A fim de melhorar a experiência do utilizador e proporcionar um acesso mais abrangente aos serviços e informações da Imprensa Oficial, a versão móvel será integrada no website principal (www.io.gov.mo) a partir do dia 1 de Abril de 2025.

^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 7/97/M

de 17 de Março

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.

Artigo 1.º

(Noção e âmbito dos feriados)

1. Consideram-se feriados os dias fixados para assinalar uma festividade civil ou religiosa em que não há prestação de trabalho, sem perda de retribuição ou de quaisquer outros direitos ou regalias, salvo disposição legal em contrário.

2*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 2.º

(Fixação e efeitos dos feriados)

1. A fixação dos dias feriados é feita por portaria do Governador.

2. Os feriados têm os efeitos previstos nas disposições legais aplicáveis.

Artigo 3.º

(Noção e concessão de tolerância de ponto)

1. Considera-se tolerância de ponto a dispensa de comparência ao serviço, concedida pelo Governador aos trabalhadores da Administração Pública, por ocasião de acontecimento de especial relevância para o Território ou durante um período festivo do ano.

2. A concessão da tolerância de ponto é feita por despacho a publicar no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 4.º

(Efeitos da tolerância de ponto)

1. Nos dias de tolerância de ponto deve ser assegurado o funcionamento dos serviços e organismos públicos que, pela sua natureza, se devam manter permanentemente à disposição da comunidade.

2. Os dirigentes dos serviços e organismos públicos não previstos no número anterior podem determinar a prestação de trabalho, por todos ou alguns dos respectivos trabalhadores, nos dias de tolerância de ponto para acorrer a situações especiais ou de urgência.

3. O trabalho prestado em dias de tolerância de ponto, nos termos dos números anteriores, considera-se trabalho normal em dia útil.

4. Para efeito do cômputo dos dias de férias, não se consideram úteis os dias completos de tolerância de ponto.

Artigo 5.º e Artigo 6.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024