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Versão Chinesa

Portaria n.º 282/96/M

de 11 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade de aviação civil em Macau.

A Portaria n.º 228/95/M, de 7 de Agosto, deu execução ao referido diploma, designadamente no que respeita ao regime das taxas inerentes à actividade aeroportuária e às respectivas normas de liquidação e cobrança previstas no n.º 4 do artigo 6.º daquele diploma.

Importa agora rever alguns aspectos particulares desta portaria em função da experiência adquirida com o funcionamento do Aeroporto Internacional de Macau.

Assim;

Ouvido o Conselho Consultivo

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º - 1. São devidas taxas pela utilização do Aeroporto Internacional de Macau, adiante designado por AIM, dos respectivos equipamentos, serviços, áreas ou pela ocupação de instalações.

2. Da aplicação das taxas referidas no número anterior não podem resultar para as empresas de transporte aéreo outros custos para além dos que lhes são directamente exigíveis nos termos da apresente portaria e relacionados com as características da respectiva operação no AIM.

3. Não são devidas taxas pelo exercício de actividade pelas forças de segurança ou por outros serviços da Administração no cumprimento das suas atribuições legais.

Artigo 2.º - Atendendo à natureza das actividades e ao seu impacto sobre o transporte aéreo, as taxas agrupam-se em:

a) Taxas inerentes à actividade aeroportuária;

b) Taxas relativas a actividades acessórias;

c) Taxas relativas a actividades complementares.

Artigo 3.º - 1. Consideram-se taxas inerentes à actividade aeroportuária as seguintes:

a) Taxa de aterragem e descolagem;

b) Taxa terminal;

c) Taxa de serviço a passageiros;

d) Taxa de estacionamento de aeronaves;

e) Taxa de abrigo;

f) Taxa de assistência a aeronaves;

g) Taxa de reabastecimento de combustível;

h) Taxa de terminai de carga;

i) Taxa de ocupação directamente relacionada com a prestação de actividades aeroportuárias;

j) Taxa de segurança.*

2. A enumeração feita no número anterior não obriga à aplicação imediata e integral das taxas constantes daquele elenco, o qual pode ser alterado por despacho do Governador.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 13/2013

Artigo 4.º - 1. As taxas inerentes à actividade aeroportuária, cujos montantes constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, são liquidadas e cobradas pela concessionária da exploração do AIM, adiante designada por concessionária, ou pela entidade para a qual tenham sido transferidos os necessários poderes e, salvo disposição legal em contrário, constituem receitas próprias daquela entidade.

2. Sem prejuízo do que estiver regulamentado no âmbito da exploração aeroportuária a aprovar pelo concedente, a liquidação e cobrança das taxas referidas no número anterior regem-se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à generalidade dos serviços públicos.

3. Para além das isenções ou reduções previstas para cada uma das taxas e com vista a assegurar a competitividade do AIM no mercado internacional de transporte aéreo, a concessionária é autorizada a negociar isenções ou reduções ao valor estabelecido para as taxas inerentes à actividade aeroportuária, devendo submeter as suas propostas à aprovação do concedente. *

4. A aprovação pelo concedente terá em conta os princípios da não discriminação e da leal concorrência, bem como eventuais efeitos negativos para o sector da aviação civil em Macau. *

* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 36/2004

Artigo 5.º - 1. As taxas devidas pela utilização por aeronaves do AIM são cobradas antes da partida destas, podendo, no entanto, fixar-se regimes especiais de cobrança quando assim o aconselhem razões de eficácia da exploração aeroportuária.

2. A concessionária pode fixar regimes de cobrança periódica, condicionados à prestação de garantias patrimoniais idóneas, aos utilizadores que operem regularmente no AIM.

Artigo 6.º - Salvo os casos abrangidos pelo artigo anterior, as taxas e outras importâncias em divida à concessionária devem ser pagas no prazo que esta fixar em regulamentação interna, a aprovar pelo concedente.

Artigo 7.º - O não pagamento tempestivo das taxas e demais importâncias faz incorrer o devedor em juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Território, sem prejuízo da concessionária poder cancelar a respectiva licença se a ela houver lugar.

