^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 10/97/M

de 31 de Março

A exequibilidade dos mecanismos de execução das penas e de apoio técnico aos tribunais introduzidos pelo Código de Processo Penal está intimamente dependente de ajustamentos nas competências dos órgãos, subunidades orgânicas e organismos dependentes da Direcção dos Serviços de Justiça.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 30/94/M)

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

(Conselho de Reinserção Social)

1. ........................

2. ........................

3. O CRS emite pareceres sobre a política de reeducação e reinserção social e sobre quaisquer matérias do foro prisional que lhe sejam solicitados pelo director da DSJ.

4. O CRS reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

5. ........................

Artigo 10.º

(Departamento de Apoio Técnico)

Compete ao DAT, nomeadamente:

a) ........................

b) Propor e colaborar na elaboração de legislação relativa ao sistema judiciário, aos registos e notariado e às actividades e serviços prisionais e de reinserção social;

c) Emitir parecer sobre reclamações, nos termos previstos na lei orgânica dos serviços dos registos e do notariado, e sobre outros assuntos de natureza jurídica das áreas de actuação dos serviços;

d) Promover, em colaboração com os serviços competentes, a implantação de um sistema de informação estatística adequado;

e) Elaborar o relatório anual do funcionamento dos serviços dos registos e notariado;

f) Elaborar estudos, inquéritos e relatórios no âmbito da política de reinserção social;

g) Exercer as competências da DSJ previstas na legislação sobre arbitragem voluntária institucionalizada e perícias médico-legais;

h) Coordenar a preparação do plano e do relatório anual de actividades dos serviços;

i) Assegurar a edição de publicações da responsabilidade dos serviços;

j) Recolher, tratar e difundir informação e documentação no domínio das atribuições da DSJ.

Artigo 11.º

(Departamento de Reinserção Social)

1. O DRS é o serviço de reinserção social referido na legislação penal e processual penal quando estejam em causa arguidos em liberdade ou condenados a pena não privativa da liberdade.

2. Como serviço de reinserção social compete, nomeadamente, ao DRS:

a) Elaborar relatórios sociais para julgamento e para concessão de liberdade experimental ou prorrogação de medida de segurança privativa da liberdade, neste caso quando a medida se encontre a ser executada em instituição não prisional;

b) Realizar perícias sobre a personalidade de arguidos;

c) Apoiar o tribunal na execução de medidas e penas não privativas da liberdade, designadamente na suspensão provisória do processo, na substituição da multa por trabalho, na suspensão da execução da pena de prisão, subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, na liberdade condicional, na liberdade experimental e na suspensão da execução da medida de segurança privativa da liberdade.

3. Compete ainda ao DRS, sob determinação do tribunal competente:

a) Elaborar inquéritos e realizar observações relativos a menores que se encontrem em liberdade;

b) Apoiar o tribunal na execução de medidas tutelares não privativas da liberdade, designadamente na liberdade assistida e na suspensão da medida de internamento.

4. Compete genericamente também ao DRS:

a) Proporcionar apoio a indivíduos em liberdade que sejam objecto de processos penais ou tutelares, providenciando pela criação de condições de acolhimento temporário e pela sua integração laboral, escolar ou formativa;

b) Articular a sua actuação com a Divisão de Apoio Social, Educação e Formação do EPC e com o IM;

c) Propor e realizar quaisquer outras acções de interesse no âmbito da reinserção social.

Artigo 14.º

(Estabelecimento Prisional de Coloane)

1. O EPC é um serviço de execução de penas privativas da liberdade e de medidas de prisão preventiva, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Providenciar pela correcta execução das penas e medidas, designadamente ao nível do apoio social, económico, familiar e psicológico, da assistência médico-sanitária, do trabalho e formação profissional e escolar, das actividades culturais, recreativas e desportivas e da disciplina dos comportamentos dos reclusos;

b) Promover, em geral, a reinserção social dos condenados;

c) Organizar e assegurar a gestão das oficinas de produção, tendo em vista compatibilizar o objectivo da reinserção social dos reclusos com os da racionalização do aproveitamento dos meios humanos e materiais e manutenção das condições adequadas de segurança no trabalho;

d) Assegurar, em colaboração com o DGAF, as competências de gestão do pessoal, bens e equipamentos e as de realização de obras.

2. O EPC dispõe de uma zona prisional masculina e de uma zona prisional feminina.

3. O EPC pode celebrar protocolos com outras instituições nos domínios das actividades desenvolvidas pelos reclusos e do seu acolhimento e apoio após a libertação.

