[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 58/96/M

BO N.º:

40/1996

Publicado em:

1996.9.30

Página:

2109

  • Procede à classificação das embarcações. — Revogações.
Diplomas
revogados
:
  • e Outros...
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 58/96/M - Procede à classificação das embarcações. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 4/97/M - Regula o processo de fixação da lotação de segurança dos navios e embarcações registados na Capitania dos Portos de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 5/97/M - Disciplina a utilização de bandeiras e outros sinais visuais pelos navios e embarcações. — Revoga o Decreto n.º 48974, de 18 de Abril de 1969.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES, NORMAS TÉCNICAS E DE SEGURANÇA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 58/96/M

    de 30 de Setembro

    A classificação das embarcações encontra-se regulada em Macau pela Portaria n.º 3 174, de 4 de Outubro de 1941, que, por sua vez, regulamenta no Território o Decreto-Lei n.º 24 235, de 27 de Julho de 1934.

    Verifica-se que este diploma se encontra ultrapassado. Urge, assim, actualizá-lo, adoptando, nomeadamente, uma classificação genérica semelhante à que se encontra prevista nas normas internacionais. Procede-se, ainda, a uma sistematização mais simplificada e mais ajustada à realidade do território de Macau.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1

    (Objecto e âmbito de aplicação)

    1. O presente diploma procede à classificação das embarcações e aplica-se a todas as embarcações registadas na Capitania dos Portos de Macau, abreviadamente designada por CPM, excluindo as pertencentes à Administração do Território.

    2. Para efeitos do presente diploma, embarcação é todo o engenho ou aparelho de qualquer natureza, excepto um hidroavião amarado, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água.

    Artigo 2.º

    (Classificação)

    As embarcações são classificadas:

    a) Quanto às actividades a que se destinam;

    b) Quanto à área em que exercem a sua actividade.

    Artigo 3.º

    (Classificação das embarcações quanto às actividades a que se destinam)

    1. As embarcações, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em:

    a) Embarcações de comércio;

    b) Embarcações de pesca;

    c) Embarcações de recreio;

    d) Embarcações auxiliares.

    2. As embarcações a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.

    3. As embarcações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 constituem respectivamente, as marinhas de comércio, de pesca e de recreio.

    Artigo 4.º

    (Classificação das embarcações mercantes quanto à área em que exercem a sua actividade)

    As embarcações mercantes, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:

    a) Embarcações de tráfego local, de pesca local, ou auxiliares locais;

    b) Embarcações de navegação costeira, de pesca costeira, ou auxiliares costeiros;

    c) Embarcações de longo curso, de pesca do largo, ou auxiliares do alto.

    CAPÍTULO II

    Marinha de comércio

    Artigo 5.º

    (Embarcações de comércio)

    1. Embarcações de comércio são as embarcações destinadas ao transporte de pessoas e carga, mesmo quando desprovidas de meios de propulsão.

    2. Consideram-se embarcações desprovidas de meios de propulsão as embarcações que só podem navegar por meio de rebocadores.

    Artigo 6.º

    (Classificação das embarcações de comércio quanto à área em que exercem a sua actividade)

    As embarcações de comércio, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:

    a) Embarcações de tráfego local;

    b) Embarcações de navegação costeira;

    c) Embarcações de longo curso.

    Artigo 7.º

    (Embarcações de tráfego local)

    Embarcações de tráfego local são as embarcações de comércio que operam dentro das águas de jurisdição da CPM.

    Artigo 8.º

    (Embarcações de navegação costeira)

    Embarcações de navegação costeira são as embarcações de comércio que operam, até a uma distância não superior a 25 milhas da costa, na área marítima adjacente à costa da República Popular da China.

    Artigo 9.º

    (Embarcações de longo curso)

    Embarcações de longo curso são as embarcações de comércio que podem navegar sem limite de área.

    Artigo 10.º

    ( Embarcações de passageiros )

    As embarcações de passageiros são as embarcações de comércio destinadas exclusivamente ao transporte de pessoas.

    Artigo 11.º

    ( Embarcações de carga)

    Embarcações de carga são as embarcações de comércio que não são de passageiros e dividem-se em:

    a) Embarcações de carga geral, que se destinam ao transporte de mercadorias de diversa natureza;

    b) Embarcações especializadas, que oferecem a totalidade da sua capacidade de carga para transporte de mercadorias com características uniformes em relação às necessidades do transporte marítimo.

    CAPÍTULO III

    Marinha de pesca

    Artigo 12.º

    (Embarcações de pesca)

    Embarcações de pesca são as embarcações utilizadas para a captura de peixe e outros recursos vivos do mar ou para o transporte das espécies capturadas pelas embarcações principais.

    Artigo 13.º

    (Classificação das embarcações de pesca quanto à área em que exercem a sua actividade)

    As embarcações de pesca, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:

    a) Embarcações de pesca local;

    b) Embarcações de pesca costeira;

    c) Embarcações de pesca do largo.

