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Notas em LegisMac | |||
Alterações à Lei n.º 25/88/M, de 3 de Outubro
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração à Lei n.º 25/88/M, de 3 de Outubro)
Os artigos 2.º, 3.º a 5.º, 7.º, 9.º, 12.º, 17.º, 18.º, 21.º a 29.º, 31.º, 32.º, 40.º, 56.º, 60.º, 63.º, 68.º, 79.º, 80.º, 81.º a 83.º, 85.º, 91.º, 95.º, 99.º, 101.º e 104.º, da Lei n.º 25/88/M, de 3 de Outubro, que aprova o Regime Eleitoral para a Assembleia Municipal, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Capacidade eleitoral activa)
1. São eleitores as pessoas singulares e colectivas recenseadas na área do respectivo município.
2. Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por uma junta de três médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 3.º
(Capacidade eleitoral passiva)
São elegíveis as pessoas singulares que possuam capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 2.º da presente lei.
Artigo 4.º
(Inelegibilidades)
Não são elegíveis:
a) O Governador, os Secretários-Adjuntos e os Deputados à Assembleia Legislativa;
b) O Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;
c) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectividade de funções;
d) Os militares e militarizados em efectividade de serviço;
e) Os ministros de qualquer religião ou culto.
Artigo 5.º
(Imunidades)
Artigo 7.º
(Comissão Eleitoral)
Artigo 9.º
(Competência)
Compete à Comissão Eleitoral:
a) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca do acto eleitoral;
b) Assegurar a igualdade efectiva de acção e propaganda das candidaturas;
c) Distribuir os tempos de antena na rádio e na televisão entre as candidaturas;
d) Repartir igualmente pelas candidaturas os tempos de utilização das salas de espectáculos e recintos públicos;
e) Apreciar a regularidade das contas eleitorais;
f) Participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento.
Artigo 12.º
(Estatuto)
Artigo 17.º
(Comissões de candidatura)
Artigo 18.º
(Apresentação das listas e dos programas eleitorais)
Artigo 21.º
(Recepção das candidaturas)
Findo o prazo para a apresentação das listas, os SAFP devem verificar, nos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 22.º
(Irregularidades)
1. Verificando-se qualquer irregularidade processual, nomeadamente dúvidas quanto à autenticidade de algum documento, os SAFP mandam notificar, no prazo de vinte e quatro horas, o mandatário da lista respectiva para a suprir ou substituir o documento no prazo de três dias.
Artigo 23.º
(Afixação das listas)
Não havendo irregularidades ou operadas as rectificações e suprimentos nos termos do artigo anterior, os SAFP mandam afixar as listas apresentadas, no prazo de vinte e quatro horas, à porta do seu edifício e à da sede dos municípios.
Artigo 24.º
(Reclamações)
1. Das decisões dos SAFP relativas ao processo de apresentação de listas, pode qualquer candidato, os mandatários, as associações cívicas e o primeiro signatário de cada comissão de candidatura proponente reclamar, no prazo de quarenta e oito horas e por escrito, para aquela Direcção de Serviços.
2. Os SAFP decidem nas quarenta e oito horas subsequentes, devendo afixar de imediato as suas decisões nos locais em que tiverem sido afixadas as listas objecto de reclamação.
Artigo 25.º
(Recursos)
Artigo 26.º
(Listas definitivamente admitidas)
3. É enviada imediatamente à Comissão Eleitoral cópia da relação referida no número anterior.
Artigo 27.º
(Sorteio)
Artigo 28.º
(Acta do sorteio)
A operação e o resultado do sorteio das listas devem constar de acta, da qual se extrai e envia cópia à Comissão Eleitoral.
Artigo 29.º
(Desistência de lista)
3. A desistência é publicitada nos termos do n.º 2 do artigo 26.º
Artigo 31.º
(Modo de eleição)
3. Ninguém pode votar, nos termos do número anterior, em representação de mais de uma pessoa colectiva.
4. Para efeitos do disposto no número anterior devem observar-se os seguintes procedimentos:
a) No prazo máximo de quinze dias após a marcação das eleições, as pessoas colectivas apresentam aos SAFP a relação dos representantes que exercem o direito de voto;
b) Até à antevéspera do dia da eleição, as pessoas colectivas levantam nos SAFP as credenciais que possibilitem o exercício do direito de voto.
