ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Rectificação

Para os devidos efeitos se declara que a versão portuguesa da alínea i), n.º 2, do artigo 4.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 20/96/M, de 19 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 34/96, I Série, da mesma data, contém uma inexactidão pelo que se procede à sua republicação:

« i) Transporte de passageiros, com lotação não inferior a 15 lugares, para uso exclusivo no exercício da actividade de agências de viagens e de turismo, desde que o respectivo movimento o justifique; no caso de transporte de passageiros em automóveis ligeiros, somente beneficiam de isenção os estabelecimentos declarados de utilidade turística; ».

Assembleia Legislativa, em Macau, aos 11 de Fevereiro de 1997.

— A Presidente, Anabela Sales Ritchie.