Diploma:

Decreto-Lei n.º 19/97/M

BO N.º:

21/1997

Publicado em:

1997.5.26

Página:

647

  • Torna extensiva, ao pessoal que optou pela aposentação com transferência da responsabilidade das pensões de aposentação e sobrevivência para a Caixa Geral de aposentações, a situação de passagem a supranumerário aos quadros dos serviços, aclarando, ainda, algumas disposições do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 14/94/M - Regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, que reconhece o direito de integração nos serviços da República Portuguesa.
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    Categorias
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    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - IV - RECRUTAMENTO NO EXTERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 19/97/M

    de 26 de Maio

    O Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, regulamentou a aplicação no território de Macau das normas do denominado processo de integração, tendo, quanto à situação de pessoal nos quadros, determinado efeitos diferentes, por um lado para as opções de integração nos serviços da República Portuguesa e desvinculação da Administração Pública mediante compensação pecuniária, e por outro para a de aposentação com transferência da responsabilidade das pensões de aposentação e de sobrevivência para a Caixa Geral de Aposentações.

    Entretanto, constatou-se que para acelerar o processo de localização de quadros é aconselhável que a situação de passagem a supranumerário, determinada para o pessoal que haja optado pela integração e desvinculação, seja extensiva ao pessoal que optou pela aposentação, permitindo, assim, libertar também os respectivos lugares do quadro, excepto quando se tratar de lugares a extinguir quando vagarem.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Situação nos quadros de pessoal)

    O regime previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, é aplicável ao pessoal a quem tenha sido reconhecido o direito à aposentação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal.

    Artigo 2.º

    (Pessoal em lugares a extinguir)

    O regime referido no artigo anterior não é, todavia, aplicável quando o pessoal, a quem tenha sido reconhecido um dos direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, ocupe lugares a extinguir quando vagarem.

    Aprovado em 22 de Maio de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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