 101.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Categorias)
Existem as seguintes categorias de magistrados judiciais:
Artigo 16.º
(Procuradores)
Compete em especial aos procuradores:
Artigo 32.º
(Incompatibilidades)
1. Os magistrados em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as docentes, de formação ou de investigação científica de natureza jurídica, as de tratamento e análise legislativa, jurisprudencial ou doutrinária e as de árbitro no âmbito da arbitragem voluntária institucionalizada.
2. O exercício das funções exceptuadas no número anterior pode ser remunerado e carece de autorização do Conselho Judiciário de Macau, não podendo, no entanto, envolver prejuízo para a função inerente ao cargo de origem.
Artigo 33.º
(Impedimentos)
Para além do disposto na lei relativamente a impedimentos, é vedado aos magistrados intervir ou participar em processo em que intervenham ou participem juízes, magistrados do Ministério Público ou pessoal da secretaria e serviços de apoio a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
Artigo 98.º
(Competência do Conselho Superior de Justiça)
Compete ao Conselho Superior de Justiça de Macau:
Artigo 99.º
(Competência do Conselho Judiciário)
Compete ao Conselho Judiciário de Macau:
Artigo 101.º
(Estatuto dos membros)
Artigo 104.º
(Serviços de apoio)
5. Os secretários referidos nos números anteriores são livremente recrutados e exonerados pelos presidentes dos respectivos Conselhos.
Artigo 4.º
(Presidentes de tribunal colectivo)
1. No n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, e na epígrafe e no n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 46.º e no artigo 64.º, todos do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, a referência a presidentes dos tribunais de 1.ª instância passa a ser efectuada a presidentes de tribunal colectivo.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, os presidentes de tribunal colectivo são nomeados em regime de comissão de serviço por 18 meses, renovável por iguais períodos.
Artigo 5.º*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/97/M
Artigo 6.º
(Instalação de novos juízos)
1. É desde já declarado instalado o 4.º juízo do Tribunal de Competência Genérica.
2. Os 5.º e 6.º juízos do Tribunal de Competência Genérica são declarados instalados na data que venha a ser determinada por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.
3. O disposto no número anterior não prejudica a imediata nomeação dos respectivos juízes, os quais, até àquela data, exercem funções ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março.
Artigo 7.º
(Distribuição transitória de processos)
Após a instalação dos 5.º e 6.º juízos do Tribunal de Competência Genérica, o Conselho Judiciário de Macau adopta as providências que considere adequadas a garantir uma distribuição equitativa de serviço entre os juízos daquele Tribunal.
Artigo 8.º
(Revogação)
É revogado o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor e produção de efeitos)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2. As normas relativas à composição e funcionamento do tribunal colectivo produzem efeitos a partir da data da posse de, pelo menos, um presidente de tribunal colectivo.
3. Após a posse a que se refere o número anterior, os processos que devam ser julgados em tribunal colectivo e se encontrem na fase de julgamento sem que tenha tido início a audiência são equitativamente distribuídos aos respectivos presidentes de tribunal colectivo, mantendo-se inalterado, sempre que possível, o juiz que deva presidir ao julgamento.
4. Sempre que se mantenha inalterado o juiz que deva presidir ao julgamento, assume a qualidade de juiz do processo o juiz que lhe suceda no juízo onde aquele se encontrava colocado.
5. Os juízes aos quais tenham sido distribuídos processos que devam ser julgados em tribunal colectivo, cuja audiência de julgamento se encontre a decorrer na data da posse referida no n.º 2, mantêm a respectiva competência até decisão final com trânsito em julgado e resolução de subsequentes incidentes.
6. O n.º 2 do artigo 24.º e a anterior redacção do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, mantêm-se em vigor até à data referida no n.º 2.
Aprovado em 26 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/97/M