Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 19/97/M

de 26 de Maio

O Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, regulamentou a aplicação no território de Macau das normas do denominado processo de integração, tendo, quanto à situação de pessoal nos quadros, determinado efeitos diferentes, por um lado para as opções de integração nos serviços da República Portuguesa e desvinculação da Administração Pública mediante compensação pecuniária, e por outro para a de aposentação com transferência da responsabilidade das pensões de aposentação e de sobrevivência para a Caixa Geral de Aposentações.

Entretanto, constatou-se que para acelerar o processo de localização de quadros é aconselhável que a situação de passagem a supranumerário, determinada para o pessoal que haja optado pela integração e desvinculação, seja extensiva ao pessoal que optou pela aposentação, permitindo, assim, libertar também os respectivos lugares do quadro, excepto quando se tratar de lugares a extinguir quando vagarem.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Situação nos quadros de pessoal)

O regime previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, é aplicável ao pessoal a quem tenha sido reconhecido o direito à aposentação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal.

Artigo 2.º

(Pessoal em lugares a extinguir)

O regime referido no artigo anterior não é, todavia, aplicável quando o pessoal, a quem tenha sido reconhecido um dos direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, ocupe lugares a extinguir quando vagarem.

Aprovado em 22 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.