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Notas em LegisMac | |||
O Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, regulamentou a aplicação no território de Macau das normas do denominado processo de integração, tendo, quanto à situação de pessoal nos quadros, determinado efeitos diferentes, por um lado para as opções de integração nos serviços da República Portuguesa e desvinculação da Administração Pública mediante compensação pecuniária, e por outro para a de aposentação com transferência da responsabilidade das pensões de aposentação e de sobrevivência para a Caixa Geral de Aposentações.
Entretanto, constatou-se que para acelerar o processo de localização de quadros é aconselhável que a situação de passagem a supranumerário, determinada para o pessoal que haja optado pela integração e desvinculação, seja extensiva ao pessoal que optou pela aposentação, permitindo, assim, libertar também os respectivos lugares do quadro, excepto quando se tratar de lugares a extinguir quando vagarem.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Situação nos quadros de pessoal)
O regime previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, é aplicável ao pessoal a quem tenha sido reconhecido o direito à aposentação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal.
Artigo 2.º
(Pessoal em lugares a extinguir)
O regime referido no artigo anterior não é, todavia, aplicável quando o pessoal, a quem tenha sido reconhecido um dos direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, ocupe lugares a extinguir quando vagarem.
Aprovado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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