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Decreto-Lei n.º 55/96/M

de 16 de Setembro

ANEXO V

Instruções

1. Nos Anexos I e II a coluna A (coluna das quantidades) indica o número mínimo de quantidades recomendadas para navios mercantes de alto mar, sem médico embarcado. As quantidades baseiam-se numa estimativa de 6 meses para uma tripulação de 24-40 pessoas.

2. A coluna B dos mesmos Anexos indica o número mínimo de quantidades recomendadas para ter a bordo de navios mercantes ligados ao comércio costeiro ou que não estejam a mais de 24 horas de um porto e sem médico embarcado. As quantidades baseiam-se numa estimativa de 6 meses, para uma tripulação de aproximadamente 25 pessoas.

3. A coluna C dos mesmos Anexos indica o número mínimo de quantidades recomendadas para barcos de pesca ou embarcações privadas que normalmente não transportam mais de 25 pessoas e nunca estão a mais de alguns dias de distância ou até algumas horas de um porto e sem médico embarcado.

4. No Anexo III são indicadas as quantidades mínimas de que devem ser providas as ambulâncias existentes a bordo de embarcações de tráfego local, de pesca local ou rebocadores e embarcações auxiliares locais.

5. No Anexo IV indicam-se as quantidades mínimas de que devem ser providas as ambulâncias que devem existir a bordo de cada embarcação salva-vidas.


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