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Diploma:

Despacho n.º 13/SAAEJ/97

BO N.º:

12/1997

Publicado em:

1997.3.24

Página:

354

  • Aprova o modelo de formação de docentes para a leccionação das disciplinas de Educação Moral e Educação Cívica ou Educação Moral e Cívica, integradas na área disciplinar de Desenvolvimento Pessoal e Social.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2024 - Regime do desenvolvimento profissional do pessoal docente do ensino não superior.
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  • Portaria n.º 88/91/M - Delega competências próprias do Governador no Secretário-Adjunto para Administração, Educação e Juventude, relativamente a diversos serviços e entidades.
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  • ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 26/2024

    Despacho n.º 13/SAAEJ/97

    Tendo em conta que o quadro orientador da organização curricular para o ensino em língua veicular chinesa prevê a área de Desenvolvimento Pessoal e Social, torna-se necessário estabelecer o modelo de formação de docentes da referida área disciplinar.

    Nestes termos;

    Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

    Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude manda:

    É aprovado o modelo de formação de docentes para a leccionação das disciplinas de Educação Moral e Educação Cívica ou Educação Moral e Cívica, integradas na área disciplinar de Desenvolvimento Pessoal e Social, que segue em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

    Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 18 de Março de 1997. — O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.


    ANEXO

    Modelo de formação de docentes para a área disciplinar de desenvolvimento pessoal e social

    1. A formação para a docência da área disciplinar de Desenvolvimento Pessoal e Social, adiante designado por DPS, pode ser ministrada em qualquer das seguintes modalidades:

    a) Integrada na respectiva formação inicial, no caso dos educadores de infância e professores do ensino primário;

    b) Através de acções de formação contínua;

    c) Através de formação especializada.

    2. Os cursos estruturados de acordo com o presente modelo de formação habilitam para a docência na área disciplinar de DPS no nível de ensino a que o docente pertence.

    3. Os cursos de formação de docentes para a área disciplinar de DPS são realizados sob a responsabilidade de instituições de ensino superior, com as quais a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, pode celebrar protocolos.

    4. A DSEJ pode, igualmente, desenvolver acções de formação, convidando para o efeito entidades de reconhecido mérito.

    5. A formação orienta-se pelos seguintes princípios:

    a) A consideração do aluno como sujeito do seu percurso formativo;

    b) A importância da dimensão relacional como factor determinante do desenvolvimento pessoal e social dos alunos;

    c) A valorização da comunidade escolar, enquanto contexto integrador das acções de formação pessoal e social;

    d) A indissociabilidade das vertentes disciplinar e transdisciplinar da área de formação pessoal e social;

    e) A integração das componentes teórica e prática na formação de professores, considerando a reflexão como processo intrínseco e permanente da própria formação.

    6. A formação tem como objectivos fundamentais:

    a) Desenvolver conhecimentos, competências e metodologias de ensino específico da área disciplinar de DPS, designadamente nas componentes de educação ecológica, educação do consumidor, educação familiar, educação sexual, prevenção de acidentes, educação para a saúde, designadamente no domínio da prevenção da toxicodependência, e educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito;

    b) Contribuir para o desenvolvimento de um perfil da docência assente em valores, atitudes e princípios deontológicos congruentes com a capacidade de promover a formação humana do aluno;

    c) Promover a estruturação de um projecto educativo global facilitador do processo de desenvolvimento pessoal e social do aluno;

    d) Estimular uma prática pedagógica que suscite a reflexão, o desenvolvimento da investigação e a inovação educacional.

    7. A selecção dos docentes é da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, depois de ouvidos os órgãos directivos e pedagógicos das respectivas instituições educativas.

    8. Os docentes da área disciplinar de DPS devem possuir um perfil pedagógico com as seguintes características:

    a) Capacidade relacional;

    b) Receptividade à inovação;

    c) Sensibilidade à dimensão formativa da acção educativa;

    d) Atenção activa e reflexiva aos problemas do aluno, da escola e do mundo contemporâneo;

    e) Prática pedagógica deontologicamente exigente, inventiva e empenhada;

    f) Capacidade de integração na sociedade e na comunidade educativa.

    9. O curso de formação de professores para a área disciplinar de DPS compreende componentes de formação científica e de formação pedagógica.

    10. A formação desenvolve-se por módulos temáticos, podendo compreender módulos comuns a todos os professores em formação e módulos específicos segundo os diferentes níveis de ensino.

    11. No âmbito do programa de formação, são abordados, nomeadamente, os seguintes temas:

    a) Componentes de educação referidas na alínea a) do n.º 6;

    b) Educação e valores;

    c) Psicossociologia do desenvolvimento pessoal e social;

    d) Metodologias do desenvolvimento pessoal e social.

    12. A avaliação da formação é da responsabilidade das entidades formadoras e incide sobre as componentes científica e pedagógica.

    13. Compete às entidades formadoras definir as formas e critérios de avaliação, os quais devem ser comunicados aos docentes em formação, no início dos cursos.

    14. Compete às entidades formadoras emitir certificados de aproveitamento, de que conste a classificação obtida no processo de formação.

    15. Podem ainda ser passadas declarações certificando a frequência de uma ou mais componentes do curso.


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