Artigo 15.º

(Direcção)

1. O EPC é dirigido por um director, equiparado a subdirector de serviços.

2. O director é coadjuvado por um director-adjunto, equiparado a chefe de departamento, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 16.º

(Subunidades)

1. São subunidades do EPC:

a) A Divisão de Apoio Social, Educação e Formação (DASEF);

b) O Serviço de Segurança e Vigilância (SSV);

c) A Secção de Registos (SR).

2. A DASEF é o serviço de reinserção social referido na legislação penal e processual penal quando estejam em causa arguidos preventivamente presos ou condenados a pena privativa da liberdade.

3. Como serviço de reinserção social compete, nomeadamente, à DASEF:

a) Elaborar relatórios sociais para reexame dos pressupostos da prisão preventiva, para julgamento, para concessão de liberdade condicional ou prorrogação da pena, sobre condenados a quem sobreveio anomalia psíquica e para concessão de liberdade experimental ou prorrogação de medida de segurança privativa da liberdade quando esta se encontre a ser executada no EPC;

b) Realizar perícias sobre a personalidade de arguidos;

c) Elaborar planos individuais de readaptação para efeitos de concessão de liberdade condicional, a que se referem a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 467.º do Código de Processo Penal;

d) Elaborar e acompanhar a execução de planos individuais de readaptação de condenados.

4. Compete genericamente também à DASEF:

a) Organizar e dinamizar actividades educativas, desportivas e culturais por forma a promover a elevação do nível sociocultural dos reclusos;

b) Coordenar a distribuição dos reclusos pelos sectores laborais no sentido de, tanto quanto possível, promover a sua adaptação ao posto de trabalho e facilitar a reintegração laboral após a libertação;

c) Prestar assistência nas visitas e superintender na comunicação dos reclusos com o exterior;

d) Estabelecer contactos com outros organismos, designadamente com o que tenha por atribuições a prevenção e o tratamento da toxicodependência, com vista à profilaxia e tratamento da toxicodependência no meio prisional;

e) Estudar e propor o sistema de remunerações e de prémios de produtividade dos reclusos, a submeter a apreciação do CRS;

f) Articular a sua actuação com o DRS.

5. O SSV é o serviço prisional ou serviço técnico prisional referido na legislação penal e processual penal, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar relatórios para concessão de liberdade condicional;

b) Manter a segurança das instalações, exercer a necessária vigilância sobre os reclusos e providenciar pelo seu acompanhamento nas saídas.

6. O SSV pode ser superiormente coordenado por quem o director do EPC designar para o efeito.

7. Compete à SR, nomeadamente:

a) Organizar e manter actualizado o ficheiro dos reclusos;

b) Organizar os processos e cadastros dos reclusos;

c) Controlar os prazos mínimos para concessão de liberdade condicional ou experimental bem como os respectivos termos.

Artigo 17.º

(Instituto de Menores)

1. O IM é um serviço de execução de medidas tutelares de internamento e de semi-internamento bem como de recolha de menores que aguardem decisão do tribunal em regime de internamento ou de semi-internamento, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar inquéritos e realizar observações relativos a menores que se encontrem internados ou semi-internados;

b) Elaborar e acompanhar a execução de planos individuais de readaptação de menores sujeitos a medidas tutelares de internamento ou de semi-internamento;

c) Promover, em geral, a reinserção social dos menores internados ou semi-internados;

d) Assegurar, em colaboração com o DGAF, as competências de gestão do pessoal, bens e equipamentos e as de realização de obras;

e) Articular a sua actuação com o DRS.

2. O IM é dirigido por um director, equiparado a chefe de departamento.

3. .........................

4. O IM dispõe de uma zona masculina e de uma zona feminina.

5. O IM dispõe de apoio técnico e administrativo próprio.

6. .........................

Artigo 2.º

(Alteração à Portaria n.º 297/96/M)

1. O número de lugares de chefe de departamento constante do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Justiça a que se refere a Portaria n.º 297/96/M, de 9 de Dezembro, é aditado de uma unidade.

2. O número de lugares de chefe de divisão constante do quadro de pessoal referido no número anterior é subtraído de uma unidade.

Artigo 3.º

(Transição)

O actual director do Instituto de Menores transita para o lugar aditado ao quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Justiça pelo n.º 1 do artigo anterior, mantendo-se a respectiva comissão de serviço até ao termo do prazo por que foi nomeado.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1997.

Aprovado em 27 de Março de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas e as resultantes da Portaria n.º 297/96/M, de 9 de Dezembro.

Decreto-Lei n.º 30/94/M