Artigo 32.º
(Proponentes)
Artigo 40.º
(Liberdade de reunião)
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na Lei n.º 2/93/M, de 17 de Agosto, com as seguintes especialidades:
Artigo 56.º
(Assembleias de voto)
1. Até ao trigésimo dia anterior ao da eleição, o Governador define e publica, por portaria, as áreas ou unidades administrativas a que correspondem as assembleias de voto em cada município.
2. As assembleias de voto com mais de dois mil e quinhentos eleitores devem ser divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
3. O disposto na presente lei quanto às assembleias de voto é aplicável às secções de voto, quando as houver.
Artigo 60.º
(Direitos e imunidades dos delegados das listas)
1. Os delegados das listas têm os seguintes direitos:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações eleitorais;
b) Consultar, a todo o momento, as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto, se não tiverem solicitado cópias nos termos do n.º 1 do artigo 68.º;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase do apuramento;
d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos, relativos às operações eleitorais;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
f) Obter certidões das operações de voto e apuramento;
g) Ser dispensados do dever de comparência ao emprego ou serviço, nos termos do artigo 67.º
2. Os delegados das listas gozam, durante o funcionamento da assembleia de voto, das imunidades referidas no artigo 5.º
3. Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.
Artigo 63.º
(Abertura da assembleia)
As assembleias de voto iniciam as operações eleitorais às nove horas da manhã do dia marcado para as eleições.
Artigo 68.º
(Elementos de trabalho na mesa)
Artigo 79.º
(Polícia da assembleia de voto)
1. Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.
2. É proibida a presença nas assembleias de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos, de mandatários ou delegados das candidaturas ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.
3. Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.
Artigo 80.º
(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)
1. É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de trinta metros.
2. Por propaganda entende-se, também, a exibição de símbolos, sinais, distintivos, autocolantes ou quaisquer outros códigos, referentes aos candidatos ou às candidaturas.
Artigo 81.º
(Proibição da presença de forças policiais e casos em que podem comparecer)
1. Nos edifícios onde se reunirem as assembleias de voto é proibida a presença de forças policiais, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2. Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, dentro do local do edifício onde funcione a assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, ou quem o substitua, consultada esta, requisitar a presença de forças policiais, sempre que possível por escrito e com menção, na acta das operações eleitorais, das razões e do período da respectiva presença.
3. Quando o comandante das forças policiais possuir fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica impeditiva de ser feita a requisição referida no número anterior, pode apresentar-se a este, por iniciativa própria, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, tal lhe seja determinado.
4. Quando o entenda necessário, o comandante de forças policiais pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, as assembleias de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
Artigo 82.º
(Boletins de voto)
1. Os boletins de voto têm forma rectangular e as dimensões apropriadas para neles caber a identificação de todas as listas submetidas ao sufrágio, e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2. Em cada boletim de voto são impressas as denominações, siglas e símbolos das associações cívicas ou comissões da candidatura ou os nomes dos candidatos das várias listas concorrentes ao sufrágio indirecto, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras pela ordem obtida através de sorteio, nos termos do artigo 27.º
6. Os presidentes das assembleias de voto prestam contas aos SAFP dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo devolver, no dia da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
Artigo 83.º
(Modo como vota cada eleitor)
Artigo 85.º
(Voto em branco ou nulo)
Artigo 91.º
(Destino dos restantes boletins)
1. Os restantes boletins de voto são metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do Tribunal de Competência Genérica.
2. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o Tribunal deve promover a destruição dos boletins.
Artigo 95.º
(Assembleia de apuramento geral)
Artigo 99.º
(Acta do apuramento geral)
Artigo 101.º
(Proclamação dos resultados finais)
Artigo 104.º
(Tribunal competente e prazo)
Artigo 2.º
(Actualização)
As referências feitas nos artigos 8.º, 101.º, 102.º e 149.º ao Serviço de Administração e Função Pública consideram-se feitas à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
Artigo 3.º
(Novo texto da Lei n.º 25/88/M, de 3 de Outubro)
1. As alterações à Lei n.º 25/88/M, de 3 de Outubro, introduzidas pela Lei n.º 4/91/M, de 1 de Abril, e pela presente lei, são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
2. A Lei n.º 25/88/M, de 3 de Outubro, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a presente lei.
Aprovada em 20 de Março de 1997.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 2 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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