    Artigo 14.º

    (Embarcações de pesca local)

    Embarcações de pesca local são as embarcações de pesca que operam dentro das águas de jurisdição da CPM e das áreas que lhes são adjacentes.

    Artigo 15.º

    (Embarcações de pesca costeira)

    Embarcações de pesca costeira são as embarcações de pesca que operam até a uma distância não superior a 25 milhas da costa, na área marítima adjacente à costa da República Popular da China.

    Artigo 16.º

    (Embarcações de pesca do largo)

    Embarcações de pesca do largo são as embarcações de pesca que podem operar sem limite de área.

    Artigo 17.º

    (Condicionamentos da actividade das embarcações de pesca)

    De acordo com as classificações de embarcações de pesca referidas nos artigos anteriores, a CPM estabelece, por edital:

    a) As zonas em que as embarcações podem pescar dentro das áreas definidas nos artigos 14.º e 15º;

    b) Os requisitos técnicos a que as embarcações devem obedecer;

    c) As condições que devem satisfazer as artes e sistemas de captura do pescado;

    d) As características das espécies cuja captura é permitida;

    e) As épocas em que a captura de certas espécies lhes estão vedadas.

    CAPÍTULO IV

    Marinha de recreio

    Artigo 18.º

    (Embarcações de recreio)

    Embarcações de recreio são as embarcações que se empregam nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples lazer.

    Artigo 19.º

    (Classificação das embarcações de recreio quanto à área em que exercem a sua actividade)

    As embarcações de recreio, quanto à área em que podem operar, classificam-se de acordo com a legislação aplicável.

    CAPÍTULO V

    Auxiliares

    Artigo 20.º

    (Embarcações auxiliares)

    Embarcações auxiliares são as embarcações que se empregam em actividades não abrangidas nos artigos anteriores, mesmo as desprovidas de meios de propulsão, e cuja designação lhes é dada conforme o serviço especial a que se destinam, nomeadamente, os rebocadores.

    Artigo 21.º

    (Classificação das embarcações auxiliares quanto à área em que exercem a sua actividade)

    As embarcações auxiliares, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:

    a) Auxiliares locais;

    b) Auxiliares costeiros;

    c) Auxiliares do alto.

    Artigo 22.º

    (Embarcações auxiliares locais)

    Embarcações auxiliares locais são as embarcações auxiliares que operam dentro das águas de jurisdição da CPM.

    Artigo 23.º

    (Embarcações auxiliares costeiros)

    Embarcações auxiliares costeiros são as embarcações auxiliares que operam até uma distância não superior a 25 milhas da costa, na área marítima adjacente à costa da República Popular da China.

    Artigo 24.º

    (Embarcações auxiliares do alto)

    Embarcações auxiliares do alto são as embarcações auxiliares que podem navegar sem limite de área.

    CAPÍTULO VI

    Disposições diversas

    Artigo 25.º

    (Juncos)

    Juncos são todas as embarcações de construção naval chinesa que, quanto à actividade a que se destinam, podem ser de passageiros, de carga, de pesca, de recreio e auxiliares.

    Artigo 26.º

    (Sampanas)

    Sampanas são embarcações de pequena dimensão, de construção naval chinesa e de boca aberta, a remos ou a motor, normalmente utilizadas para navegação em águas abrigadas.

    Artigo 27.º

    (Batelões de carga)

    Batelões de carga são as embarcações de comércio que não dispõem de meios de locomoção própria e navegam a reboque, empregando-se exclusivamente no transporte de mercadorias.

    Artigo 28.º

    (Rebocadores)

    1. Rebocadores são embarcações de propulsão mecânica destinadas a conduzir outras por meio de cabos ou outros meios não permanentes.

    2. Os rebocadores especialmente preparados para o salvamento de navios em perigo, das suas tripulações e passageiros, são designados por rebocadores salvadegos ou de salvação.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 29.º

    (Regulamento sanitário em vigor)

    A classificação de embarcações estabelecida pelo presente diploma não prejudica as prescrições e medidas constantes dos regulamentos sanitários em vigor.

    Artigo 30.º

    (Rebocadores registados)

    As embarcações que, à data da publicação do presente diploma, estão registadas na CPM como rebocadores passam a ser consideradas como auxiliares.

    Artigo 31.º

    (Revogação)

    São revogados os seguintes diplomas:

    a) Decreto-Lei n.º 24 235, de 27 de Julho de 1934, publicado no Boletim Oficial n.º 17, de 27 de Abril de 1935;

    b) Portaria n.º 3 174, de 4 de Outubro de 1941, publicada no Boletim Oficial n.º 40, de 4 de Outubro de 1941.

    Aprovado em 26 de Setembro de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader