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Versão Chinesa

Lei n.º 1/97/M

de 31 de Março

Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa)

O artigo 30.º da Lei n.º 8/93/M, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.º

(Quadro de pessoal)

1. O pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa é o constante do mapa I anexo à presente lei.

2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por resolução da Assembleia Legislativa, mediante proposta da Mesa.

Artigo 2.º

(Novo texto da Lei Orgânica da Assembleia Legislativa)

É republicada, em anexo, a Lei Orgânica da Assembleia Legislativa, integrando todas as alterações aprovadas pela presente lei e pela Lei n.º 10/96/M, de 29 de Julho, na qual os artigos constam ordenados sequencialmente com as remissões e o texto revisto em conformidade.

Aprovada em 11 de Março de 1997.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 21 de Março de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


MAPA I

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 30.º

I. Pessoal de direcção e chefia

1 Secretário-geral
1 Secretário-geral adjunto
3 Chefe de divisão
1 Chefe de secção

II. Pessoal de informática

a) Carreira de técnico superior de informática
1 Técnico superior de informática assessor, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

b) Carreira de técnico de informática
2 Técnico de informática especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

c) Carreira de assistente de informática
2 Assistente de informática especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

III. Pessoal de interpretação e tradução

a) Carreira de intérprete-tradutor
6 Intérprete-tradutor assessor, chefe, principal, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe.

b) Carreira de letrado
3 Letrado-chefe, principal, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe.

IV. Pessoal técnico-profissional

a) Carreira de redactor da língua portuguesa
4 Redactor da língua portuguesa chefe, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

a) Carreira de redactor da língua chinesa
4 Redactor da língua chinesa chefe, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

c) Carreira de adjunto-técnico
4 Adjunto-técnico especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

d) Carreira de assistente de relações públicas
2 Assistente de relações públicas especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

e) Carreira de técnico auxiliar
3 Técnico auxiliar especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

V. Pessoal administrativo

a) Carreira de oficial administrativo
8 Oficial administrativo principal, primeiro, segundo ou terceiro-oficial.

VI. Pessoal operário e auxiliar

a) Carreira de auxiliar
1 Auxiliar *

* Lugar a extinguir quando vagar.


Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado da Lei n.º 10/96/M, de 29 de Julho, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas.

Lei n.º 10/96/M

Lei n.º 8/93/M