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Para os devidos efeitos se declara que a versão portuguesa da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 21/96/M, de 19 de Agosto, publicada no Boletim Oficial n.º 34, I Série, da mesma data, contêm uma inexactidão, pelo que se procede à sua republicação:
«c) Nos estabelecimentos de ensino básico, secundário, técnico-profissional e superior, excepto, quanto a estes dois últimos casos, nos respectivos refeitórios ou similares, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte;»
Imprensa Oficial, em Macau, aos 30 de Agosto de 1996. O Administrador, Eduardo Alberto Correia Ribeiro.
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