Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 4/97/M

de 3 de Fevereiro

O Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45 969, de 15 de Outubro de 1964, mantido transitoriamente em vigor pelo Decreto-Lei n.º 61/93/M, de 25 de Outubro, encontra-se profundamente desactualizado.

Aquele diploma, de grande complexidade técnica e particularmente extenso, abrange matérias de índole diversificada, o que aconselha a que sejam objecto de regulamentações autónomas.

O presente decreto-lei, integrando um conjunto de diplomas que substituem o citado regulamento, circunscreve-se à disciplina legal da fixação da lotação de segurança dos navios e embarcações.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma regula o processo de fixação da lotação de segurança dos navios e embarcações registados na Capitania dos Portos de Macau, abreviadamente designada por CPM, com excepção dos pertencentes ao território de Macau e das embarcações de recreio.

Artigo 2.º

(Lotação de segurança)

1. A lotação de segurança é o número mínimo de tripulantes fixado para cada navio ou embarcação com vista a garantir a segurança da navegação, dos tripulantes, dos passageiros, do navio ou embarcação e das cargas ou capturas, bem como a protecção do meio ambiente marinho.

2. Nenhum navio ou embarcação pode sair para o mar sem que tenha a bordo os tripulantes que constituem a lotação de segurança, com excepção dos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 3.º

(Fixação da lotação de segurança)

A lotação de segurança de um navio ou de uma embarcação é fixada tendo em consideração, designadamente:

a) A área de navegação e o tipo de actividade a que se destina;

b) O tipo, as características e os requisitos técnicos do navio ou embarcação e dos respectivos equipamentos, em particular o grau de automação da máquina principal e a existência de meios auxiliares de navegação e de manobra;

c) A qualificação profissional dos tripulantes.

Artigo 4.º

(Competência para a fixação da lotação de segurança)

Compete ao capitão dos portos fixar a lotação de segurança e emitir o respectivo certificado.

Artigo 5.º

(Certificado de lotação de segurança)

1. O certificado de lotação de segurança é o documento que especifica o número e categorias ou funções dos tripulantes que compõem a lotação de segurança de um navio ou embarcação.

2. O modelo do certificado referido no número anterior é aprovado por portaria.

Artigo 6.º

(Tramitação da fixação da lotação de segurança)

1. O processo de fixação da lotação de segurança inicia-se com o requerimento do proprietário, armador ou representante legal, dirigido ao capitão dos portos, mencionando a identificação e a actividade do navio ou embarcação, incluindo as áreas de navegação e o tipo de serviço a que se destina.

2. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Memória identificativa do navio ou embarcação, da qual constem as características técnicas e os equipamentos de que dispõe;

b) Arranjo geral do navio ou embarcação;

c) Plano de segurança, com a indicação dos meios de salvação existentes a bordo;

d) Proposta de lotação de segurança, devidamente fundamentada.

3. Tratando-se de embarcações de tráfego local, de pesca local ou auxiliares locais, a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, sem prejuízo de o capitão dos portos os poder exigir posteriormente à apresentação do requerimento.

4. No caso de não ser comunicada ao requerente a decisão do capitão dos portos, no prazo de 30 dias após a recepção do requerimento, acompanhado dos documentos referidos no n.º 2, considera-se a lotação de segurança fixada nos termos propostos.

5. Fixada a lotação de segurança é emitido o correspondente certificado, devendo a CPM:

a) Enviar ao requerente três exemplares do certificado emitido, um dos quais é obrigatoriamente afixado a bordo do navio ou embarcação;

b) Arquivar uma cópia, devidamente autenticada, apensa à folha do livro de autos de registo de propriedade do navio ou embarcação;

c) Disponibilizar cópia do mesmo a quaisquer outras entidades interessadas.

6. Tratando-se das embarcações referidas no n.º 3, o capitão dos portos pode dispensar a manutenção do certificado a bordo.

Artigo 7.º

(Recurso)

Da decisão que fixar a lotação de segurança cabe recurso nos termos da lei geral.

Artigo 8.º

(Emissão de certificado provisório de lotação de segurança)

1. No caso de navio ou embarcação não registado na CPM que se destine a arvorar a bandeira do Estado responsável pelas relações externas de Macau, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança, válido por um período idêntico ao da validade do registo provisório.