Artigo 8. - As aeronaves podem ser retardadas ou retidas enquanto não forem prestados, pelos seus comandantes ou representantes, os esclarecimentos necessários à liquidação e cobrança das taxas.

Artigo 9.º - 1. A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem , adiante designado por PMD, indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser diferenciada de acordo com o período de utilização do AIM.

2. O PMD de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada, sendo que uma libra corresponde a 0,4536 kg.

3. A taxa de aterragem e descolagem inclui o controlo de tráfego aéreo terminal, a utilização das ajudas rádio e visuais e da infra-estrutura de apoio ao encaminhamento e à circulação no solo das aeronaves, bem como o estacionamento durante os 60 minutos subsequentes à aterragem e ainda durante os 60 minutos antecedentes à descolagem.

4. A integração da actividade de controlo de tráfego aéreo terminal na taxa de aterragem e descolagem não prejudica a possibilidade de, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, poder constituir objecto de uma taxa autónoma.

5. Por cada operação de aterragem é devido um valor mínimo equivalente a nove toneladas.

6. Estão isentas do pagamento da taxa de aterragem e descolagem:

a) As aeronaves ao serviço privativo da República Portuguesa ou da República Popular da China;

b) As aeronaves matriculadas fora de Macau, em missão oficial ou ao abrigo de acordos especiais, ou sob reserva de reciprocidade;

c) As aeronaves em missões de busca e salvamento ou humanitárias ou como tal consideradas pela concessionária;

d) As aeronaves que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeroporto justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas, ou outras de força maior, devidamente comprovadas, quando não tenham utilizado outro aeroporto ou aeródromo após a descolagem de Macau;

e) As aeronaves que efectuem operações cuja especificidade o possa justificar mediante análise casuística e aprovação prévia do concedente.

7. Beneficiam de uma redução até 75% as aeronaves em voos locais de experiência e ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal.

8. Beneficiam de uma redução de 50% as aeronaves que efectuem aterragens entre as 23 e as 7 horas.*

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 152/98/M

Artigo 10.º*

1. A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e corresponde ao acesso e utilização do terminal e respectivas infra-estruturas de encaminhamento e de apoio ao passageiro e acompanhantes nas áreas autorizadas.

2. Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:

a) As crianças até à data em que completem 2 anos;

b) Os passageiros em trânsito directo, sendo estes os que permanecem temporariamente no aeroporto, continuando a sua viagem na mesma aeronave ou noutra, mas conservando o mesmo número de voo;***

c) Os passageiros de aeronaves que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeroporto justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas; **

d) Os passageiros detentores de passaporte diplomático;*, **

e) Os passageiros detentores de documento de viagem, emitido pela República Popular da China para:*, **

i) Titulares de cargos governativos a nível de vice-ministro ou superior;**

ii) Director e subdirectores do Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na Região Administrativa Especial de Macau;**

iii) Comissário e comissário-adjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau;**

iv) Comandante, comissário político e vice-comandante da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês;**

f) Os passageiros de aeronaves que efectuem operações cuja finalidade possa justificar a isenção, mediante análise casuística e aprovação da concessionária.*, **

g) Os passageiros em transferência, designadamente:*, ****

i) Os passageiros que chegam ao aeroporto numa aeronave com um determinado número de voo e partem nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo e sem cumprimento de formalidades de fronteira;****

ii) Os passageiros que continuem a viagem aérea com menos de 48 horas após o respectivo desembarque no AIM, com ou sem cumprimento de formalidades de fronteira;****

iii) Os passageiros que chegam ao aeroporto utilizando o serviço «Express Link» providenciado pelo AIM e partem numa aeronave, sem cumprimento de formalidades de fronteira.****

3. A taxa de serviço a passageiros é cobrada aos passageiros por intermédio das companhias de transporte aéreo no acto de emissão do título de transporte, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º **, ***, ****

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 152/98/M

** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 36/2004

*** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 26/2006

**** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 13/2013

Artigo 11.º - 1. A taxa de estacionamento é devida por cada aeronave estacionada e é definida por hora e classes de PMD, arredondado por excesso para a tonelada, em conformidade com 0 certificado de aeronavegabilidade ou com documento considerado equivalente.

