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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 7/97/M

de 17 de Março

Considerando que é conveniente simplificar o processo de fixação e alteração dos dias feriados e regulamentar a tolerância de ponto;

E considerando que a tolerância de ponto tem vindo a ser consagrada através da concessão de dispensa de serviço, tornando-se necessário fixar os seus efeitos;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Noção e âmbito dos feriados)

1. Consideram-se feriados os dias fixados para assinalar uma festividade civil ou religiosa em que não há prestação de trabalho, sem perda de retribuição ou de quaisquer outros direitos ou regalias, salvo disposição legal em contrário.

2. Os feriados são em regra de âmbito territorial e excepcionalmente de âmbito municipal.

Artigo 2.º

(Fixação e efeitos dos feriados)

1. A fixação dos dias feriados é feita por portaria do Governador.

2. Os feriados têm os efeitos previstos nas disposições legais aplicáveis.

Artigo 3.º

(Noção e concessão de tolerância de ponto)

1. Considera-se tolerância de ponto a dispensa de comparência ao serviço, concedida pelo Governador aos trabalhadores da Administração Pública, por ocasião de acontecimento de especial relevância para o Território ou durante um período festivo do ano.

2. A concessão da tolerância de ponto é feita por despacho a publicar no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 4.º

(Efeitos da tolerância de ponto)

1. Nos dias de tolerância de ponto deve ser assegurado o funcionamento dos serviços e organismos públicos que, pela sua natureza, se devam manter permanentemente à disposição da comunidade.

2. Os dirigentes dos serviços e organismos públicos não previstos no número anterior podem determinar a prestação de trabalho, por todos ou alguns dos respectivos trabalhadores, nos dias de tolerância de ponto para acorrer a situações especiais ou de urgência.

3. O trabalho prestado em dias de tolerância de ponto, nos termos dos números anteriores, considera-se trabalho normal em dia útil.

4. Para efeito do cômputo dos dias de férias, não se consideram úteis os dias completos de tolerância de ponto.

Artigo 5.º

(Publicidade)

Compete à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública organizar e mandar publicar no Boletim Oficial de Macau o calendário completo dos dias feriados do ano seguinte e o dos dias de tolerância de ponto previstos e autorizados.

Artigo 6.º

(Revogação)

São revogados o Decreto-Lei n.º 4/82/M, de 23 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 38/87/M, de 22 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 15/93/M, de 26 de Abril, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 2.º

Aprovado em 13 de Março de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.