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Diploma:

Portaria n.º 261/96/M

BO N.º:

43/1996

Publicado em:

1996.10.21

Página:

2380

  • Aprova o Regulamento Oficial do Jogo «Super Pan 9». — Revoga as Portarias n.os 188/91/M, de 14 de Outubro, e 73/92/M, de 30 de Março.
Diplomas
revogados
:
  • Portaria n.º 188/91/M - Aprova o Regulamento Oficial do Jogo «Super Pan 9».
  • Portaria n.º 73/92/M - Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º e 7.º do Regulamento Oficial do Jogo «Super Pan 9», aprovado pela Portaria n.º 188/91/M, de 14 de Outubro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Portaria n.º 261/96/M

    de 21 de Outubro

    Considerando a proposta da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar no Território, de alteração integral do Regulamento Oficial do Jogo «Super Pan 9», aprovado pela Portaria n.º 188/91/M, de 14 de Outubro;

    Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau e da alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 101/96/M, de 16 de Abril, o Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento determina:

    Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Oficial do Jogo «Super Pan 9» que constitui anexo à presente portaria.

    Artigo 2.º São revogadas as Portarias n.º 188/91/M, de 14 de Outubro, e n.º 73/92/M, de 30 de Março.

    Governo de Macau, aos 11 de Outubro de 1996.

    Publique-se

    O Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.


    ANEXO

    Regulamento oficial do Jogo «Super Pan 9»

    Artigo 1.º

    Material

    1) Um baralho normal de 52 cartas.

    2) Quatro dados e um recipiente para os agitar ou agitador electrónico de dados.

    3) Aparelho para baralhar e distribuir as cartas, ou um «sabot». Ao casino assiste o direito de substituir o baralho periodicamente.

    Artigo 2.º

    Procedimento inicial

    1) As cartas são baralhadas antes de cada jogada pelo «croupier». Finda cada jogada, as cartas usadas são colocadas de lado para serem baralhadas de novo juntamente com as restantes desse baralho, sendo um novo baralho, previamente baralhado, usado para a jogada seguinte.

    2) O banqueiro agita os quatro dados no recipiente. A contar do banqueiro, no sentido oposto ao dos ponteiros do relógio, a soma total dos pontos dos dados determina o lugar a receber as primeiras cartas. Os dados só podem ser agitados pelo banqueiro.

    3) É permitido ao banqueiro adicionar ou subtrair qualquer número de pontos ao total resultante da soma das pintas dos dados. O número de pontos a ser adicionado ou subtraído deverá ser declarado antes de agitar os dados. A distribuição das cartas e a sequência das apostas processam-se da direita para a esquerda, recebendo cada lugar duas cartas seguidas.

    4) Se um ou mais dados aparecerem mal assentes ou saírem do recipiente, o banqueiro terá de os agitar novamente.

    5) Os jogadores devem colocar as suas apostas na mesa antes do banqueiro agitar os dados. Uma vez agitados os dados, não serão aceites novas apostas, nem poderão ser adicionadas, retiradas ou transferidas as mesmas dum lugar para outro. É da responsabilidade dos jogadores a vigilância das respectivas apostas.

    6) O «croupier» recolherá ou pagará as importâncias devidas, conforme os lugares em que as apostas tiverem sido colocadas, independentemente da circunstância de qualquer delas poder ter sido colocada em lugar errado.

    Artigo 3.º

    Número de lugares

    1) Haverá o mínimo de dois lugares, incluindo o do banqueiro.

    2) Um jogador pode colocar as apostas em mais de um lugar, podendo também mais de um jogador apostar no mesmo lugar. Só os jogadores que estiverem ocupando um lugar na mesa de jogo poderão segurar as cartas. No decurso de uma jogada nenhuma carta poderá ser manuseada fora da mesa do jogo.

    Artigo 4.º

    Cartas expostas

    Se, na distribuição das cartas, algumas delas se virarem casualmente, ficando expostas, essas cartas continuarão válidas e a jogada prosseguirá.

    Artigo 5.º

    Banqueiro

    1) É permitido a cada um dos lugares ficar com a banca, por turno, salvo se todos os jogadores dos restantes lugares acordarem em contrário, cada lugar só pode ficar com a banca num máximo de duas jogadas de cada vez.

    2) Os jogadores a quem couber a vez de ficar com a banca podem recusar-se a aceitá-la, passando a banca para o que lhe fica próximo no sentido oposto ao dos ponteiros do relógio. Porém, o jogador a quem a banca é deste modo passada só pode ficar com ela se tiver apostado na jogada anterior.

    3) O banqueiro é obrigado a colocar o seu capital em fichas na mesa antes de agitar os dados. Em caso algum poderá o ganho ou perda do banqueiro exceder o montante do seu capital em cada jogada.

    4) O banqueiro que ganhar na primeira jogada e pretender reter a banca na jogada seguinte terá de manter na mesa todo o ganho, mais o seu capital inicial, constituindo a soma das duas importâncias o seu novo capital para a segunda jogada. Entretanto, o banqueiro poderá aumentar, querendo, o seu capital. Em caso algum poderá reduzir a importância do novo capital.

    5) O casino pode associar-se ao banqueiro com capital previamente determinado em cada jogada. Jogadores ocupando outros lugares podem associar-se também ao banqueiro, sendo, porém, as suas apostas pagas ou recolhidas conforme a ordem em que são colocadas, depois do banqueiro. O jogador que pretenda, em determinada jogada, associar-se ao banqueiro terá de lhe confiar o seu capital, deixando assim de poder apostar separadamente noutros lugares.

    6) Depois de todos os jogadores terem visto as suas respectivas cartas e colocado as mesmas na mesa, o banqueiro abrirá as suas cartas.

    Artigo 6.º

    Valores

    1) O valor individual das cartas é, pela ordem decrescente o seguinte: Rei, Dama, Valete, Dez, Nove, Oito, Sete, Seis, Cinco, Quatro, Três, Dois e Ás. As figuras e as cartas de valor facial dez (10) valem zero (0) pontos. O Ás vale um ponto.

    2) A soma numérica do valor facial das duas cartas determina o valor da combinação sendo nove (9) a pontuação mais elevada. Se esta soma numérica for superior a dez (10), a sua pontuação é determinada subtraindo este valor à soma numérica.

    Artigo 7.º

    Ganho ou perda

    1) Para ganhar, o valor de combinação das duas cartas do jogador terá de ser superior à do banqueiro.

    2) Quando o banqueiro e o jogador tiverem nas suas combinações o mesmo número de pontos, ganha aquele que tiver as cartas de valor mais elevado.

    Artigo 8.º

    Vantagem do banqueiro

    Ganha o banqueiro quando a sua pontuação e valor individual das cartas forem iguais ao do jogador.

    Artigo 9.º

    Comissão do casino

    O casino cobra uma comissão de 5% de todas as jogadas ganhas.


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