2. A taxa de estacionamento não se aplica ao período incluído na taxa de aterragem e descolagem referido no n.º 3 do artigo 9.º

3. As aeronaves devem estacionar nos locais designados pelos serviços do AIM, estando a cargo dos seus proprietários, representantes ou utilizadores a sua remoção para esses locais.

4. A taxa de estacionamento inclui a cedência do espaço necessário ao estacionamento da aeronave, adequadamente pavimentado e, se necessário, iluminado, durante as operações de entrada e saída da posição, bem como durante as operações de embarque e desembarque de carga e bagagem, mas não confere direito à prestação de qualquer serviço nem acarreta, por parte do AIM, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas.

5. A taxa de estacionamento é acrescida de uma sobretaxa, correspondente a 10 vezes a taxa normal por cada período ou fracção de 15 minutos, cuja contagem começa 15 minutos após a hora marcada para a remoção da aeronave pelo serviço de operações aeroportuárias; a ordem de remoção deve ser dada com uma antecedência não inferior a 15 minutos.

6. A concessionária é autorizada a negociar reduções na taxa de estacionamento de aeronaves, quando:

a) Os operadores de transporte aéreo optem por basear aeronaves no AIM;

b) As aeronaves, consideradas as características da sua operação no AIM, possam considerar-se cargueiros puros e estacionem na área de carga.

7. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a redução não pode ser superior a 30% do valor/hora.

8. Estão isentas do pagamento de taxa de estacionamento:

a) As aeronaves ao serviço privativo da República Portuguesa ou da República Popular da China;

b) As aeronaves matriculadas fora de Macau, em missão oficial ou ao abrigo de acordos especiais, ou sob reserva de reciprocidade;

c) As aeronaves em missões de busca e salvamento ou humanitárias, ou como tal consideradas pela concessionária;

d) As aeronaves referidas na alínea d) do n.º 6 do artigo 9.º pelo tempo determinado pela concessionária em função das causas que originaram o retorno forçado das mesmas ao AIM;

e) As aeronaves referidas na alínea e) do n.º 6 do artigo 9.º pelo tempo determinado pelo concedente.

Artigo 12.º - 1. A taxa de reabastecimento de combustível é devida pelas empresas de fornecimento de combustível e é definida por galão de combustível fornecido, correspondendo I galão a 3,785 litros, sendo as suas fracções arredondadas para a unidade superior.

2. A concessionária é autorizada a conceder isenções ou a fixar valores inferiores ao valor máximo estabelecido com vista a assegurar a competitividade do AIM no mercado internacional de transporte aéreo.

3. As empresas de fornecimento de combustível devem enviar à concessionária, segundo a periodicidade e demais condições estabelecidas na regulamentação sobre a exploração aeroportuária que vier a ser publicada por aquela, cópia do documento comprovativo do abastecimento recebido nos depósitos e do fornecimento prestado a cada aeronave.

Artigo 13.º - 1. Pela ocupação de espaços no terminal de passageiros, directamente relacionados com a prestação de actividades aeroportuárias, são devidas, pelos utilizadores, taxas defini das por mês e por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada, diferenciadas nos seguintes termos:

a) Áreas no piso das partidas localizadas na retaguarda do balcões de «checkin», para funções técnicas ou operacionais, no piso das chegadas na retaguarda da área pública;

b) Áreas no piso das chegadas para uso exclusivo do serviço de bagagem (perdidos e achados);

c) Áreas localizadas na sala de tratamento de bagagem, armazéns afiançados ou não e situadas em qualquer dos pisos.

2. Faz parte integrante da taxa prevista no número anterior o montantes adicionais devidos pelos consumos de água e electricidade e pela limpeza de instalações.

3. A taxa a que se refere o presente artigo é liquidada e cobra da nos termos do Regulamento de Exploração do Aeroporto aprovado pelo concedente.

