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Versão Chinesa
Lei n.º 4/97/M
de 21 de Abril
Alteração ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau,
para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração do artigo 9.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos)
O artigo 9.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos,
aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, na redacção dada pela
Lei
n.º 4/90/M, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
(Isenções)
- 1. ............
- a) ............
- b) ............
- c) ............
- d) ............
- e) ............
- f) ............
- g) ............
- h) Os rendimentos globais auferidos no Território pelas empresas de
transporte aéreo cuja sede ou local de direcção efectiva se situe no
exterior, provenientes da exploração de aeronaves e de actividades
complementares desta, desde que isenção equivalente seja concedida às
empresas da mesma natureza com sede ou direcção efectiva em Macau e a
reciprocidade se encontre reconhecida em Acordo de Transporte Aéreo ou em
despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.
- 2. ............
Artigo 2.º
(Efeitos)
A presente lei aplica-se aos rendimentos dos exercícios de 1996 e
seguintes.
Aprovada em 10 de Abril de 1997.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 10 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.