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Versão Chinesa

Lei n.º 4/97/M

de 21 de Abril

Alteração ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração do artigo 9.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos)

O artigo 9.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 4/90/M, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

(Isenções)

1. ............
a) ............
b) ............
c) ............
d) ............
e) ............
f) ............
g) ............
h) Os rendimentos globais auferidos no Território pelas empresas de transporte aéreo cuja sede ou local de direcção efectiva se situe no exterior, provenientes da exploração de aeronaves e de actividades complementares desta, desde que isenção equivalente seja concedida às empresas da mesma natureza com sede ou direcção efectiva em Macau e a reciprocidade se encontre reconhecida em Acordo de Transporte Aéreo ou em despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.
2. ............

Artigo 2.º

(Efeitos)

A presente lei aplica-se aos rendimentos dos exercícios de 1996 e seguintes.

Aprovada em 10 de Abril de 1997.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 10 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.