2. São competentes para a emissão do certificado provisório de lotação de segurança:

a) O capitão dos portos;

b) Tendo o registo provisório sido efectuado em porto estrangeiro, a autoridade consular do Estado responsável pelas relações externas de Macau na região ou cidade onde se situe aquele porto.

3. No caso de o certificado ser emitido pela autoridade consular, deve ser enviada uma cópia do mesmo à CPM.

Artigo 9.º

(Revisão da lotação de segurança)

1. A lotação de segurança pode ser revista pela CPM quando tal lhe seja solicitado pelo proprietário, armador ou representante legal e quando se alterem as condições que serviram de base à sua fixação.

2. Após a decisão da revisão da lotação de segurança, a CPM emite o novo certificado nos termos previstos no artigo 6.º

Artigo 10.º

(Viagem com número de tripulantes inferior à lotação de segurança fixada)

1. Um navio ou embarcação pode ser autorizado pela autoridade marítima ou, quando se encontre em porto estrangeiro, pela autoridade consular do Estado responsável pelas relações externas de Macau, a sair para o mar com um número de tripulantes inferior à lotação de segurança fixada, a requerimento devidamente fundamentado do proprietário, armador ou representante legal, desde que, consideradas todas as informações de que seja possível dispor, nomeadamente quanto à duração e tipo de viagem e às condições atmosféricas, se conclua que a segurança do navio ou embarcação se encontra suficientemente assegurada.

2. A autorização a que se refere o número anterior é concedida a título excepcional e é válida apenas para o período nela estabelecido.

3. O embarque de tripulantes classificados como marítimos para além dos que constituem a lotação de segurança, ou de outras pessoas, fica condicionado ao cumprimento das normas legais relativas ao rol de tripulação e aos limites máximos dos meios de salvação do navio ou embarcação.

Artigo 11.º

(Parecer prévio sobre a lotação de segurança)

1. A pedido do proprietário, armador ou representante legal, a CPM emite parecer prévio vinculativo sobre a lotação de segurança a fixar para o navio ou embarcação em construção ou em processo de aquisição.

2. O parecer deve ser emitido no prazo de 30 dias após a recepção do pedido instruído nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

3. O parecer prévio está condicionado à verificação pela CPM da veracidade das informações em que se baseou a apreciação do processo.

Artigo 12.º

(Emolumentos)

Pela fixação da lotação de segurança dos navios ou das embarcações são devidos os emolumentos previstos na Tabela Geral de Emolumentos da Capitania dos Portos de Macau.

Artigo 13.º

(Infracções)

1. É punível com multa de 200,00 a 10 000,00 patacas:

a) O não cumprimento da lotação de segurança fixada, salvo nos casos previstos no n.° 1 do artigo 10.º;

b) O embarque de tripulantes ou outras pessoas para além da lotação de segurança, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 10.º

2. É punível com multa de 100,00 a 5 000,00 patacas a falta de manutenção a bordo do navio ou da embarcação de certificado de lotação de segurança válido, salvo se dispensada nos termos do n.º 6 do artigo 6.º

Artigo 14.º

(Graduação da multa)

1. Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

2. No caso de reincidência, ou se da infracção resultarem danos pessoais, os limites mínimo e máximo da multa são elevados para o dobro.

3. Considera-se que há reincidência quando é cometida uma infracção antes de decorrido um ano sobre a prática de outra infracção da mesma natureza.

4. Os limites mínimo e máximo da multa são reduzidos a metade quando as infracções se reportem às embarcações referidas no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 15.º

(Fiscalização e competência para aplicação da multa)

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a aplicação da multa competem ao capitão dos portos.

Artigo 16.º

(Pagamento da multa)

1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do despacho punitivo.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva através do tribunal competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

Artigo 17.º

(Destino da multa)

As multas aplicadas ao abrigo do disposto no presente diploma revertem integralmente para o Território.

Artigo 18.º

(Disposição transitória)

1. As lotações fixadas à data da entrada em vigor do presente diploma devem ser oficiosamente revistas pelo capitão dos portos, no prazo de 180 dias após aquela data.

2. A CPM comunica a decisão ao proprietário, armador ou representante legal, emitindo o novo certificado no prazo de 60 dias após a data de expedição daquela comunicação.

Artigo 19.º

(Norma revogatória)

São revogados:

a) O título VIII do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45 969, de 15 de Outubro de 1964, publicado no Boletim Oficial n.º 46, de 14 de Novembro de 1964;

b) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 64/88/M, de 18 de Julho.

Aprovado em 30 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.