Diploma:

Despacho n.º 20/GM/97

BO N.º:

14/1997

Publicado em:

1997.4.7

Página:

455

  • Dispensa de visto e autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República da Polónia.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de alguns países.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 55/95/M - Revê e actualiza o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro.
  • Despacho n.º 72/GM/95 - Dispensa de visto de entrada em Macau os cidadãos de vários países. Revoga o Despacho n.º 66/GM/95, de 30 de Outubro.
  • Despacho n.º 20/GM/97 - Dispensa de visto e autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República da Polónia.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • VISTOS (DISPENSA DE) - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999

    Despacho n.º 20/GM/97

    Pelo Despacho n.º 72/GM/95, de 20 de Novembro, exarado ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, foram dispensados do visto de entrada em Macau os nacionais de vários países.

    Tendo em consideração que os nacionais portugueses beneficiam de isenção de visto de entrada na Polónia e que os cidadãos deste País não necessitam, igualmente, de visto de entrada em Portugal, julga-se oportuno estender aos cidadãos polacos o regime de dispensa de visto de entrada em Macau.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Governador manda:

    1. Ficam dispensados de visto e autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República da Polónia.

    2. À permanência no Território dos estrangeiros referidos no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 31 de Março de 1997.


       

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader