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Diplomas revogados : | |||
Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Avales)
1. O território de Macau pode prestar avales a operações de crédito interno ou externo, a realizar por empresas e entidades autónomas que ali tenham sede.
2. Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas quaisquer estruturas ou organizações económicas com fim lucrativo, constituídas sob qualquer forma jurídica de direito privado, podendo ser de capitais públicos, privados ou mistos.
3. Consideram-se entidades autónomas os municípios e os organismos como tal definidos por lei.
Artigo 2.º
(Pressuposto material)
O aval só pode ser prestado quando se destine a garantir financiamentos de projectos ou empreendimentos de manifesto interesse para a economia de Macau ou em que o Território tenha participação que justifique a prestação daquela garantia e, em qualquer caso, se verifique não poder o financiamento realizar-se sem o referido aval.
Artigo 3.º
(Idoneidade da entidade avalizada)
O aval apenas pode ser concedido após verificação de que a entidade avalizada oferece segurança suficiente para fazer face às obrigações que pretende assumir, designadamente pelas suas características económicas e de estrutura financeira.
Artigo 4.º
(Prazos de utilização e de reembolso)
Os créditos avalizados têm prazos de utilização não superiores a cinco anos e devem ser totalmente reembolsados no prazo máximo de vinte anos, a contar da data da celebração dos respectivos contratos.
Artigo 5.º
(Caducidade do aval)
O aval caduca trinta dias após a data do acto de prestação caso não tenha sido dado início à operação ou operações de crédito a que se reporta, salvo estipulação de prazo diverso na lei de autorização a que se refere o artigo 7.º
Artigo 6.º
(Prestação do aval)
1. O aval é prestado pelo Governador, no uso de prévia lei de autorização da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo seguinte.
2. A prestação do aval deve ser precedida de parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau.
3. A inobservância do disposto no n.º 1 implica a nulidade do aval.
Artigo 7.º
(Lei de autorização)
A lei que autoriza o Governador a prestar o aval do Território deve conter, designadamente:
a) O objecto da aplicação do financiamento solicitado;
b) As garantias do Território, gerais e especiais, decorrentes da prestação do aval;
c) O montante máximo em que importará a responsabilidade em capital decorrente para o Território dos avales prestados;
d) A necessidade de autorização prévia, caso a caso, pelo Governador, dos contratos que concretizem as operações de crédito a avalizar;
e) A determinação do âmbito do aval, definindo os exactos termos em que a garantia prestada abrange quer o crédito a avalizar, quer os juros e outro tipo de encargos conexos;
f) O prazo a que se refere o artigo 5.º, em caso de estipulação diversa.
Artigo 8.º
(Planos de amortização)
1. Em anexo à lei de autorização figura o plano de amortização do capital avalizado e de pagamento dos respectivos juros.
2. A modificação do plano referido no número anterior, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, implica a imediata extinção do aval, não podendo o beneficiário do mesmo imputar qualquer responsabilidade ao Território após o início de execução das modificações introduzidas.
Artigo 9.º
(Processo de amortização)
1. As entidades beneficiárias do aval devem comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo de cinco dias, as amortizações de capital e o pagamento dos juros a que procedam, indicando sempre as importâncias que deixam de constituir objecto de garantia do Território.
2. As mesmas entidades, quando reconhecerem não estar em condições de satisfazer tempestivamente os encargos de amortização do capital e de pagamento dos respectivos juros, devem comunicar o facto à Direcção dos Serviços de Finanças, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à data de vencimento das respectivas obrigações.
Artigo 10.º
(Fiscalização)
1. Assiste ao Governador o direito de fiscalizar, através dos serviços competentes, a actividade da entidade beneficiária do aval, tanto do ponto de vista técnico e económico, como do ponto de vista administrativo e financeiro.
2. O direito previsto no número anterior inclui a faculdade de proceder às auditorias, inquéritos, sindicâncias, inspecções e quaisquer outras diligências que se revelarem necessárias à protecção dos interesses do Território.
3. A recusa de colaboração das entidades beneficiárias do aval na realização das diligências previstas no número anterior é sancionada com a aplicação, pelo Governador, de uma multa até 1 000 000 patacas.
Artigo 11.º
(Avales prestados a sociedades anónimas)
Quando o aval tenha sido concedido a sociedades anónimas, o Território pode, até ao termo do ano seguinte ao do pagamento de qualquer prestação por este efectuada, exigir a transformação do crédito daí resultante em acções da mesma sociedade, devendo esta promover as formalidades necessárias, no prazo de três meses contados da referida exigência.
Artigo 12.º
(Privilégios creditórios)
Além das garantias que em cada caso forem estipuladas, o Território goza, sobre os bens das empresas a que tenha concedido aval, de privilégio creditório, nos termos do n.º 2 do artigo 735.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º, ambos do Código Civil, pelas quantias que efectivamente tiver despendido a qualquer título, em função do aval prestado ao abrigo desta lei.
Artigo 13.º
(Norma revogatória)
Deixa de vigorar a Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, publicada no Boletim Oficial n.º 4, de 27 de Janeiro de 1973.
Aprovada em 7 de Agosto de 1996.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 12 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.
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