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Diploma:

Portaria n.º 152/98/M

BO N.º:

24/1998

Publicado em:

1998.6.15

Página:

708

  • Dá nova redacção aos artigos 9.º e 10.º da Portaria n.º 282/96/M, de 11 de Novembro.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 36/95/M - Estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade da aviação civil em Macau.
  • Portaria n.º 282/96/M - Fixa as taxas devidas pela utilização do Aeroporto Internacional de Macau. Revoga a Portaria n.º 228/95/M, de 7 de Agosto.
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  • AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAU - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -
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    Portaria n.º 152/98/M

    de 15 de Junho

    Importa rever alguns aspectos do regime das taxas inerentes à actividade aeroportuária, de forma a reforçar a competitividade do Aeroporto Internacional de Macau.

    Assim;

    Considerando a proposta da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo único. Os artigos 9.º e 10.º da Portaria n.º 282/96/M, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 9.º —

    1. .......................
    2. .......................
    3. .......................
    4. .......................
    5. .......................
    6. .......................
    7. .......................

    8. Beneficiam de uma redução de 50% as aeronaves que efectuem aterragens entre as 23 e as 7 horas.

    Artigo 10.º —

    1. .......................
    2. .......................
    a) ........................
    b) ........................
    c) .........................

    d) Os passageiros que continuem viagem menos de 24 horas após o respectivo desembarque, com ou sem cumprimento das formalidades de fronteira;

    e) Os passageiros de aeronaves que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeroporto justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas, ou outras de força maior, devidamente comprovadas;

    f) Os passageiros detentores de passaporte diplomático;

    g) Os passageiros detentores de passaporte especial, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau;

    h) Os passageiros detentores de passaporte especial de serviço, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português;

    i) Os passageiros detentores de passaporte especial de serviço, emitido pela República Popular da China para:

    Titulares de cargos governativos a nível de vice-ministro ou superior;
    Director da Agência de Notícias Xinhua;
    Membros da delegação chinesa do Grupo de Ligação Conjunto;
    Membros da delegação de vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China;

    j) Os passageiros de aeronaves que efectuem operações cuja finalidade possa justificar a isenção, mediante a análise casuística e aprovação da concessionária.

    3. .......................
    4. .......................

    Governo de Macau, aos 11 de Junho de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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