4. No caso de se encontrarem esgotadas as áreas referidas no n.º 1, a concessionária obriga-se a disponibilizar outras áreas nas condições previstas na presente portaria.

Artigo 14.º - 1. A taxa de segurança é devida por cada passageiro embarcado e destina-se à cobertura parcial dos encargos com os meios humanos e materiais afectos à segurança da aviação civil para prevenção e repressão de actos ilícitos.***

2. Estão isentos do pagamento da taxa de segurança:***

a) As crianças até à data em que completem 2 anos;

b) Os passageiros de aeronaves que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeroporto justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas;**, ***

c) Os passageiros de aeronaves que efectuem operações cuja finalidade possa justificar a isenção, mediante análise casuística e aprovação da concessionária.*, ***

3. O pagamento da taxa de segurança é efectuado pelas companhias de transporte aéreo.*, **, ***

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 36/2004

** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 26/2006

*** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 13/2013

Artigo 15.º*

1. As actividades acessórias e complementares, bem como as inerentes ocupações de espaço, ficam sujeitas ao pagamento de taxas, mesmo que essas actividades sejam exercidas ao abrigo de contratos de subconcessão, salvo se estes expressamente as afastem ou especifiquem diferentes valores, caso em que se aplicam as condições constantes do respectivo contrato.

2. As taxas relativas às actividades acessórias e complementares ou ocupações correspondentes são aprovadas pelo concedente, caso a caso, mediante proposta da concessionária, tendo em conta os princípios da maximização dos resultados comerciais, da não discriminação e da leal concorrência.

3. À liquidação e cobrança das taxas referidas no presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 36/2004

Artigo 16.º - É revogada a Portaria n.º 228/95/M, de 7 de Agosto.

Governo de Macau, aos 8 de Novembro de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO

Taxas

1. - Taxa de aterragem e descolagem (em patacas):

AERONAVE
PMD
(em toneladas)
Aterragens no mês/Companhia Aérea
1.º escalão 2.º escalão
Até a 60.ª aterragem 61.ª e seguintes
Base Por tonelada Base Por tonelada
até 9 810 - 785 -
10 a 50 810 85 785 69
51 a 100 4 295 65 3 614 58
101 a 200 7 545 57 6 514 55
mais de 200 13 245 38 12 014 35

2. Taxa de serviço a passageiros:*

Por cada passageiro embarcado com mais de 2 anos de idade 110 patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 36/2004, Ordem Executiva n.º 13/2013

3. - Taxa de estacionamento de aeronaves (em patacas)

AERONAVE
PMD
(em toneladas)
Aterragens no mês/Companhia Aérea
1.º escalão 2.º escalão
Até a 60.ª aterragem 61.ª e seguintes
Por hora Por hora
até 9 51 41
10 a 50 129 103
51 a 150 180 144
151 a 250 232 185
mais de 250 283 227

* Nota: Sempre que o número de aterragens origine mudança de escalão, a taxa aplicável respectivamente ao conjunto das operações efectuadas, das horas de estacionamento no decurso desse mês é a que resultar da tabela aplicável à última operação.

4. - Taxa de reabastecimento de combustível

(valor máximo): 10 avos por galão

5. - Taxa de ocupação directamente relacionada com a prestação de actividades aeroportuárias, no terminal passageiros:

1. Pela ocupação de áreas (por metro quadrado, por mês):
a) Áreas no piso das partidas localizadas na retaguarda dos balcões de «check-in», para funções técnicas ou operacionais e no piso das chegadas na retaguarda da área pública; 350 patacas
b) Áreas no piso das chegadas para uso exclusivo do serviço de bagagem (perdidos e achados); 600 patacas
c) Áreas localizadas na sala de tratamento de bagagem, armazéns afiançados ou não e localizados em qualquer dos pisos; 200 patacas
2. Pelo consumo de água e electricidade e limpeza das instalações:
40% dos montantes previstos no número anterior.

6. Taxa de segurança:*

Por cada passageiro embarcado com mais de 2 anos de idade 30 patacas

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 36/2004, Ordem Executiva n.º 13/2013